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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15323, de 15 de maio de 1995

Nº 15323/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 i$:3â3 DE 0% DE /n fr^O DE 1995

Dispõe sobre a concessão de gratificação ou adicional pecuniário, por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, a servidores que, oriundos de entidades extintas, lhes estejam cedidos ou colocados à disposição, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s. 2.608, de Decreto n° 15.172, de 03 de janeiro de 1995; e considerando a necessidade de manter a execução de atividades necessárias, mantendo, porém, o ordenamento e controle das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRETA :

Art. 1.
Aos servidores estatutários, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, oriundos das anteriores autarquias Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, e Departamento de Edificações Públicas - DEP, e da anterior Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE, extintas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, e que, após a extinção dessas suas entidades de origem, e até o início da vigência do Decreto n° 15.260, de 24 de março de 1995, tenham estado cedidos ou colocados à disposição, trabalhando efetivamente em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Estadual, poderá ser concedida urna gratificação ou adicional pecuniário, de natureza especial, a ser pago pelas mesmas Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista às quais os servidores estejam cedidos ou à disposição. § I a . A gratificação ou adicional pecuniário previsto no "caput" deste artigo somente poderá ser concedido aos servidores estatutários que, nas Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, na forma do "caput" deste artigo, estiverem no efetivo exercício de funções correspondentes aos respectivos cargos e no efetivo desempenho de atividades necessárias que eram próprias das extintas entidades de que são oriundos e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^3.23 DE Çt% DE /H fcO DE 1995 passaram a ser desenvolvidas pelas Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista às quais estejam cedidos ou colocados à disposição.
§ 2ºO valor da gratificação ou adicional pecuniário a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser superior à diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor cedido ou colocado à disposição e o salário-base de cargo igual ou assemelhado existente no Quadro de Pessoal da respectiva Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
§ 3ºSobre a gratificação ou adicional pecuniário estabelecido de acordo com o disposto neste artigo não incidirão outras gratificações ou adicionais, não sendo considerado, assim, para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 4ºA gratificação ou adicional pecuniário somente poderá ser pago pelas Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, na forma deste artigo, se for aprovada a sua concessão, mediante deliberação dos respectivos Conselhos de Administração ou Assembléias Gerais das mesmas entidades, conforme as competências que lhes assegurar os seus Estatutos ou Regulamentos.
Art. 2.
As Diretorias Executivas ou Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que estejam na situação prevista no art. 1° deverão promover, junto aos respectivos Conselhos de Administração ou Assembléias Gerais, conforme dispuser os seus Estatutos ou Regulamentos, as providências necessárias no sentido de que seja deliberada a concessão da referida gratificação ou adicional pecuniário, estabelecendo, inclusive, as condições e critérios indicados no mesmo art. I o , mediante Resolução a ser homologada pelo Governador do Estado, com efeito a partir da vigência dos efeitos deste Decreto.
Art. 3.
Os titulares das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista envolvidas na situação prevista no art. r e na adoção da orientação determinada no art 2 o , deverão acompanhar a aplicação deste Decreto.
Art. 4.
Caberá à Controladoria Geral do Estado fiscalizar o fiel cumprimento e a estrita observância das disposição constantes deste Decreto. Art S°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 1995. da República. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tâ323 DE 0Í DE m ftJ^Q DE 1995
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ot de . QJ-O de 1995; 174° da Independência e 104 c ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia de CanatarRdtJrigues FUha Secretária de Estado da Administração Secretário (fé Estado da Agrícrftaméo Abastecimento e da Irrigação. Manoel PascoaJ Nabuco d Ávila Procurador Antoni Secretário- /JOC.

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