Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6333, de 31 de janeiro de 2008
Nº 6333/2008
Extingue o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, e revoga a Lei n° 5.416, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: De ser Art. I o Fica extinto o Departamento Estadual de ivolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 2.
Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe — DEAGRO/SE, são assumidos pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
Art. 3.
Os empregados da EMDAGRO, que foram remanejados para a DEAGRO/SE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4.
Os servidores estatutários cedidos à DEAGRO/SE, e que não se encontravam laborando na EMDAGRO, antes da edição da Lei n° 5.416, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^à33 DE O Oi DE -ifit^eiRO DE 2008
Art. 6.
Aplicam-se ao Conselho de Administração da EMDAGRO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEAGRO/SE.
Art. 7.
O Conselho de Administração da EMDAGRO, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8.
Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção — SUDAP", e ^Departamento de Edificações Públicas — DEP" , e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, criada pela Lei n° 5.416, de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela EMDAGRO na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa. § I o O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o § I o do art. 32 da Lei n° 5.416, de 26 de agosto de 2004.
§ 2ºA Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3ºSobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.353 DE OâDE iodeto DE2008 legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 4ºNa fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdênci a Social do Estado de Sergipe — RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.
Art. 9.
A s normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei n° 5.416, de 2 6 de agosto de 2004, e demai s disposições em contrário. Aracaju, 02^ e ÍOAAJIU^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. v IV ALDO CHAGAS SIEVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ ^ Carvalho Viana iécretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Aerário Clóvis^Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo JRNC. DispÕe092008