LE I Nu ? . CGS DE 07 DE NeJcMkbuO DE 1995 seguinte Lei: Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
TÍTULO ÚNICO – DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. I o . A Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, considerada Força Auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, sob a chefia do Governador do Estado e dentro dos limites da Lei, na conformidade dos artigos 84 e 126 da Constituição Estadual.
unico
Art. 2.
Compete à Polícia Militar do Estado de Sergipe:
IPlanejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de mananciais, de prevenção, extinção e controle de incêndio, de busca e salvamento;
IIExecutar atividades de polícia ostensiva relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
IIIGarantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública; L E I N°- 3.U9 DE OT DE vk)JefiitovZO K 1995
IVAtuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;
VAtuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.
Art. 3.
A Polícia Militar é subordinada administrativamente ao Governador do Estado, integrando, porém, como órgão operacional, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo únicoPara fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Hirtar do Estado sujeita-se à orientação, planejamento e controle operacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO N – DA ESTRUTURA GERAL
Art. 5.
A Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, está estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução. § I o . Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-lhes o planejamento em geral, visando a organização da Policia Militar em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e de material, e ao emprego operacional dos seus efetivos pará cumprimento de suas missões constitucionalmente definidas.
§ 2ºa . Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação; realizam, por conseguinte, as atividades-meio, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.
§ 3º. Os órgãos de execução realizam as atividades-fins da Corporação, cumprindo as missões de sua destinação, executando, consequentemente, as ordens e as diretrizes emanadas dos órgãos de direção, sendo apoiados, para tanto, nas suas necessidades em material e em pessoal, pelos órgãos de apoio. ^ y L E I N2 3.W3 DE OT DE ^oJefn^vtO DE 1995
CAPÍTULO M – DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 6.
Os órgãos de direção da Polícia Militar do Estado constituem o Comando Geral da Corporação, que compreende:
IComandante Geral;
IIEstado Maior;
IIIAjudância Geral;
IVConsultoria;
VComissões; e
VIAssessorias. Seção I Do Comandante Geral
Art. 7.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe será um Coronel do serviço ativo da Corporação, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuidor, dentre outros requisitos, do Curso Superior de Polícia (CSP), nomeado para o cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar por Decreto do Governador do Estado, tendo precedência hierárquica e funcional sobre todos os integrantes da Corporação.
Parágrafo únicoA critério do Governador do Estado, e mediante proposta ao Ministro de Estado do Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por Oficial Superior da ativa do Exército Brasileiro, que será comissionado no posto de Coronel PM.
Art. 8.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado terá à sua disposição um Major, como Assistente, e um Capitão, como Ajudante de Ordens Seção U Do Estado Maior
Art. 9.
O Estado Maior da Polícia Militar do Estado é o órgão de direção responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação; é o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento; elabora as diretrizes e ordens do L E I Ni 3.GG3 DE OiDE tfOi/r/H^veO DE 1995 Comando Geral que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas missões.
Art. 10.
Estado Maior estará assim organizado:
IChefe do Estado Maior;
IISubchefia do Estado Maior;
IIISeções do Estado Maior
a)I a Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b)2 a Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;
c)3 a Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, ensino e
d)4 a Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística e operações; administração;
e)5 a Seção (PM/5) - assuntos civis;
f)6 a Seção (PM/6) - planejamento e execução administrativofinanceira e orçamentária
Art. 11.
0 Chefe do Estado Maior da PM/SE será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), escolhido pelo Comandante Geral e designado para o respectivo cargo por Decreto do Governador do Estado, sendo o principal assessor do Comandante Geral e tendo atribuições de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos ou afastamentos, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar o s trabalhos do Estado Maior.
Parágrafo únicoQuando investido nas funções do cargo, o Chefe do Estado Maior terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os integrantes da Corporação, excetuando-se o Comandante Geral.
Art. 12.
Subchefe do Estado Maior terá por encargos principais assessorar diretamente o Chefe do Estado Maior, substituindo-o em seus afastamentos e impedimentos, além de exercer outras atribuições que lhe forem destinadas.
Art. 13.
Subchefe do Estado Maior será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), por escolha do Comandante Geral.
Art. 14.
Chefe do Estado Maior terá à sua disposição auxiliares previstos no Ouadro de Organização (OO) Ur LE I N° 3- 669 DE 01- DE l/OI/T/H toi0 DE 1995 Seção m Da Ajudância Geral
Art. 15.
A Ajudância Geral terá a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral - QCG, e é considerada como Unidade Administrativa, tendo como atribuições principais a execução dos trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário, serviço de embarque e provisão de pessoal para todos os órgãos do Comando Geral, bem como serviços gerais e segurança do referido Quartel.
Art. 16.
A Ajudância Geral terá a seguinte estrutura:
IChefia;
IISecretaria (AG/1); m - Seção Administrativa (AG/2);
IVCompanhia de Comando e Serviços (CCS); e
VFormação Sanitária do QCG. Seção IV Da Consultoria Jurídica
Art. 17.
A Consultoria Jurídica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão de execução, controle, supervisão e fiscalização da s atividades relativas à disciplina e vida judiciária da Corporação e destina-se a:
IAssessorar o Comando Geral nas ações judiciais que envolvam a Corporação;
IICoordenar, organizar e dar o devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e Disciplina, Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs; lu - Elaborar portarias, diligências e soluções necessárias ao melhor andamento dos feitos em tramitação na Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IVPromover a apuração de faltas disciplinares de conseqüências graves para a Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo integrantes da Instituição;
VAssessorar o Comando Geral por ocasião de inspeções, correições e auditorias que tenham como objetivo a PM/SE; /f 42r L E I N° 3.GC4 DE 0T DE tioJeM,ia,^O DE 1995
VIReceber, formalizar e apurar denúncias contra qualquer ato abusivo ou indignidade praticada por componente da Corporação, encaminhadas por quem de direito;
VIIEstabelecer o devido relacionamento entre o Comando Geral da Polícia Militar e as autoridades Judiciárias ou Representantes do Ministério Público, nas áreas de suas atribuições.
Art. 18.
A Consultoria Jurídica terá a seguinte estrutura:
IChefe da Consultoria;
IISubchefe da Consultoria;
ID - Assessoria de Polícia Judiciária;
IVAssessoria de Disciplina Militar;
VSecretaria Geral.
Parágrafo únicoA Consultoria Jurídica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO) e o seu funcionamento obedecerá às diretrizes emanadas do Comando Geral. Seção V Das Comissões
Art. 19.
A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são órgãos de caráter permanente e suas normas de funcionamento obedecerão à legislação pertinente. Seção VI Das Assessorias
Art. 20.
As Assessorias serão constituídas eventualmente para elaboração de trabalhos técnicos ou para estudos específicos que escapem às atribuições próprias dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação; serão constituídas pelo Governo do Estado quando compostas por servidores civis, ou pelo Comandante Geral da PM/SE quando integrada por servidores policiaismilitares. L E I N2 3.G69 DE 0^ DE rfcJd:MVbKO DE 1995
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 21.
s órgãos de apoio da Polícia Militar do Estado compreendem:
IÓrgão de Apoio de Saúde; - Serviço de Saúde da Polícia Militar (SS/PM); - Hospital da Polícia Militar (HPM);
IIÓrgão de Apoio de Ensino: - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CF AP);
IIIÓrgão de Apoio Logístico: - Centro de Suprimento e Manutenção (CSM). Seção I Do Serviço de Saúde da Polícia Militar
Art. 22.
Serviço de Saúde da Polícia Militar - SS/PM, terá a seu cargo a execução da assistência médica e odontologia ao pessoal da Corporação e seus dependentes, sendo o apoio hospitalar prestado pelo Hospital da Polícia Militar (HPM) e por outras Instituições, conforme dispuser a legislação em vigor.
Art. 23.
A estrutura do SS/PM-HPM compreende:
IChefia do Serviço de Saúde;
IISubchefia de Coordenação das Forças Sanitárias das Unidades; m - Junta Militar de Saúde;
IVClínica Médica Ambulatorial;
VClínica Odontológica. SeçãoH Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
Art. 24.
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), órgão de apoio da Polícia Militar do Estado, terá como atribuições a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de praças.
Art. 25.
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de^Praças (CFAP), compreende: L E I N°3.GÇ3 DE OiDE dQVt?totoVLO DE 1995
IComandante; T I - Subcomandante;
DI - Divisão Administrativa;
IVDivisão de Ensino;
VCorpo de Alunos;
VIInstrutores, Vn - Pelotão de Comando e Serviços (PCS); VIU - Banda de Música. Seçãom Do Centro de Suprimento e Manutenção
Art. 26.
Centro de Suprimento e Manutenção da Polícia Militar terá como atribuições o recebimento, o cadastramento, a estocagem, a distribuição e a manutenção de material necessário ao cumprimento das diferentes missões e encargos da Corporação, sendo subordinado à 4 a Seção do Estado Maior.
Art. 27.
A estrutura do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), compreende:
IComandante;
IISubcomandante; UI - Subseções de Suprimento e Manutenção:
a)de armamento e munição;
b)do material de motomecanização;
c)do material de comunicações;
d)de obras; e
e)de material de intendência.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 28.
s órgãos de execução da Policia Militar do Estado constituídos pelas Unidades Operacionais, são agrupados em duas classificações distintas:
IUnidades de Polícia Militar; e
IIUnidades de Bombeiro Milití L E I N2 3.6GS DE 01^ DE tto/e/HbvtO DE 1995
Art. 29.
As Unidades de Polícia Militar, responsáveis pela execução das diferentes missões policiais-militares, ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC) e ao Comando do Policiamento Militar do Interior (CPMI), órgãos responsáveis, perante o Comandante Geral, pela manutenção da ordem pública em suas áreas de atuação, exceto a Companhia de Polícia Rodoviária (CPRv) que ficará subordinada diretamente ao Comandante Geral.
Art. 30.
Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC) e o Comando do Policiamento Militar do Interior (CPMI), considerados escalões intermediários de comando, terão a eles subordinadas operacionalmente as Unidades e Subunidades de Polícia Militar, sediadas na Região Metropolitana de Aracaju e no Interior do Estado, respectivamente.
Art. 31.
Comando do Policiamento Militar da Capital e o Comando do Policiamento Militar do Interior compreende:
IComando do Policiamento Militar da Capital (CPMC):
a)Comandante;
b)Estado Maior da CPMC;
c)Centro de Operações Policiais Militares da Capital (COPM/CPMC);
d)Unidades Operacionais (OP/CPMC).
IIComando do Policiamento Militar do Interior (CPMI)
a)Comandante;
b)Estado Maior do CPMI;
c)Centro de Operações Policiais Militares do Interior
d)Unidades Operacionais (OP/CPMJ). Seção I Das Unidades de Polícia Militar
Art. 32.
As Unidades de Polícia Militar compreendem as seguintes categorias: (COPM/CPMI); L E I Nu 3.GG9 DE 01 DEflto/éMtoKO DE 1995
IBatalhões de Polícia Militar (BPM) - Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé, montado, ou motorizado; n - Companhia de Polícia de Trânsito (CPTran) - Subunidade que tem a seu cargo as missões de policiamento de trânsito urbano;
IIIBatalhão de Polícia de Guardas (BPGd) - Unidade que tem a seu cargo as missões de guarda e segurança das sedes administrativas da Governadoria e ViceGovernadoria do Estado, da residência oficial do Governador do Estado; de segurança externa da Penitenciária de Aracaju; e outras missões designadas pelo Comando Geral da Polícia Militar, segundo a necessidade e a conveniência do serviço;
IVCompanhia de Polícia Rodoviária (CPRv) - Subunidade que tem o seu cargo as missões de policiamento rodoviário;
VCompanhia de Polícia de Rádio Patrulha (CPRP) - Subunidade encarregada das missões do policiamento de radio-patrulha;
VICompanhia de Polícia de Choque (CPChq) - Subunidade que tem a seu cargo as missões específicas de controle de distúrbios, combate às ações de guerrilha rural ou urbana, e outras missões que lhe forem determinadas, podendo atuar também em apoio às Unidades encarregadas de execução do policiamento normal, sempre que o seu emprego se fizer necessário, cujos componentes deverão receber constantemente adestramento e instruções qualificadas;
VIICompanhia de Polícia Feminina (CPMFem) - Subunidade cuja destinação é o policiamento ostensivo em logradouros específicos, como aeroporto, estações rodoviárias e hidroviárias, estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação;
VIIIEsquadrão de Polícia Montada (EsqdPolMont) - Subunidade que tem a seu cargo as missões de policiamento ostensivo montado, em locais de difícil acesso ou em locais onde sua presença venha a facilitar as ações policiais;
IXPelotão de Polícia Ambiental (PPAmb) - Subunidade que se encarrega do policiamento ambiental ostensivo, visando proteger a natureza e a ecologia, apoiando os órgãos encarregados da preservação do meio ambiente no Estado;
XCompanhia ou Pelotão de Comando e Serviços (CCS/PCSv) - Subunidade destinada a fornecer pessoal pará o apoio administrativo, logístico e de segurança das instalações dos Quartéis. admiiústn L E I NZ3.U3 DE 01 DE NO/ÉT/H^O DE 1995
Parágrafo únicoEm decorrência do desenvolvimento do Estado e o conseqüente surgimento de novas missões pará a Polícia Militar, poderão ser designadas, por Decreto do Poder Executivo, outras Unidades e Subunidades de Polícia Militar, observado o disposto nesta Lei e no Quadro de Organização (QO) da Corporação. Seção n Da Organização das Unidades de Polícia Militar
Art. 33.
s Batalhões de Polícia Militar são constituídos de um Comandante, um Subcomandante, um Estado Maior, elementos de comando (companhia ou pelotão de comando e serviços) e de outras unidades ou subunidades subordinadas, em número variável conforme as necessidades indicadas pela missão.
Art. 34.
As Companhias e Pelotões de Polícia Militar são constituídos de um Comandante, elementos de comando (seção ou grupo do comando) e outras unidades ou subunidades subordinadas (pelotões ou grupos), em número variável, conforme as necessidades indicadas pela missão.
Art. 35.
Cada Destacamento Policial Militar (DPM) será, em princípio, constituído de uma Praça Graduada - Comandante, um Cabo - Auxiliar, e tantos Soldados quantos forem necessários pará que o Destacamento cuide eficazmente da manutenção da ordem pública na localidade onde esteja sediado, podendo ser subdividido em um ou mais Subdestacamentos, que serão comandados por Cabos. Seção m Do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
Art. 36.
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar tem a seu cargo o cumprimento das missões de prevenção e extinção de incêndios, de proteção e resgate de vidas e materiais, e de busca e salvamento
Art. 37.
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar - CB/PM, tem a seguinte organização:
IComando;
IICentro de Atividades Técnicas; e
IIIUnidades Operacionais. tv L E I N2 3.C63 DE 0 ? DE tfo/fc-Aitorfí0 DE 1995 Subseção I Do Comando
Art. 38.
Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar compreende:
IComandante;
IIEstado Maior: - Chefia; - r Seção (B/l) - Pessoal e trabalhos de secretaria; - 2 a Seção (B/2) - Informações; - 3 a Seção (B/3) - Instrução e operações; - 4 a Seção (B/4) - Administração e logística; - 5 a Seção (B/5) - Assuntos Civis; m - Seção de Comando e Serviços (SCS/CB).
Art. 39.
Comandante do Corpo de Bombeiros será um Tenente-coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), designado por ato do Comandante Geral da PM/SE.
Art. 40.
Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros tem atribuições de Subcomandante, e substituirá o Comandante nos seus impedimentos e afastamentos, competindo-lhe dirigir, coordenar e fiscalizar o s trabalhos do Estado Maior.
Parágrafo únicoO Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros será um Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Art. 41.
A Seção de Comando e Serviços (SCS/CB) é a Subunidade de apoio de pessoal aos Órgãos do Comando e ao Centro de Atividades Técnicas, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. Subseção II Do Centro de Atividades Técnicas
Art. 42.
Centro de Atividades Técnicas é o órgão técnico de apoio do Corpo de Bombeiros, estruturado em:
IChefia, que acumula com o Comando do Grupamento de Incêndio (GI);
IISubseção Técnica; e UI - Subseção Administrativa. missões de: L E I M 3,669 DE 0? DEtlo/éMüKO DE 1995
Parágrafo únicoO Centro de Atividades Técnicas tem a seu cargo as 1. Planejar, fiscalizar e coordenar as atividades de prevenção de incêndios, consoante o disposto na legislação estadual; 2. Realizar testes de incombustibilidade; 3. Realizar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; 4. Proceder a exames de plantas de edificações que precederão ao seu erguimento e no decorrer deste; 5. Planejar e supervisionar a instalação da rede de hidrantes. 6. Executar outras atividades ou atribuições correlatas ou que regularmente lhe forem determinadas. Subseção m Das Unidades Operacionais de Bombeiro Militar de:
Art. 43.
As Unidades Operacionais de Bombeiros Militares são constituídas
IGrupamento de Incêndio (GI) - Unidade destinada à extinção de incêndio, podendo também integrar missões de busca e salvamento, sendo subordinada diretamente ao Comando do Corpo de Bombeiros; JI - Subgrupamento de Incêndio (SGI), ou de Busca e Salvamento (SGBS) - Unidade com as mesmas finalidades do Grupamento de Incêndio, ou com atribuições de busca e salvamento, respectivamente, porém subordinada ao mesmo Grupamento; lu - Seção de Combate a Incêndio (CI) - Subunidade destinada à extinção de incêndios, proteção e salvamento de vidas.
Art. 44.
Grupamento de Incêndio e os Subgrupamentos de Incêndio, são organizados com:
IComandante;
IISubcomandante; IH - Estado Maior,
IVSubunidade de apoio; e Salvamento). L E I NÜ3.ÉÍ-9 DE 01- DE (íoJenttb^O DE 1995
VSubunidades operacionais (de Extinção de Incêndio ou de Busca e § I o . As Seções de Incêndio contarão com duas Subseções de Incêndio e uma de Busca e Salvamento.
§ 2º. O Subgrupamento de Busca e Salvamento contará com urna Seção de Busca e Salvamento Aquático e uma Seção de Busca e Salvamento Terrestre, e cada uma delas poderá contar com até duas Subseções.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 45.
pessoal da Policia Militar compõe-se de:
IPessoal da ativa:
a)Oficiais, constituindo os seguintes quadros: a. 1 - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); a.2 - Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMFEM); a.3 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), compreendendo: a.3.1 - Oficiais Médicos; a.3.2 - Oficiais Dentistas; a.3.3 - Oficiais Veterinários; e a.3 4 - Oficiais Farmacêuticos, a.4 - Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCPM); a. 5 - Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM); a.6 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM); a.7 - Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros (QSOBM), em extinção;
b)Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo: b. 1 - Aspirante a Oficial PM; e b.2 - Alunos-Oficiais PM e BM;
c)Praças, compreendendo as seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP): c. 1 - QPMP-0 - Combatente; c.2 - QPMP-1 - Manutenção de Armamento; c.3 - QPMP-2 - Operador de Comunicações; c.4 - QPMP-3 - Manutenção e Motomecanização; AA L E I Nu 3.ÇC3 DE 0 ? DE ríOi/enub^Q DE 1995 C.5-QPMP-4-Músico; c.6 - QPMP-5 - Manutenção de Comunicações; c.7 - QPMP-6 - Auxiliar de Saúde; c.8 - QPMP-7 - Corneteiro; c.9 - QPMP-8 - Condutor de Viaturas Operacionais;
d)Praças em extinção: d. 1 - QSBMP-0 - Qualificação Suplementar de Bombeiros Militares Particulares, em extinção.
IIPessoal Inativo:
a)Pessoal da Reserva Remunerada; e
b)Pessoal Reformado.
Art. 46.
As Praças Policiais Militares agrupadas em Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), estarão sujeitas às seguintes condições:
IA diversificação das qualificações deverá ser a mínima indispensável, de modo que possa oferecer uma ampla utilização de praças nelas incluídas, n - As atuais qualificações poderão ser reduzidas, extintas ou modificadas, de acordo com as necessidades da Corporação; mO Governador do Estado, através de Decreto, expedirá as normas que definirão a Qualificação Policial Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da PM/SE.
CAPÍTULO V
n DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 47.
efetivo da Polícia Militar é fixado e m legislação específica-Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar, através de proposta que, após prévia aprovação pelo Comando de Operações Terrestres do Ministério do Exército, é submetida pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoRespeitado o efetivo fixado pela Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar, cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante Geral da Corporação, já então submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército. Ar^ L E I N2 3.GC2 DE 01 DE rfOi/eMtoitO DE 1995
CAPÍTULO V
M – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48.
A Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe prevista nesta Lei, deverá ser efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 49.
detalhamento e a definição da organização das Unidades de Polícia Militar e de Bombeiros Militares constarão dos Quadros de Organização (QO) da PM/SE, estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 50.
Para efeito de ativação e implantação progressiva dos órgãos cuja constituição é estabelecida nesta Lei, o Comandante Geral da Polícia Militar, sempre que o efetivo de 2 o Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) estiver aquém de 1/3 das vagas previstas em lei, poderá promover a seleção de Oficiais R/2 do Exército, os quais constituirão uma turma única, que não poderá exceder à metade das vagas existentes. § I o . Os selecionados na forma deste artigo serão admitidos na Polícia Militar do Estado, na situação de Aspirante a Oficial, e serão obrigados a freqüentar o Curso de Adaptação para Oficiais, com duração de 12 (doze) meses, e concomitantemente concorrerão à escala de serviço supervisionado.
§ 2º. Findo o Curso de Adaptação para Oficiais a que se refere o § I o deste artigo, e o respectivo estágio, os referidos Aspirantes a Oficial que obtiverem conceito favorável serão promovidos ao posto de 2° Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
§ 3º. Os Aspirantes a Oficial referidos no § T deste artigo que, ao final do Curso de Adaptação pará Oficiais, não obtiverem conceito favorável, serão licenciados na forma da Lei do Serviço Militar.
§ 4º. Os Aspirantes a Oficial de que trata o § 2 o deste artigo, ao serem promovidos ao posto de 2 o Tenente do QOPM, passarão a auferir os direitos, deveres e vantagens inerentes aos demais Oficiais integrantes desse Quadro. ^ L E I M3.669 DE 01- DE tiú/eMt,vtú DE 1995
Art. 51.
A seleção, o curso, o estágio e outras situações atinentes à admissão de Oficiais R/2, conforme previsto em Legislação Federal, serão regulados por ato do Governador do Estado, por proposta do Comando Geral da PM/SE.
Art. 52.
Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá as normas ou instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou à regulamentação de suas disposições.
Art. 53.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 54.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.234, de 10 de dezembro de 1979. Aracaju, 01 de y^Js—Luo de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO WetfiDgton Dantas Mangueira Marques Secretário de Estado da^eéuiW a Pública Antonfó Maneei de Cly^aiho^l)antas Secretario-Chefe da C m Civil JRNC
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