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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8979, de 4 de fevereiro de 2022

Nº 8979/2022

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO – DA FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO, VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, instituição militar permanente, força auxiliar e reserva do Exército, integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública e de Defesa Nacional, organizado com base na hierarquia e na disciplina, tem por finalidade realizar serviços específicos de proteção e segurança pública no território do Estado de Sergipe, conforme preceituam os artigos 42 e 144 da Constituição Federal e os artigos 125 e 126 da Constituição do Estado de Sergipe, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE subordina-se diretamente ao Governador do Estado, estando vinculado operacionalmente à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e possui autonomia financeira, funcional e administrativa.
Art. 2.
Compete ao CBMSE, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
Irealizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios;
IIplanejar, gerenciar, normatizar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar, executar e fiscalizar as atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico, no Estado de Sergipe;
IIIexercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa nas atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico;
IVfiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra incêndios e pânico, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
Vrealizar as medidas do Suporte Básico de Vida – SBV , respeitadas as competências de outros órgãos ou entidades;
VIexercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito de sua competência;
VIIgerenciar e executar atividades de defesa civil, respeitadas as competências de outros órgãos;
VIIIgerenciar, normatizar e realizar os serviços de prevenção, de busca, de salvamento e de resgates aéreo, aquático e terrestre no Estado de Sergipe;
IXrealizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos;
Xplanejar e executar atividades de proteção ao meio ambiente, relacionadas com sua competência;
XIregulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos e de prestação de serviços relativos à prevenção contra incêndio e pânico, bem como as empresas especializadas em serviços civis auxiliares de bombeiros e entidades civis, públicas e privadas, que atuem nas áreas de competência do CBMSE;
XIIrealizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos em seu campo de atuação funcional;
XIIIrealizar as atividades de perícias de incêndios relacionados com sua área de competência;
XIVrealizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício da atividade de prevenção e extinção de incêndios e pânico, na esfera de sua competência;
XVrealizar seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação, desenvolvimento profissional de seu efetivo, assim como, promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e instrução dos seus servidores;
XVIplanejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle e perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada e transportes de pessoas acometidas de trauma em via pública;
XVIIinterditar, embargar e evacuar locais que apresentam condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais;

XVIII - elaborar e encaminhar, através de seus órgãos técnicos, normas reguladoras e anteprojetos de lei referentes à segurança contra incêndio e pânico e a prevenção de sinistros e calamidade pública em todo o Estado de Sergipe.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 3.
A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe compreende:
IÓrgãos de Direção:
a)Estratégica;
b)Colegiada;
c)Geral;
d)Operacional;
IIÓrgãos de Apoio;
IIIÓrgãos de Execução.
Art. 4.
Os desdobramentos da estrutura administrativa interna devem seguir a ordem hierarquizada em departamentos, centros, seções e núcleos, excluídos os órgãos de direção estratégica e colegiada.
Parágrafo únicoA estrutura interna e as respectivas competências devem ser detalhadas em Regimento Interno do CBMSE, aprovado pelo Comandante-Geral e submetido à homologação por decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Órgão de Direção Estratégica

Art. 5.
O Comando-Geral é órgão de Direção Estratégica do CBMSE, sendo responsável pela administração superior (comando), gestão, planejamento e condução estratégica da Corporação, compreendendo:
IComandante-Geral;
IISubcomandante-Geral;
IIIEstado-Maior-Geral;
IVGabinete;
VCorregedoria-Geral;
VIControladoria Interna;
VIIOuvidoria-Geral;
VIIIAssessorias;
IXComissões Técnicas. Subseção I Do Comandante-Geral
Art. 6.
O CBMSE é chefiado pelo Comandante-Geral nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, escolhido entre os Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes da ativa, possuidor dos Cursos de Formação de Oficiais, Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Bombeiro Militar - CSBM, concomitantemente, ou equivalentes reconhecidos legalmente, observado o disposto no §4º do art. 126 da Constituição Estadual.
§ 1ºO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe é responsável pelo comando, administração e emprego da corporação.
§ 2ºO Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os bombeiros militares do Estado de Sergipe.
Art. 7.
São atribuições do Comandante-Geral, dentre outras previstas em lei e regulamentos:
Iexercer a representação política e institucional do CBMSE, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IIpromover a administração geral do CBMSE, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IIIaprovar o Regimento Interno do CBMSE, submetendo-o à homologação por decreto do Governador do Estado;
IVassessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública nos assuntos de competência do CBMSE;
Vfazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;
VIproferir despachos finais em processos administrativos e operacionais que envolvam o efetivo sob seu comando;
VIIautorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declarações de inexigibilidade referentes às contratações diretas, nos termos da legislação específica;
VIIIaprovar a programação orçamentário-financeira a ser executada pelo CBMSE e pelos órgãos a ele subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IXexpedir portarias, instruções normativas, ordens de serviço, diretrizes e planos que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação em vigor;
Xinstaurar procedimentos de polícia judiciária militar e de polícia administrativa, bem como aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;
XIautorizar despesas nos limites de sua competência;
XIIdelegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;
XIIIaprovar os planos, estudos, programas, projetos e propostas para organização funcional e de atuação do CBMSE;
XIVexercer a função de presidente do Alto-Comando do CBMSE;
XVpromover o controle e a supervisão dos órgãos subordinados;
XVIpresidir a Comissão de Promoção de Oficiais - CPO e os respectivos processos e encaminhá-los para o Governador do Estado, a quem compete o ato da promoção;
XVIIatribuir outras atividades aos integrantes da corporação, além daquelas estabelecidas em leis ou regulamentos;

XVIII - coordenar e executar ações de defesa civil no âmbito de suas competências;

XIXdesignar ocupantes dos órgãos integrantes da estrutura organizacional, ressalvada a competência do Governador do Estado;
XXdesempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou ainda por aquelas previstas em lei. Subseção II Do Subcomandante-Geral
Art. 8.
O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deve ser um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes da ativa, possuidor dos Cursos de Formação de Oficiais, Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Bombeiro Militar - CSBM, concomitantemente, ou equivalentes reconhecidos legalmente, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1ºO Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o substituto do Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.
§ 2ºNo caso da escolha do Subcomandante-Geral recair sobre um Coronel mais moderno, este passa a ter precedência hierárquica e funcional sobre os demais militares estaduais da instituição, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3ºO Subcomandante-Geral deve exercer, cumulativamente, a função de Chefe do Estado-Maior-Geral.
Art. 9.
Compete ao Subcomandante-Geral, além de outras atribuições:
Iexercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças - CPP;
IIsubstituir o Comandante-Geral em seus impedimentos;
IIIfiscalizar a conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar, respeitados os princípios da disciplina, hierarquia e ética do bombeiro militar;
IVinstaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados;
Vpromover e coordenar estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica, pertinentes à instituição;
VIexercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral. Subseção III Do Estado-Maior-Geral
Art. 10.
Estado-Maior-Geral é o órgão de direção estratégica, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo únicoO Estado-Maior-Geral é composto pelos Chefe do Estado-Maior-Geral, Corregedor-Geral e titulares de diretorias do nível de direção-geral da Instituição. Subseção IV Do Gabinete
Art. 11.
Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por:
IChefia de Gabinete;
IIAjudância de Ordens;
IIIAjudância-Geral.
Art. 12.
À Chefia de Gabinete compete o exercício das funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral, inerentes ao controle, coordenação e fiscalização das atividades administrativas desenvolvidas por militares e civis no âmbito dos Gabinetes do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral, da Ajudância de Ordens.
Parágrafo únicoA chefia de gabinete deve ser exercida por oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM.
Art. 13.
À Ajudância de Ordens compete o assessoramento diário ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral, relacionado ao controle de agendas, bem como à recepção de autoridades, os controles no cumprimento de compromissos oficiais e fiscalização patrimonial dos materiais pertencentes aos Gabinetes do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral.
Parágrafo únicoA chefia da Ajudância de Ordens deve ser exercida por oficial dos Quadros de Oficiais do CBMSE.
Art. 14.
À Ajudância-Geral compete a administração do Quartel do Comando-Geral, considerado como Organização Bombeiro Militar, bem como do expediente, da execução dos trabalhos de secretaria, incluindo a correspondência, correio, redação do boletim diário, do protocolo e arquivo geral e biblioteca, do apoio em pessoal aos órgãos que compõem o Comando-Geral, dos serviços gerais, do Centro de Memória e da segurança do Quartel do Comando-Geral.
Parágrafo únicoO Chefe da Ajudância-Geral deve ser designado dentre os Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais do CBMSE. Subseção V Da Corregedoria-Geral
Art. 15.
A Corregedoria-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o órgão responsável pela sistematização e controle das atividades de correição funcional, de caráter disciplinar, administrativo ou de polícia judiciária militar.
Parágrafo únicoA função de Corregedor-Geral é privativa de Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM. Subseção VI Da Controladoria Interna
Art. 16.
A Controladoria Interna é o órgão de assessoramento e consultoria que tem como finalidade a efetivação do controle financeiro, contábil, orçamentário, patrimonial e operacional da instituição, com foco na gestão das políticas públicas.
§ 1ºA Controladoria Interna é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente integrada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, na forma do § 2° do art. 30 da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
§ 2ºO Chefe da Controladoria Interna deve ser designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM. Subseção VII Da Ouvidoria-Geral
Art. 17.
A Ouvidoria-Geral é o órgão que tem como finalidade prestar informações e dar transparência às ações e atividades executadas pela instituição, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei.
§ 1ºA Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
§ 2ºO Chefe da Ouvidoria-Geral deve ser designado, dentre os oficiais superiores pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM. Subseção VIII Das Assessorias
Art. 18.
As Assessorias são órgãos de assessoramento direto do Comando-Geral em assuntos específicos da Corporação.
§ 1ºAs Assessorias de que trata o “caput” deste artigo compreendem:
IAssessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;
IIAssessoria de Inteligência;
IIIAssessoria Técnica Institucional;
IVAssessoria de Comunicação;
VAssessoria de Tecnologia da Informação;
VIAssessoria Parlamentar.
§ 2ºA estrutura e as competências das Assessorias devem ser detalhadas em Regimento Interno do CBMSE.
§ 3ºOs Chefes das Assessorias devem ser designados dentre os oficiais superiores pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM. Subseção IX Comissões Técnicas
Art. 19.
As Comissões Técnicas são órgãos permanentes ou temporários, instituídos por ato do Comandante-Geral, competindo-lhes a realização de estudos de caso, emissão de pareceres e elaboração de trabalhos específicos relacionados às atividades administrativas e operacionais no âmbito da instituição, inclusive em relação a assuntos como a especificação de materiais, viaturas, embarcações, instrumentos e equipamentos, desenvolvimento de software, programas e projetos institucionais. Seção II Dos Órgãos de Direção Colegiada Subseção I Alto-Comando
Art. 20.
Alto-Comando do CBMSE é o Órgão Colegiado Superior da instituição, de caráter consultivo, necessário ao processo decisório compartilhado da gestão estratégica do Corpo de Bombeiros Militar, a partir da provocação do Comandante-Geral.
§ 1ºO Alto-Comando é constituído por todos os Coronéis Bombeiros Militares da ativa e presidido pelo Comandante-Geral.
§ 2ºO Alto-Comando pode reunir-se eventualmente, por determinação do Comandante-Geral, ou em datas por este pré-fixadas.
§ 3ºAo Alto-Comando compete:
Ipropor políticas de segurança pública, em particular na parcela constitucional que cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;
IIapresentar propostas e mudanças sobre matérias de cunho estratégico que promovam o aperfeiçoamento da instituição;
IIIsubmeter matérias de relevância, relativas à Corporação, à superior decisão governamental;
IVapresentar propostas que alterem a estrutura organizacional da instituição e outros assuntos do interesse da Corporação.
§ 4ºO funcionamento do Alto-Comando deve ser regulamentado por Regimento Interno, a ser aprovado pelos seus membros. Subseção II Das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças
Art. 21.
As Comissões de Promoção de Oficiais - CPO e de Praças - CPP são órgãos colegiados de processamento das promoções do CBMSE.
Parágrafo únicoO colegiado da CPO deve ser presidido pelo Comandante-Geral e o colegiado da CPP deve ser presidido pelo Subcomandante-Geral. Seção III Dos Órgãos de Direção-Geral
Art. 22.
s Órgãos de Direção-Geral são encarregados pelo assessoramento técnico e pela administração geral do CBMSE, incumbindo-lhes o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a fiscalização da organização, do suprimento de pessoal, de material e do emprego de subordinados ao Comandante-Geral e coordenados pelo Subcomandante-Geral.
§ 1ºOs Órgãos de Direção-Geral compreendem as seguintes Diretorias:
IDiretoria de Logística - DLOG;
IIDiretoria de Finanças - DFIN;
IIIDiretoria de Gestão de Pessoal - DGP;
IVDiretoria de Ensino e Pesquisa - DEP;
VDiretoria de Planejamento – DPLAN.
§ 2ºAs chefias dos Órgãos de Direção-Geral são privativas de oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM.
Art. 23.
A Diretoria de Logística – DLOG é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas à logística e patrimônio do CBMSE.
Art. 24.
A Diretoria Financeira – DFIN é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades do sistema de administração financeira e contábil do CBMSE.
Art. 25.
A Diretoria de Gestão de Pessoal – DGP é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades relativas à gestão de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos do CBMSE.
Art. 26.
A Diretoria de Ensino e Pesquisa – DEP é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades referentes ao ensino, fomentando a pesquisa e viabilizando a instrução continuada dos quadros no âmbito do CBMSE.
Art. 27.
A Diretoria de Planejamento – DPLAN é responsável pela gestão, planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, orientação e execução da programação orçamentária, consolidação dos planos, programas e projetos e acompanhamento e avaliação das ações governamentais, no âmbito do CBMSE. Seção IV Dos Órgãos de Direção Operacional
Art. 28.
s Órgãos de Direção Operacional se destinam à gestão, planejamento, supervisão, coordenação, controle e fiscalização das missões finalísticas da Corporação, cuja chefia é privativa de oficiais da ativa do último posto do quadro QOBM e são assim constituídas:
IDiretoria de Atividades Técnicas - DAT;
IIDiretoria Operacional - DOP.
Art. 29.
A Diretoria de Atividades Técnicas – DAT é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle de todas as atividades concernentes à segurança contra incêndio e pânico das instalações, edificações e locais de risco, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 30.
A Diretoria Operacional – DOP é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades operacionais e na execução das atividades de proteção e defesa civil, sendo responsável pela coordenação e emprego dos Comandos Regionais e Unidades Operacionais, que lhes são subordinadas.
Art. 31.
Cada Diretoria deve ter um Diretor-Adjunto, do Posto de Tenente-Coronel, para atuar como auxiliar direto do Diretor e substituí-lo em suas ausências. Seção V Dos Órgãos de Apoio
Art. 32.
s Órgãos de Apoio atendem às necessidades de pessoal, saúde, ensino, pesquisa, logística, gestão orçamentária e financeira, material e serviços de toda a Corporação, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção, e compreendem os departamentos, centros, seções e núcleos.
Art. 33.
Aos Departamentos compete a organização, sob a forma de sistemas, das atividades de logística, patrimônio, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades da instituição.
Parágrafo únicoA função de Chefe de Departamento é privativa de oficial superior dos Quadros de Oficiais do CBMSE. Seção VI Dos Órgãos de Execução
Art. 34.
s Órgãos de Execução realizam as atividades operacionais e de apoio, cumprindo as missões e as destinações do CBMSE, em conformidade com a legislação, diretrizes e ordens emanadas dos Órgãos de Direção, compreendem os Comandos Regionais e as Unidades/Grupamentos. Subseção I Dos Comandos Regionais
Art. 35.
s Comandos Regionais Bombeiro Militar – CRBM subordinam-se à DOP e são órgãos de supervisão, coordenação e planejamento operacional das unidades subordinadas.
§ 1ºA ação de bombeiro militar deve ocorrer em todo o território do Estado de Sergipe, de forma regionalizada, sendo dividida em áreas operacionais de responsabilidades dos CRBM’s, em conformidade com as Áreas Integradas de Segurança Pública – AISPs.
§ 2ºOs Comandos Regionais são órgãos de direção estratégica, chefiados por oficiais superiores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM e são assim constituídos:
IComando Regional Metropolitano - CRM;
IIComando Regional do Alto Sertão - CRAS;
IIIComando Regional do Médio Sertão - CRMS;
IVComando Regional do Centro Sul - CRCS;
VComando Regional do Sul - CRS;
VIComando Regional do Leste - CRL;
VIIComando Regional do Agreste - CRA;
VIIIComando Regional do Baixo São Francisco - CRBSF.
§ 3ºA ativação dos Comandos Regionais deve ser estabelecida em conformidade com o planejamento estratégico do CBMSE, ficando autorizado o Comandante-Geral a adotar as providências necessárias.
§ 4ºO Chefe de Comando Regional Bombeiro Militar deve exercer, cumulativamente, a função de Comandante de Grupamento da respectiva Área Integrada de Segurança Pública. Subseção II Das Unidades
Art. 36.
As Unidades, também denominadas de Grupamentos, realizam a execução das atividades operacionais e de apoio da Corporação e compreendem:
IUnidades operacionais;
IIUnidades especializadas.
§ 1ºAs Unidades ou Grupamentos Operacionais de uma mesma Área Integrada de Segurança Pública – AISP, subordinam-se aos respectivos Comandos Regionais e os Grupamentos Especializados à Diretoria Operacional.
§ 2ºAs respectivas estruturas e competências das Unidades ou Grupamentos devem ser definidas em Regimento Interno do CBMSE.
Art. 37.
s Grupamentos Bombeiro Militar, observado o disposto no § 2º do art. 35 desta Lei, ficam assim distribuídos:
IPrimeiro Grupamento Bombeiro Militar - 1º GBM, localizado em Aracaju (CRM);
IISegundo Grupamento Bombeiro Militar 2º GBM, localizado em Estância (CRS);
IIITerceiro Grupamento Bombeiro Militar - 3º GBM, localizado em Itabaiana (CRA);
IVQuarto Grupamento Bombeiro Militar - 4º GBM, localizado em Nossa Senhora do Socorro (CRM/CRL);
VQuinto Grupamento Bombeiro Militar - 5º GBM, localizado em Lagarto (CRCS);
VISexto Grupamento Bombeiro Militar - 6º GBM, localizado em Propriá (CRBSF);
VIISétimo Grupamento Bombeiro Militar - 7º GBM, localizado em Nossa Senhora da Glória (CRAS/CRMS);
VIIIOitavo Grupamento Bombeiro Militar - 8º GBM, localizado na Barra dos Coqueiros (CRM).
Parágrafo únicoAs funções de Comandante de GBM devem ser exercidas por oficiais superiores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM.
Art. 38.
s Grupamentos Especializados têm a seu encargo o planejamento e controle das atividades a eles correlatas e realizam missões específicas de cada área, sendo chefiadas por oficiais superiores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar – QOBM.
Art. 39.
São Grupamentos Especializados do CBMSE:
IGrupamento de Busca e Salvamento – GBS;
IIGrupamento de Operações Aéreas – GOA.
Parágrafo únicoAs atribuições do GBS e do GOA devem ser detalhadas em Regimento Interno do CBMSE. Subseção III Da Efetivação e Operacionalização dos Órgãos de Execução
Art. 40.
As Unidades e Subunidades do CBMSE existentes previamente à publicação desta Lei permanecem mantidas, desde que não contrariem o disposto neste diploma normativo.
Parágrafo únicoA instalação das Unidades previstas nos incisos VII e VIII do art. 37 e no inciso II do art. 39 desta Lei deve ser realizada quando o efetivo e os meios operacionais do CBMSE forem suficientes.
Art. 41.
Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe definir, por meio de Portaria, a área de atuação dos Órgãos de Execução.

TÍTULO III

DO EFETIVO

Art. 42.
A fixação do efetivo ativo do CBMSE se dá por meio de lei específica, que define o quantitativo de militares por quadros, postos e graduações.
§ 1ºA distribuição do efetivo da Corporação é ato privativo do Comandante-Geral, de acordo com a previsão de cargos, por postos e graduações, previstos nos órgãos de direção, de apoio e de execução, segundo as necessidades da Instituição e dos Municípios que compõem o território do Estado de Sergipe.
§ 2ºA precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
§ 3ºAs funções de comando, direção ou chefia devem ser exercidas pelos oficiais integrantes dos respectivos quadros.
§ 4ºO bombeiro militar na condição de excedente deve assumir, na falta de função compatível com seus Postos ou Graduações, função de Posto ou Graduação imediatamente inferior aos seus mesmos Postos ou Graduações, devendo realizar as tarefas e serviços correspondentes, de forma provisória, enquanto estiver nessa condição de excedente.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
Boletim Geral Ostensivo é o documento oficial de publicação de atos administrativos praticados no âmbito da Instituição pelos titulares dos órgãos de direção, apoio e execução.
§ 1ºOs atos de natureza sigilosa devem ser publicados em Boletim Reservado, cujo acesso é restrito.
§ 2ºSão de natureza sigilosa atos que afetem a hierarquia e a disciplina da Corporação ou se refiram a compra e transferência de propriedade de produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
Art. 44.
As missões operacionais e demais atos de serviço da Corporação devem ser executados por meio de prontidões operacionais ordinárias e extraordinárias.
§ 1ºEntende-se por prontidão operacional a capacidade de pronto emprego eficiente dos bombeiros militares para o exercício das missões constitucionais e legais da Corporação.
§ 2ºA prontidão operacional ordinária refere-se às escalas de serviço de caráter ordinário, conforme normas a serem baixadas pelo Comandante-Geral.
§ 3ºA prontidão operacional extraordinária refere-se às necessidades de convocação de efetivo para a prestação de serviços operacionais extraordinários e de atendimento a missões de caráter excepcional, visando proporcionar o necessário suporte às demandas operacionais da Corporação.
§ 4ºA convocação da prontidão operacional extraordinária pode ocorrer a qualquer momento por ato dos Comandantes dos órgãos de direção, apoio e execução.
Art. 45.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante Decreto, a expedir as normas necessárias à fiel execução ou regulamentação da presente Lei.
Art. 46.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 36 a 44 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995. Aracaju, 03 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2022

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