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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5733, de 21 de outubro de 2005

Nº 5733/2005

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sM GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ã?33 DEãÁ DE Our?ULVb^O UE 2005

Altera o art. 29, e o inciso VI do "caput" do art. 32. e acrescenta o inciso XI ao mesmo "caput" do art 32, da Lei n ° 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados o art. 29, e o inciso VI do "caput" do art. 32, ficando, também, acrescentado o inciso XI ao mesmo "caput" do art. 32, da Lei n.° Militar do Estado de Sergipe, que passam a vigorar com a seguinte redação "Art 29 As Unidades de Policia Militar, responsáveis pela execução das diferentes missões poHciais-militares, ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento Militar da Capital (CPMC) e ao Comando de Policiamento Militar do Interior (CPMI), órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública em suas áreas de atuação, exceto o Batalhão de Policia de Choque (BPChoque), a Companhia de Policia Rodoviária (CPRv) e a Companhia de Operações Especiais (COE), que ficarão subordinados diretamente ao Comandante-Geral da Policia Militar do Estado de Sergipe.

Art. 30.
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Art. 31.
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Art. 32.
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VIBatalhão de Polícia de Choque (BPChoque) - Unidade que tem a seu cargo missões específicas de controle de distúrbios, combate às ações de guefrtlha^rural ou urbana, e outras missões que lhe forem determinadas,lpodendo atuar também em apoio às Unidades encarregadas de execução do policiamento normal, sempre que a sua atuação se fizer ineaessária, cujas componentes deverão receber constantemente pbepjaração, aperfeiçoamento e/ou habilitação, e instruções qualificl /9k GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^?tt DE °Z/ DE Ou^fí^^O DE 2005 VU-... ji. - ... República
XICompanhia de Operações Especiais (COE) - Subunidade que tem a seu cargo a execução de missões específicas de ações táticas, inclusive antibomba, de gerenciamento de crises, e de resgate especializado, que, pelo seu grau de complexidade, exigem preparação, aperfeiçoamento e/ou especialização, e instruções qualificadas, de forma permanente.
Parágrafo único..."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, Ai de teM^a de 2005; 184° da Independência e 117° da ALTERA/18200)

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