Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3684, de 22 de dezembro de 1995

Nº 3684/1995

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 17.
A Consultoria Técnica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão de orientação, supervisão e controle das atividades relativas às ações técnicas e à disciplina da Corporação e destina-se a:
IAssessorar o Comando Geral nas ações técnicas que envolvam a Corporação;
IICoordenar, organizar e dar o devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e de Disciplina, Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs;
IIIElaborar portarias, diligências e soluções necessárias ao melhor andamento dos feitos em tramitação na Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IVPromover a apuração de faltas disciplinares de conseqüências graves para a Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo integrantes da Instituição; A/- % 1 % LE I Nlí-6^ - 2 DE A t DE^f^ttKC? DE 1995 tf V - Assessorar o Comandéfcfleral por ocasião de inspeções, correiçâaftt auditorias que tenhaflKomo objetivo a PM/SE;
VIReceber, formalizar e apurar denúncias contra qualquer ato abusivo ou indignidade pratioaÜi por componente da Corporação, encaminhadas por quem de direito; (
VIIPromover o devido relacionamento, nos assuntos técnicos, entje o Comando Geral da Polícia Militar e as autoridades representativas dos Poderes Constituídos, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, nas suas áreas de competência ou de atribuições.

.LE I NüS.G%f DE üX DE T)etento"ioDE 1995 ^ Altera os artigos 17 e 18"da Lei n° 3.669, de organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es%do aprovou e eu sanciono a seguintft^ei: Art I o . Os artigos 17 e 18, que integram a Se A IV do Capítulo III, da Lei n° 3.669, de 07 de novembro de 1995, publicada no DiárioT)rlcial do fotado de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado, vigoram com a seguinte redação: "Seção IV Da Consultoria Técnica

Art. 18.
A Consultoria Técnica terá a seguinte estrutura:
IChefe da Consultoria;
IISubchefe da Consultoria;
IIIAssessoria de Assuntos Técnicos;
IVAssessoria de Disciplina Militar; í
VSecretaria Geral.
Parágrafo únicoA Consultoria Técnica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO) e o seu funcionamento obedecerá as diretrizes emanadas do Comando Geral."
Art. 2.
O Poder Executivo fará publicar novamente, por inteiro, a Lei n° 3.669, de 07 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de novembro de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3JL deds%.—S^^ de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Wellington Dantas Mangueira Marques Secretário de Estado da Segurança Pública • t ê LE I NW,W DEÂÍ-DE^eie/KtolçoDE 1995 • 4 , -rn , Venúzia Rodrigues Franco ^ecreCferia de Estado^aJkdn^Af ração Anto Secrctário-Chefe Jrnc.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.