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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2234, de 11 de dezembro de 1979

Nº 2234/1979

TÍTULO I

DA CONCEITUAÇAo , FINALIDADE E CX3MPETÈNCIA

Art. 19.
- A Polícia M ilitar do Estado de Sergipe (PMSE), considerada força auxiliar, reserv a do Exército, nos term os da ConsU luição Federal, é uma instituição de caráter perm anente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador do Estado e dentro dos lim ites da Lei, na conformidade dos artigos 78 e itT da Constituição Estadual. P arágrafo único - A PMSE, instituída de acordo com as disposições do D ecreto Lei Federal n9 667, de 02 de Julho de 1869, deis tlna-se, constitucionalmente, à manutenção da ordem pública do Estado de Sergipe.
Art. 29.
- Compete à Polícia M ilitar do Estado de Sergipe:
Iexecutar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Arm adas, o policiamento ostensivo, far dado, planejado pelas autoridades policiais competentes^, a fim de assõ íHurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercT cio dos Poderes constituídos; II r atuar, de m aneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presum a se r p o s ^ vel a perturbação da ordem; in - atuar, de m aneira rep ressiv a, em caso de pe£ iurbsçao da ordem , precedendo o eventual emprego das F orças A rm ã das; s : í i. LEI N " . -2 -
IVatender à convocação do Governo F ederal em c*no tÍB ou p'.ira pr j .'onlr ou rep rim ir grave perturba i; ;ia ordem ou am eaça de irrupção, i uuordinando-se ao Comando da M ilitar, para emprego em si. ;u; atribuições específicas de Pobf cja Militar e como participante da I>cí( :.< a T erritorial;
Vrea liza r o sei viço de extinção de incêndio, simtR laneamenle com o tíe proteção e salyn: .ento de vidas e m ateriais no lo cai do sinistro; VI “ realizar o serviço de busca e salvamento, p res lando socorros em caso de afogamento, inundações, desabamentos, aci dentes em geral e em casos de catástrofes ou de calam idades públicas;
VIIassegurar e cooperar com a adm inistração púbii ca estadual e municipal no que se refere à prevenção de incêndios.
Art. 3.
? - A Polícia M ilitar do Estado de Sergipe suborcU na*ae operacionalmente ao Secretário de Cstado da Segurança Publica,"” nos term os do art. 49 do D ecreto-Lei u9 667, de 02 de julho de 1969, e do n9 li, do art. 29 do R-200, aprovado pelo Decreto n9 66. 662, de 06 de julho de 1970. Art, 4 9 - 0 Comandante-Oeral da Polícia M ilitar do E sta do de Sergipe e o responsável pela adm liústração, comando e emprego da Corporação,

L E I D E J O DEDEZEMBBODE i 07a Dispõe sobre a organização baal ca da Polícia M ilitar do Estado de Sergipe e dá providencias cor relatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assem bléia Legislativa do Estado decr£ u 0 eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO b AsiCL\ DA P O L ÍaA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ECTRUTUKA GERAL

Art. 59.
- A Policia M ilitar do Estado de Sergipe é estru t^ rada em: ~ l - Comanrio-Geral;
IIÓrgãos de Apoio;
IIIÓrgãos de Execução.
Art. 69.
- p Comando-Gcrai realiza o comando e a adoR nistração da Corporação, cabendo-lhe, através dos seus órgãos de direção: • ) L E I K . ã ã . 3 ^
Io plrjiejacn.ufv» cm geral# visando a organização ;i» Corporação em todos o s porm enores# às n ecessid a d es de p e sso a l e .. ,4 tcrial e ao em prego da Corporo.ção para o cum prim ento de su as mijs f.úcs; n - o acionam ccto, por m oio de d ir e tr iz e s e ordens# dos órgãos de apoio e de execução;
IIIa coordem^çno# o con trole e a fisc a liz a ç ã o da tuuçuo dos orgãos de apoio e de enecução# A rt. 79 • Incum be aoõ órgãos de apoio atender às n e c e s s l d rics de p esso a l e de m a teria l da Corporação# em cumprinxcnto à s dlrje trixcs do Com ando-Geral, Art. Ií9 - A os órgãos dc execução# co n stitu íd o s p eio s Co mandos e Unidades op eracion ais da Coi-poração# cabe a execução das ilivldadea-fim da C orporação. CAFÍTÜLO II DA CONSTITÜIÇAo E ATIUL UIÇÕES DO COMANDO-GERAL
Art. 9.
9 - 0 Com andü-G eral da C orporação com preende*
ICom andante-G eral; n • E stado-M aior;
IIIAjutíãncia Gii ral;
IVC om issões;
VA s se s so r ia s . Seção I Do C om andante-G eral A l t. ^10 - O C om andantc-G eral da P o líc ia M ilitar do -Esta 'c í:c Sergipe eera um o fic ia l su p erior com batente, do se r v iç o ativo do ^xvrclto# p referen cialm en te do posto de T en en te-C oron el ou Coronel# proposto ao M in istério do E x ercito p elo G overnador do E stado. : 4 - ^ — S 1? - O provimento do cargo de Comandante-Geral b£ ri Irlto por ato do Governador do Estado, após se r designado, por .,^u> clo Poder Executivo Federal, o oficial do ExeVcito que ficará a ].»j>o«lção do Governo do Estado para esse fim , $ 29 - O oficial do Exército nomeado para o cargo de C*jmandaiUe-Geral se rá comissionado no mais alto posto existente na Ccrporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto. LEI N“ . - 4 - S 39 - Excepcionalmente, ouvido o M inistro do ExerH IO , o Comandante-Geral poderá se r um oficial PM do m ais alto posto «»i*tente na Corporação. $ 4 9 - 0 Comandante-Geral tem precedência hierárqih v ’« « funcionai sobre todos os integrantes da Corporação. PM ou Capitão PM Ajudante-de-Ordens que desempenhará, também, as funções de Assistente. Seção II Do Estado-M aior
Art. 1.
1 - 0 Estado-M aior, órgão de direção gerai, respon •«rei perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordena ç«o, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, con? (Uul o órgão central do sistem a de planejamento, program ação, orça mento e modernização adm inistrativa, encarregado da elaboração de cii retrlzes e ordens do Comando, que acionam os órgãos de apoio e os d e * "* execução no cumprimento de suas atividades. 2 - 0 Estado-M aior compreende:
IChefe do Estado-Mmor;
II1» Seção (PM/x) - assuntos relativos a pessoal e («.iUlação;
III2- Seção (PM/2) - assuntos relativos a Informa Çoes;
IV3? Seção (PM/3) - assuntos relativos a instruçãoy operações e ensino; •n: = l e i Í-» -5 - I V - 4- Seção (PM/4) - assuntos^logísticos e admlni£ I planejamento adm inistrativo, program ação e orçam entação; ~ I VI - 5- Seção (PM/5) - assuntos civis. f Art. 1 3 - 0 Chefe do Estado-M aior, principai assesso r do I if^.t-jandante-Gerai, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos I ;.*t»dO-A]aÍor, I A rt, 1 4 - 0 Chefe do Estado-M ídor acumula as funções de t :*.icomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral em I iru* impedimentos eventuais. i A , > j , , Art. 1 5 - 0 Chefe do Estado-Alaior se ra um Coronel do i ..*rvíço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais PoU I iriAis Alilitares (QOPr.I), ou do Quadro de Oficiais Bombeiros . M ilitareõ s «teOüM), nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do - CuJiiandante-Geral. i § 19 - Quando a escolha de que trata este artigo não I . recair no oficial m ais antigo no posto, o escolhido terá precedencia fun ? clooal sobre os demais. ' ' ' t $ 2 9 - 0 substituto eventual do Chefe do Estado-M aior f « o oficial PM m ais antigo. Seção m Da Ajudãncia Geral
Art. 16.
- A Ajudãncia G eral tem a seu cargo o serviço de «rabarqúe da Corporação e as funções adm inistrativas do Q uartel do Comando-Geral, considerado como Unidade Adm inistrativa. Art, 17 - A Ajudãncia Geral tem a seguinte organização:
IISecretaria (AG/l); n i - Seção Administrativa (AG/2); e ^
IVCompanhia de Comando e Serviços. -Oj Seção IV _ Dae Comissões Art, 18 - As Com issões são órgãos cotn funções especiais^ incumbidas de trata r determ inados assuntos, podendo s e r constituídas ( 1 « membros natos e de mem bros escolliidos pelo Comandante-Gera], ccn forme se dispuser em regulamento, e terão c a rá te r perm anente ou tem porário. $ 19 - A Comissão de Prom oção de O ficiais, presidida pelo Comandante-Gerai, e a Comissão de Prom oções de P raças, pres_i (iida pcio Chefe do Jcistado-Maior, são de c aráter permanente. S 29 > Sempre que necessário, poderão s e r constituíclrs comissões tem porárias, a crité rio do Comandante-Geral, que espectfl cará sua finalidade e fixará sua duração. ~ ~ Seção V Das A ssessorias Arti 19 - As A ssessorias, constituídas, essencialm ente , para estudo de determinadas m atérias e realização de serviços que e£ ciq>em às atribuições norm ais e específicas dos órgãos de direção, dc£ tlnam-se a dar flexibilidade à estru tu ra do Comando da Corporação, par ticuiarmente em assuntos especializados.
Parágrafo único» As A ssessorias de que trata este artigo poderão se r constituídas de civis, de reconhecida competência, contra tados para esse fim, observada a legislação específica.

CAPÍTULO III

DA c o n s t it u iç ã o E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 20.
- Os ó rgãos de Apoio compreendem: - Centro de Form ação e Aperfeiçoamento de P raças (CFAP);
IIÓrgão de Apoio Logístico: ' - Centro de Suprimento e Manutenção (CSM);
IIIÓrgão de Apoio de Saúde: — - Hospital da PoLÍcia M ilitar. I L E I \
Art. 2.
1 - 0 Centro de Form ação e Aperfeiçoamento de Praça* - (CFAP) tem a seu cargo a form ação, a especialização e o I .pcríeiçoamento de praças, I Art. 2 2 - 0 Centro de Suprimento e Manutenção tem a seu $ cargo o recebimento, a estocagem e a distribuição de suprim entos, e « inanutcnção de todo o m aterial. í A rt. 2 3 - 0 Centro de Suprimento e Manutençao tem a s£ - 9 guinte organizaçao: 4 - 0 apoio de saude a Corporaçao se ra prestado pelo órgão próprio da Polícia M ilitar ou mediante convênio com orgaiü Í cações civis, estatais ou particulares. Í * Art. 2 5 - 0 Hospital da Polícia M ilitarJtem a seu cargo a prestação de serviço médico, odontológico e farm acêutico ao pessoal da I Corporação e seus dependentes.
IComandante;
IISeção de Comando e Serviço; I III - Seção de Suprimento e Manutenção de M aterial } IV - Seção de Suprimento e Manutenção de Intenden cia;
VSeção de Suprimento e Manutenção de'O bras.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇSO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGAOS DE EXECUÇAO

Art. 26.
* Os ó r g ^ s de execução da PMSE compreendem: I I . I - Unidades PperacioiiEiis de Polícia M ilitar; tar; ' II - Comando do Corpo dc i3ombeiros da Policia MiU Ili - Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros. i . ■ I Art. 27 - Como decorrência do desenvolvimento da Corpo I * ‘*ção. poderão v ir a s e r criados e organizados, p o r ato do Governador ri { 6o Estado, como órgãos de Execução da' Polícia M ilitar, o Comando de I Policiamento da Capitai e o Comando de Policiamento do Interior. í . « I f ■ y T ’';.ji» u w 8 * 9 -c -L v -jA a w e e e w x rr* » m v a m m m m Ê Ê m K r r - • Y v
Parágrafo único- Enquunto não forem criados os Coman rie Policiamento da Capital e do laterlo r, as suas atribuições serao ygercidas, cumulativamente, por co.aandantes de unidades operacionais 4» l’olícía M ilitar, a critério do Coir andante-Geral. Seção I Das Unidades Qperacios'.ais de Polícia M ilitar Art, 2li - As Unidades Cperacionais de Polícia M ilitar po é«m se r dos seguintes tipos: • As OnLuadee Operacionais de Polícia Mi Ular «ão organizadas em Batalhões, Companliias, Pelotões e Grupos.
IPolícia Liilitcr; U - Polícia de uadiopatruiha; m - Polícia dc rrànsito;
IVPolícia Rodoviária;
VPolícia de Guarda;
VIPolícia de Choque.
Art. 2.
D • Outros tipos de Unidades de Polícia M ilitar pod£ rio «er criados» por ato do Governador do Batado^ ouvido o B stado-M ^ or do Bxercito» de acordo com a le;;l:Uação especifica e segundo as ne cesBidades do Estado e evolução da Corporação. ""
Art. 30.
- Os Batalhões de Polícia M ilitar <BPM) e as Com paohias de Polícia M ilitar (Cia P^.t) podem, em princípio» incum blr«se das m issões de policiamento ostensivo normal» de transito» de guarda» de radiopatruiha» dc choque» ou de outros tipos» de acordo com as ne cessidades das respectivas áreas. A rt. 31 • Cada Dcstacaxncnto Policial-*MiIitar (Dst PM)» • responsável pcla manutenção da ordem pública ou por ações em áreas determinadas» se rá constituído por uiu Grupo dPAl (Gp PM), com efeti vo variavei» de acordo com as m issõeu do respectivo destacamento.
Art. 3.
2 - 0 Quadro de Orj-anlzação (QO) da Corporação Ubeieccvá a organização porm enorizadas das Unidades Operacionais de Polícia M ilitar. a / L E 1 N". â . â 3 j % -9- Seção n Do Corpo de bom beiros da Polícia M ilitar 3 - 0 Corpo de Bom beiros da Polícia M ilitar se rá or;;anizado em Comando do Corpo de bom beiros, Centro de Atividades fccnlcas e Unidades Operacionais tío Corpo de bom beiros. 4 - 0 Comando do Corpo de bom beiros da Policia V.ilitar é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamen U ) c execução das m issões do Corpo do Bombeiros, definidos nos inc_i •08 V, VI e VII do artigo 29 desta Lei. ~ * Art. 3 5 - 0 Comando do Corpo de Bom beiros compreende;
IComandante; n - Estado-M aior;
a)Chefe do Estíido-Maior;
b)1- Seção (B /l) - assuntos relativos a pessoal;
c)2- Seçao (B/2) - assuntos relativos a inform a ções; “ í d) 3- Seção (B/3)_^- assuntos relacivos a insiru ^ ções e operações; * C t w f - e) 4- Seção (B/4) - assuntos logisUcos e adnü * nlBtrativos; £) 5- Seçao (B/5) - assuntos civis. I Art. 3 8 - 0 Comandante do Corpo de Bom beiros se rã um oficial do posto m ais elevado do Quadro de Oficiais Bom beiros M ilitares (QOHM), designado pelo Comandante-Gcroi. f Parágrafo único - Caso o oficial escolhido p ara o cargo de Comandante do Corpo de Bombeiros não seja o m ais antigo, terá ele é Precedencia funcional sobre os dem ais oficiais. , ^ Art, 37 • O Centro de Atividades Técnicas (CAT) e um tr posições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra in Cenüios; A Á0 L E I n \ -10- * U - P roceder a exames de plantas e de projetos de ? coaitrução; í III - R ealizar vistorias e em itir parcceres; I IV - R ealizar testes de incombustibilidade;
VSupervisionar a instalação de rede de hidrantes í jiábiicofl e privados; e í VI - R ealizar a perícia de incêndio. í ■ Art* 3ü - O Centro de Atividades Técnicas s e ra subordina I x A í, funcionai e adm inistrativam ente, ao Cornsuidante do Corpo de Kom € tciro» da Polícia M ilitar, r Art, 39 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombei I rczma: f I • Unidades dc Extinção de Incêndio; e U • Unidades de Busca e Salvamento. $ 19 - Unidade de Extinção de Incêndio é a que tem a *«u cargo, dentro de uma determ inada área de responsabilidade, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências. ? S 29 - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a •eu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, as m issões A % de busca e salvamento, tanto te rre stre s, como aquáticas. j ^ Art. 40 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombei ros da Policia M ilitar são dos seguintes tipos: “*
IGrupamento de incêndio (GI); ' II - Seção de Combate a Incêndio (S d); ^ ' . lU - Seção de Busca e Salvamento (SBS). Paragraío único - O Grupamento de Incêndio pode enqua ^ dr«r um n in s ro variável de Seções de Combate a Incêndio e de Seçõe? -f Lusca e Salvamento, de acordo com as necessidades e condições de ' pcraclonalidade. L E I N". -11-
Art. 4.
1 - 0 Quadro de Organização (QO) da Corporação e£ }í,y:í!tícerá a organização pormenorizada do Corpo de Bombeiros da Pjo iicla MUitar.

TÍTULO M – DO p e s s o a l

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MIUTAR

Art. 4.
2 - 0 Pessoal da Polícia Militar compõe-se de; 3 - 0 Quadro de Pessoal Civil da Polícia M ilitar é constituído de civis contratados sob o regim e da Consolidação das Leis io Trsbalho (CLT). -12-
IPessoal da Ativa;
a)Oficiais, constituindo o s seguintes quadros: • Quádro de Oficiais Poiiciais-M iiitares (QOPM); - Quadro de Oficiais Bombeiros-M ilitares (QOBM); - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compr£ endendo; - Oficiais Médicos; - Oficiais Dentistas; - Quadro de Oficiais de Administração (QOA); - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
b)Praças Especiais, compreendendo: - Aspirante-a-oflciai PM e BM; - Alunos-oficiais PM e BM.
c)Praças, compreendendo; - Praças Poiicials-M iUtares (Praças PM); - Praças Bombelros-Militares (Praças BM). U - Pessoal Inativo:
a)Pessoal da Reserva Remunerada;
b)Pessoal Reformado. A I I L E I
Art. 44.
- As praças PoU ciais-M ilitares e Bom beiros-M iü f tsres serão grupados em Qualificações P oliciais-M iiitares G erais e m Particulares (QPMG e QPMP). S i? * ■ A diversificação das qualificações previstas ne£ t« artigo se rá a mínima IndlspensáveL de modo a possibilitar uma am pia utilização das praças nelas incluídas. \ $ 29 - O Governador do Estado estabelecerá por D ecr£ lo aa norm as para a qualificação policiai-m illtar das p raças, m edlantê proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria •G eral. das Polícias M ilitares.

CAPÍTULO U – DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 4.
5 - 0 efetivo da Polícia M ilitar se rá fixado em Lel I específica - Lei de Fixação de Efetivos da Policia M ilitar, mediante pro j . posta do Governador do Estado, ouvido o Estado-M aior do Exército. "" Art, 46 - Respeitado o efetivo fixado em Lel» cabe ao Che^ to do Poder Executivo Estadual aprovar» mediante Decreto» os Quadros |A de Organização (QO)» elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação t submetidos à aprovação do Estado-M aior do Exército*

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS c a p ít u l o I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ã Art, 47 - A organização básica prevista nesta Lei deverá f •aiaçoey» u c * mMierial» de pessoal e de recursos financeiros» a critério i do Governador do Estado» ouvido o Estado-M aior do Exército. L E I N.” ã -13- CAPÍTÜLO U DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
a - O Comandante-Gerai da P olícia M ilitar, na for tix c i da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civU p ara p re sta r urrviços de natureza tccnica òu especializada, bem como de natureza ^tral, mediante autorização previa do Governador do Estado.
Art. 49.
- Compete ao Governador do Estado, mediante croto, a criação, transform ação, extinção, denominação, localização e fiiiruturação dos órgãos de direção, doa orgãos de apoio e dos orgãos dc execução da Policia xVlilitar, de acordo com a organização básica p r£ vista nesta Lei e dentro dos lim ites de efetivos fixados em Lei própria, por proposta do Comandante-*Geral, após apreciação e aprovação do E ^ lado.-ivlaior do Exercito.
Parágrafo único- Observado o disposto quanto à im planta ção progressiva a que se refere o art. 47, ocorrendo a estruturação do Corpo de Bombeiros da Polícia M ilitar, nos term os deste artigo, a sua or.;anização poderá ter por base o Corpo de Bombeiros de A racaju, den tro das reais possibilidades adm inistrativas e de acordo com a convetú cncla de sua incorporação e aproveitamento dos seus recursos m ateriais c humanos, após as medidas políticas e legais p ara sua transferencia da Administração Publica Municipal para a Estadual.
Art. 50.
- são considerados em extinção os atuais Quadros de Oficiais Auxiliares de Administração (QAA), previstos na Lei n9 366^ de 21 dc novembro de 1951, alterada pela Lei h? 1 .114-A, de 2ã de junho de 1962. Art, 51 - Os oficiais pertencentés su > QAA em extinção continuarão no exercício normal de suas funções, de acordo com as normas regulam entares vigentes.
Parágrafo único- O tempo de perm anência na ativa dos oficiais do QAA em extinção se rá regulado pelos m esm os princípios a «ercm estabelecidos p ara os QOA e QOE.
Art. 52.
• F ica extinto o Qu&uiro de P raças E specialistas ou Artífices, devendo o aproveitamento das praças que o integram s e r r£ guiado por ato do Comandante-Gerai da Polícia M ilitar, após a aprova ção das norm as para a qualificação policial-m ilitar das praças. -14-
Art. 5.
3 - 0 Regulamento G eral da Polícia M ilitar do E sta ,!o «le btTgipe, a s e r aprovado por ato do Governador do Estado, median (i? proposta do Comandante-Geral da Corporação, definirá as atribtU :3p .h dos Órgãos do Comando-Geral e dos Órgãos de Apoio e de Execu • z :ao. caçao.
Art. 54.
- E sta Lei en trará em vigor na data de sua pubU
Art. 55.
- Revogam-se as disposições em contrário, espè cialmcnte a Lei n9 2. 0S4, de 17 de dezembro de 1976. Aracaj >i7 da República. de dezembro de 1979; 15ò9 da Independencia e AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO EfflADO Souza Ramos e^Estado da^^gui Publica ança mm o I s i« d * 0 m * 0 M * H M ► O fl C M d M , 0 to p. 0 M d o N id d d « d * 0 cr, o\ S s “ 5 uj S M P M P O K O • • M d * d «A O d f - 4 • P f-4 M • 0 0 d p d • 0 ) H •H d •d d M •d u d M o * * d o « » 4 M o d m *r4 > 4 M M td d Of4 •d * d p Id d U I4I dM d M a s * 8 d d » H P d •d o 0 d • U X O •H o d « M d 5° d d * - < 0 d * H M 6 0 M íd o p d * • O k d O k o % •• 5 ^ s S * 8 s E § “ 5 d p M n I a s O k O k O H : d •d d •d P O ) O i d •d e u m m •d d s (l ^ u d « 4 ; v ' 4 0 -

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