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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2101, de 13 de outubro de 1977

Nº 2101/1977

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 19.
« Esta Lei estabelece os eritärios « as condicoes gae sasepurnm nos olicials »tiva da Policiz Militar de Eetado de Serpipe acesao na hierarquie pullelal-miällar, mediaute promeogas , de forma seletivs, gradual e suceasiva

N92101 LE DE // ve CUTUBRO DE 1977

Dionoe kobre 032 ceritörlos ae as condi goes Que 1sueguram »os ofichsia de ativa da PM do 1 de Serrise 0 *cesso mediante a premogao, di forma s1le kiva, gradua! e sucessiva e dä outra9 provideneize © COVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE Fago ssber que a Ausembläia Leglelativa do Eetado deere fa © «u sanclono 2 seguiute Lei CAFNULOLI Dispos es

Art. 29.
A promogao € um ato zdministzativo que tem co mo finalidade bäslea o presnchimento se:etivo gas var1g pertinentea a6 ‚rau hlerärquien superior, com bass nos eletivos fixados em Lei pera os ciferentes Guadros lorma zadunl e aucessiva reeultard de um oia Art} wejamento para garreira dos aflelals FM, na PolfriaAl tar de Sergipe, de acordo com a »us peeullzridade © planejamento ansim reelizado deverä Earfgrefo ünico - sese;urar um fluxo de regular © equillbrada U Dos Critärios de Promogao Art 4" promogoes serao efetuadan pelos segulntens
IAntigaldades LE N' U. Merecimento; Por bravura; IV» "Boat-mortem" P1rdgrafo Im casoa extrrordindrios ‚ poderä vor promogao cm Fesearcimento de pretorigao ASP" A promogao por anti;uidade basear-se-ä na pre erdencla bierfrguica de um oflcial PM soure os demals, de posto, dentre de um mesmo quadro no Promogao por baseär-seconjunto de atributos e qualidadea que distinguem e realgam o valor do Cflclal FM entre seus pares, avallados no deeurso da carreiza e 50 desempenho de car;os e comissoes exerciios, em particular no posto que Ocupa, ao ser cozitado para a promogao Promogao por bravura reaultara de ato ou atos comuns, de cora;em e zud © a que, ul1ra1paasando os limites do <umprlmento do dever, representam felton indiapensa - vels ou üteis Zs operagoen pollciala-militares, pelos resultados 3lC1ngadas cu pelo exernplo positive del-a emanazda & promogao "nost-mortem" viaa 2 expressar o Peconhecimento do Estado de Sergize ao oficial PM falecido no cum primento do derer os, em eonsequencia dele, ou a reconhecer o direlto do oficial FM a Quem cabia a promogao nso efetivada por meti vo de öbito 99" A promogao em ressareimento de pretericaodar 2pös ser reconhecido, ao oficlal PM preterido, o direito 3 promogao que Ihe caberia Par£grafo ünlco - A promogao serä efetunda segundo os eritsrios de antisuldade ou de mercelimento, zecebenco o ollcial PM © numero yue Ihe campetla na escala blerärquica, como se houvesae sido promovido na epoca devida
Art. 10.
= Asa promogoes serao efetuudass Nos 8 vapas a seron consl Para a Promogao serao provenientes de
IPara sa vagas de oflclals subalternos e IntermeUfrios, pelo eritärio de untiyuidade, N' L - de Major PM . Us Pa 44 Vagand % . mereeimento, NEM, peloa ckitirlor dx anti,uldade Coro ne nosto siecidan na desta Lei; rie de mer« Ta a8 Yapas de Coronel PM somente palo arlie Pa ser Leit PM concorrer X momo Feto das futurae qu Imento m prejulso upcum Das Condicoes Bielcas Art il - C ingresso na carrelra de Oflcial PM aerf felio eos postos iniciaie, assim consideradon na le;islagao especklica de <1da Quadro, as legals $ 1? - A ordem hierirquica de colocagao dos oflclale PM nos postos Iniclals resultarä ds ordem de clyasificagao em cur- 0°, Concurso ou estärio $ 2% - No caso de r formagao de oflclals ter nldo resilads meemo ano letivo, em mais de ums corporagao, com datas diferentes «da declaragao de Aspirante E Clicial PM, serX fixada pe le Comandanie Geral da Corporsgso uma dats comum para a nomene Inclusao de todos os Aspiranten a Oficial PM, que conatitulrao ums turma de formagao ünica gsr -A classilicagao de que trata o f graus aosolutos obtidos na eonelusao dos Cureos "pt 12 - Näo haverä promogao de oflelal PM, por ocasiao de aua transferencla para a zeserva remunerads ou reforme los eriterios de antiguld1- 13 - P1ra ser promovido pe de"eoude merechnents, serä indispensävel que oa oficial PM esteja im Art siufdo no Cusäro de Äcasat LE Apr Papa In «etabelecidos Para <ad Setlefaga aoe sezulnies regkialton esnenciale, . nosto: Rreeso no Qusdso de f.ce«ao werk nec4s » PM Lo Coudicoen de acenso:
a)Interatfcio;
b)aptidao ieros U» Conecelto Profissional; Parägrafo ünlco - A Fegulamentagao Lei definiri e as condigoes de acesso e on procedimentos para a ava llaga0 dos Conceltos profissionais e morais Oflclal PM que use Julgar prejudicado, em con ce900, <m1 geu direito de de somposicoes de Kuadro de poderä In1petrar recurso «0 Comandante Geral da Corpo T1gao, como ultl1ma instaneia na esfera administrativa $ 1? „Para a apresentagao do recureo, o oflclal PM te »io prazo de 15 (quinze) dlas corridos, a contar do recebimento da <omunicagao olicial do ato que julga prejudicä-lo, ou do conhecimen te, na CFM em Que serve,da puulicagao oilcial 28 respeite $ © recurso referente & composigao de Quadro de Acesso « a promogao deverä ser salucionade no praro mäximo de 60 (sessenta) dis, contados a partir da data do seu recebimento Art 16 - © Cficial PM serä reas1rcido da preterigao, dem de que seja reconhecide o sau sirelto 65 promegao, qQuandeiTiver solugao favorävel ao recurso laterposto; UoConsar a ga situagao de desaparecido uu exiravie on Di» For absolvido ou Impronunelado us processe & que estiver teepondendoj IV = For justltlesdo em Coneetho de Justlilcagao; ou Y. Tiver sido prejudieado por comprovsdo erro ad LEI m „8. CA PHULO XV DO Procensamento das Promogous Coveruador do Eatado
IFPromogao a0 posts superlorj; U. Arregagao1 NiPaeas-cmä situagso de inatividade; IV - Demissao; Vie Aumento de +fetivo 5 1?" As vagas aerso conslderadas abertanz Na data da assinatura do ato Que promover,agreg>7, paaear para instividade ou demitir, zalvo ze no pröpzlo eto for "eläbelecida outra deta; Na data oficial do öbito; eo Como a lei, no caso de aumente de efeti vo 5 27 = Cada vaga aberta em deterrninado posto rö vage nos postos inferiores, sendo esta sequrneia Interzompida no posto em gue Louver precnchimento pur exceucnte f37- Serao tagpbeim consideredaa an vagas que resulta sem das transferenciaz N, p1ra reserva remunerads, j% previstas, ati da promogao, inclusive $4%- Neo preeuche vaga o ofielat PM que, esiando &*» Iregade, vonha a ser promovido e continue na mesms situugao
Art. 19.
- As promogoes serao efetuadas, anualmente, Por satigsuldade ou merecimento, n08 Zi de atril, gosto e de desembro para as vajas aneriss e puolicadam otlelaim1e nte, ate os dias Ir de ubrii, e 5 de Jdesenuro, renpectivamente „em como para «a Jecorrealus üe promogoen LE N' „be. data nto da antipuidade do nouta & contsd1 = pur tempo son: com putlwei Ivadan on cancas de de te de o ri date atututo dos Ay1 20 dro, aerd (elta Da tisuldade a Pramvugno por anti,uldade, ern quslquer (ua = sequenela da Teopactivo Uuadro de Acasso Lor en f m A pruniogno por meracimunto nerf falta eorm ba Quadro de , ces80 por ruerecimento, de sacurdo com & mentsgao dostn I
Art. 22.
A Comiennode Proruogoes de serd 0 das Gnleoo Ou trabalhos da Comisnao de Promo goes de Cficiuin aus envolvrrem de merita de oflelzi PM 84 Foepectiva documentagao, terao unrüter olxkloso
Art. 2.
) - A de Promogoes de Oficials (CPOFM) menioron elotivos a seri preuldida pelo Comamdante G«ral ds Corpo rngao e terk caräter permanenta; couatltulda por © Dirstor de Pessoal, Que nerä Secretärlo da Comissao 1? $ 74. Os miembros efetlvon serso em nümero de tp0), de preferincla oflelsin superloren, deslgntdos pelo Comandan 1e G-ral (l) ano, podendo ser reconduzidon por Iyual perlodo g3?- Os elellvos sarao designados pelo Hrä= A zepulan1entagao desta Lei definirä as atribul - g000 e o funelonan1ento da Comirnao de Prosmogoecs de Oflcisia 4% Art 24 - A promogao pop bravara serd cfetivada, pelo Co vernador do F.at1do, soniente nun operagoee pollelile-miiltareo Pea Uned1s na vigencla do estudo de guersa,nan condigveu do art 7? den te L.L A 7 = 5 LE C do por um ado pelo Co ernsd r do } »tado Comandante 6era) is aplicam Para ap erit£rio, nesta {ot 0 f de 3 coudigoes de Accsso Pronorcionado ao oficial promovido, quando ao poste a Que prom via Lei acordo com a rezulamentaguo desta 25 do © oficlal (niecer em uma das seruintes situacoen wfetlvada, quan
IEm agao de manutengaa da ordem pühlica; tengao da ordem püblica, ou doenga, ou enf1 rmidade Cie nesta situagag, ou que nelas tenhan1 sus causa aficienteje Die Fm aeldente da vervigo caracterizado no rerula » mento desta Lei, ou em cousegueucia de dounga, molentia ou suler » S1idade Que nele tenh1m sua causa eilciente H= Fm consegu-neia de ferimento rceebido na m11nu« $ 19. Ofielal serd promovido se, ao fxlecer, satlefania az condigoes de acesso e futeprava a foixa dos Que concor rem 3 promogso pelos criterioe de autiguidade ou 1nerecimento $0es estabslecidas nos ftrns I, Io IL, Independerä daquela prevista S29 = A promogso que resultar de qualquer ds» situa - no f IP $ 3? Os canos de miorte por feriniento, acidente, do«n gs, molestia ou enfermidade Feieridoe neuste artino serao con: prava dos por atestado de origem, Inquerito sanitärio de orirem, vendo 0% termos do acidente, baixa ao hospital, pipeletas de tratamento nase eulermurias hospitais © ou Fezietros de Laixa, utillzados como melos subsidlärios para eaclarecer » situngao $ 49» No caso de falecimento do ofielal, a promogao an tetlor por bravara exclul + pramogao Que Fesultarie das consequencias do ato de vravure go .s. rfrurov Des Quadroe de Agrasa Goes de aflelais dos WM), promogoes por dos oficlale Quadro de Aceseo por Antiguldnde zelagao 19 de a a colocsdos em ordem decrescente ZI. C Quadro de Acesao por Merecimento d a reia - hablliWdos 20 acanso e resultante da do rar, alem de outroe Fequisitos;z ® Ta & DFOIMOLaH, Qua devem consider merito e qualidad I» A eficiencia revelada no desem: ;penho de cargcs exercicio nos mesmon; de « comissons e nao a naturesa Intrinseca desten e nem 0 tempo UA potencialidäde para o desempenho de eargos mais elevadas1 m _ A capseidadce de ilderang2, iniclativa e prestera de Geciscesj IV » Go resultados dos curaos Tegulimentares realizados1 e Ve 0 reslce co oflcisl entre seas pares de £coys0 por ntiguldade e eimento serso or; aniz=dos, para data de promogao, na forma estaue lecids desta Lei Art 77 - Apenas os oficlals Que sstislacam as condigace de acesso e estcjem eon1prer ndidos nos limites quuntitativos oc an kizaldsde, fix1coe na gegulamentagao Geuta Lei, do drstinado 50% Quadron de Acesso por Antizuldsde e be la Comissao de Fromogves de Otlel1ls PM (CPOFM), para estu- ünleo - Cs para promogao Por anti; ul» zoferidos vente arti 0 nos * (ninse dos olicials que & constitulgao or Marecisnento, don LE N' .9. se Acaeoo, Quande. ollelal nao poderk zonster de Quadro
Art. 28.
ide ertiro it;Deiner de vatlsfaney ua condigoen exigidas ne abilitsdo de atender Gualguer dos Fequ pe va @ acev9o Conilesao de Promogoes de per. Pfesumi el te, estausieci os non fra a Ue do artico 14; = Yor preao N. preventivamente m flagyante deilte, & prleao na for revög: daj NV" Tor denunclado em nrocesao-erime, enquanto 1 sentenge finsi nao transitar c1n jul,ados Ve Estiver sabmetido a Conselho de Jastllicacao . isstaurade Vie For prcao preventivamente, en virtuds de Joqus sito pollelsl Militer tastaurado; VI» For condenado, enquanto durar o eumprimento peaa, Inclusive no cas1 de surpensno condicional da pens, nao se semputando © agzencido d pena oriyinal para fine de aus sus - peaso viliFor licenclado para tratar des interesse particuun IX. For condenado ! pena de de «xerc[cio de posto, earro ou fungao prevista na Cödigo Penal Mlilter, durante e prazo de ua X. For considerado deshparecldo; For considerado uxiruviado; For considersde Äcsertor; © K1tivor em dlvida com a Fasenda Pübllea Feta « dual, por aleance 11. C Oflelal que Incidir no ftom U, deste arti,o seo rk submetide a Conselho de Juotilieagso LE N' .10- gso, = R1cebldo © Relstörlo do Conselho de Justilica - dcelsao, ax £ na forma do $ 19, o Covernador do Eatado,em nur sceseo em OF © Caso, considerars o oflcial nao bebilitado p-r2 © Saräter definitivo, na forma dos listatutos dos Folici Instaurado Serä exciufdo de qualquer Quadro de Acassu que Ineldir em ums das eircunstancias previstas neuste 0, OU, alnda
IFor nele Inclufdo Inadevidamente; For promovido Indevidamiente; UTiver falecico; ou IV» & inatlvidade r Art 29 - Scr! exclufde do Quadro de Acesso por Merecimento ji ou dele poderä constar, o ofleial que es - tiver apregade: L» Por motivo de goz0 de licenga para tratarmento de saüde de peasoa da familia, por prazo superior a 6 (seis) mess coutinuos; U. Em virtude de encontrar-se no exerciclo decar go püblleo eivil temporärio, nao efetivo, inciusive ds - drninintra - desde UIPor ter passado & disposigso de örg3o do Cover nv.Federal, de Coverno Estadusl, de Governo Munteips! de Terzi törio ou do Distrito Federal, para exercer fungao de nstureza ci - vil, uao equiparada Parigrafo ünico - Para peder ser inciufdo ou reinclufdo Ro Nuadro die Acesso por Merecimeato, © olleisl poste neste artigo deverä zeverter 3 Corpurago, pelo menos 0 (trinta) dias antes da d.1ta da promogao Art 30 - C Oficial qu« no posto, deixar de figurar por 3 (irren) Vezes, consecutlvan ou na0, em Quadro de por hie recimento, se em cads um deles participou ofielal mals moderne , serh considerado para promogas zo poato Imediato, pelo eriterio de merecimento A. Le x LE "il» Art Il » Considerar-se-ä oflelal nao hubllitado para © sceaso em cariter deflaltivo, somente quando incidir no caso de $ ? co «rtigo 28 „ ArIZ«O oflcial pramovido Indevidamente pasearä ä sliuagae de excedente tsra «ntiguidade e receberä 0 nümera que Ihe competir na erirqulca, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao crite - sio pelo quali deveria ser promovido, desde que natisisga aos requi sites para a P1rdsrafo ünlco - O Milltar de que trata este artlro con C'PITULO VI Dae Disposigoes Finais e Transitörias
Art. 33.
- Aa Asplrinte a Oficial PM aplleam=se 05 dispositivon desta L<i, no Que Ihe for pertinente
Art. 34.
» O nomeagao para o poste inlelal da car» Selra e 08 atos de pron1ogao daquele nosto « so jrlmeiro de superior acapreiam1 expedigao de carta patente, pelo Estade Parfgrafo ünieo - A promogao aos demais postos serä postliada A ültima carta pzteute expedlda Art 35 - Esta Lei entrarä em vigor ua data de sua publi-
Art. 36.
Revogam-se as dinposigoes en1 eonträrio ergo Or de Re outubro de 1977; ROLLEMBERG LYITE 3 COVERN'DOR DO EST.1DO f.droaldo C .mpos Filho B1cretärlo da Sogurange Pünlica Miro

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