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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30258, de 7 de julho de 2016

Nº 30258/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 70 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977, que regulamenta a Lei nº 2.101, de os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Sergipe o acesso na hierarquia policial militar mediante a promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; em conformidade com a Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977; tendo em vista o que consta do Processo nº 022.101.00339/2016-9, protocolado na Polícia Militar do Estado de Sergipe, em 27 de maio de 2016; e seguindo orientação da Procuradoria-Geral do Estado, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 70 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977, com a seguinte redação: “Art. 70. ... .............................................................................................
Parágrafo únicoO Oficial que não satisfizer as condições de curso, interstício ou de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações, mais que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído, condicionalmente, em Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA, ou Quadro de Acesso por Merecimento – QAM.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Batista Santos Júnior Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JULHO DE 2016. ACRESCENTA/01130616 SSP OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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