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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 745, de 24 de julho de 2024

Nº 745/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os incisos I, II e III do “caput” do art. 19 do Decreto n° 3.874, de 15 de outubro de 1977, fixando os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o art. 27 da Lei n°- 2.101, de 11 de outubro de 1977, para se estabelecer as faixas dos Oficiais PMs, por ordem de antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com a Lei n° 2.101, de 11 de outubro de 1977; e tendo em vista o processo eletrônico nº 433/2024- ANA.MIN.ESP.NOR-PM; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II e III do “caput” do art. quantitativos de antiguidade a que se refere o art. 27 da Lei n° 2.101, de 11 de outubro de 1977, para que sejam estabelecidas as faixas dos Oficiais PMs, por ordem de antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), passando os dispositivos alterados a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ...
Io efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis;
IIo efetivo previsto dos Majores;
IIIo efetivo previsto dos Capitães. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 23 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.

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