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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41064, de 22 de dezembro de 2021

Nº 41064/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o art. 27 da Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977, para se estabelecer as faixas dos Oficiais PMs, por ordem de antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), fixados no art. 19, incisos I, II e III, do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977, exclusivamente para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com a Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977; e tendo em vista o que consta do Processo protocolado sob o nº 010.000.00502/2014-1, na Procuradoria Geral do Estado – PGE, tratando-se da mesma matéria, D E C R E T A:

Art. 1.
Os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o art. 27 da Lei n° 2.101, de 11 de outubro de 1977, para que sejam estabelecidas as faixas dos Oficiais PMs, por ordem de antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), fixados no art.19, incisos I, II e III, do Decreto n° 3.874, de 15 de outubro de 1977, exclusivamente para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, são os seguintes:
Io efetivo previsto dos Tenentes-Coronéis;
II2/3 (dois terços) do efetivo previsto dos Majores;
IIImetade do efetivo previsto dos Capitães.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2021

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