Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6660, de 27 de julho de 2009

Nº 6660/2009

Ver fonte oficial 13 artigos

2

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 4-A. Para os efeitos remuneratôrios previstos nesta Lei, o servidor militar regularmente matriculado em curso deformação de oficiais (CFO-PM ou CFO-BM),fica equiparado a Subtenente PM ou BM." (NR) "Art. 10....

unico

III

IV

Art. 18.
(REVOGADO)."
Art. 19.
(REVOGADO)." u
Art. 19-A.
... § I o O valor da GRAE 9 por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos ou graduações, não podendo o pagamento, num mesmo mês, ultrapassar a 05 (cinco) vezes o respectivo valor diário, ainda que o servidor militar seja escalado e designado para atuar em mais de um evento. (NR) t? "Art. 25.... § I o O servidor militar que estiver realizando curso profissional da carreira ou de interesse da corporação, fora do Estado, fará jus a diárias, cumulativamente com a bolsa de estudo, quando se deslocar do município sede do curso, por determinação da instituição de ensino ou equivalente, para realizar atividade constante da grade curricular do respectivo curso, condicionado o pagamento, no limite máximo de y^- /- X GOVERNO DE SERGIPE . LEIN° 6.eé O DE dj DE 7 tU HO DE 2009 Geral da PM/SE ou do CBM/SE.
§ 2ºÉ vedado o pagamento de diárias, cumulativamente com a bolsa de estudo, em qualquer hipótese, quando o deslocamento for para o Estado de Sergipe, salvo se houver comprovada mudança de domicílio." (NR) "Art 31. ...
§ 3ºAs movimentações ocorridas no âmbito dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, não ensejam o pagamento de ajuda de custo. (NR) 9f "Art. 32. O valor da Ajuda de Custo é o fixado no Anexo IH desta Lei, correspondente ao posto ou à graduação, sendo considerado em dobro quando o servidor militar tiver dependentes regularmente cadastrados na respectiva Corporação." (NR) "Art 40....
§ 4ºOs valores do seguro, por morte ou invalidez, a que se refere este artigo, devem ser corrigidos periodicamente por meio de lei, para a devida recomposição. "(NR) "Art 41. (REVOGADO). "Art 45....
IRS 2.298,01 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo) para Oficiais e. Aspirantes a Oficial; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.6^0 DE JL^ DE X UI MO DE 2009
IIRS 876,03 (oitocentos e setenta e seis reais e três centavos) para Praças." (NR) 44
Art. 50.
Por ocasião da respectiva promoção, ao Oficial, Subtenente e Sargento da PM/SE e do CBM/SE, que requerer, deve ser concedido adiantamento, correspondente ao novo posto ou à nova graduação, no valor constante do Anexo VI desta Lei, para aquisição de uniformes, com reposição a ser feita mediante desconto mensal em folha de pagamento, nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao mês de adiantamento. (NR) w "Art. 52....
§ 2ºO valor do adicional de que trata este artigo, é o constante do Anexo VII desta Lei, por mês de atividades efetivamente desempenhadas, assegurado o pagamento proporcional correspondente a 1/30 (um trinta avôs) por dia-aula, não podendo ser pago, simultaneamente, mais de um adicional. "(NR ) "Art. 55....
III(REVOGADO)." "Art. 56....
§ 1º..
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão previdenciária militar." (NR) "Art. 60.... y^- GOVERNO DE SERGIPE LEIN°6.C60 DE ^ DE JVLHO DE 2009 A Gratificação de Periculosidade incorporase aos proventos independentemente do tempo de sita percepção em atividade, calculada sobre o soldo integral ou proporcional, conforme o caso, do posto ou da graduação em que se deu a passagem do servidor militar para a inatividade remunerada. " (NR) "Art. 61.... § I o O servidor militar convocado na forma da lei faz jus ao adicional por convocação previsto no caput deste artigo, no valor constante do Anexo VIII desta Lei, de acordo com o posto ou a graduação em que se deu a passagem do servidor militar para a inatividade remunerada.
III(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO)." (NR) "Art. 62. Auxilio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de RS 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos: "(NR )
Art. 2.
O valor de soldo correspondente ao posto ou à graduação do servidor militar passa a ser o fixado nas Tabelas constantes do Anexo I da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, com as alterações produzidas por esta Lei, que estabelece reajustes periódicos e consecutivos até dezembro de 2010. V V GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° 6 660 DEã^jDE JUIHO DE2009
Art. 3.
Os atuais vencimentos ou proventos dos servidores militares, conforme o caso, bem como as pensões previdenciárias percebidas pelos seus dependentes, devem ser reenquadrados e recalculados nos termos desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade vencimental.
§ 1ºNos casos em que os vencimentos, proventos e pensões decorrentes da aplicação da sistemática remuneratória prevista nesta Lei, forem inferiores aos valores percebidos com base na legislação estadual anterior, a respectiva diferença deve ser paga ao servidor militar ou ao seu dependente a título de vantagem pessoal, que não pode ser maj orada, mas deve ser reduzida progressivamente à medida que for sendo absorvida por reajustes remuneratórios posteriores.
§ 2ºNos casos de aplicação do § I o deste artigo, de igualdade remuneratória ou de aumento inferior a 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento) em relação a remuneração percebida no mês de abril de 2009, decorrente da reestruturação remuneratória promovida por esta Lei, fica assegurada uma complementação pecuniária que alcance referido percentual, que não pode ser maj orada , mas deve ser reduzida progressivamente à medida que for sendo absorvida por reajuste remuneratórios posteriores.
§ 3ºOs atos de transferência para a inatividade remunerada, bem como os de concessão de pensão previdenciária a dependentes de servidor militar, que até a data da vigência desta Lei não tenham sido julgados e registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, devem retornar ao órgão de origem, e depois à ProcuradoríaGeral do Estado - PGE, para adequação à nova sistemática de proventos estabelecida por esta Lei.
Art. 4.
Ficam extintas a Gratificação de Atividade Militar - GAM e a Gratificação de Compensação por Serviço Externo - GraCoEx, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 14, e nos arts. 18 e 19, todos da Lei 5.699, de 16 de agosto de 2005.
Art. 5.
O art. 18 da Lei n° 2.101, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: GOVERNO DE SERGIPE LEI N° €660 DE â^ DE JI/LHO DE2009 "Art. 18....
II(REVOGADO).
§ 1º§ 1º
Ina data da assinatura do ato que promover, passar para inatividade ou demitir, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
§ 4º(REVOGADO)." (NR)
Art. 6.
As vantagens pecuniárias com valores nominais fixados nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII e no art. 62, todos da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada por esta Lei, serão reajustadas anualmente, na forma da lei.
Art. 7.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de maio de 2009.
Art. 10.
Ficam revogados os incisos III e IV do art. 14, os arts. 18, 19 e 41, o inciso III do art. 55, o inciso III do art. 60, o § 3 o do art. 61, o Anexo II, todos da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, e o inciso II do "caput" do art. 18 e o § 4 o deste mesmo artigo, ambos da Lei n° 2.101, de 11 de outubro de 1977, e demais disposições em contrário. /-/ / %s. GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6. G€0 DE ^ DE J tíJL HO DE 2009 Aracaju, ^ ÚQMM^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O MARCELO BEDA CHAGAS GO VERNAM)R Dp ESTADO Jorge Alburno jeles Prado Secretário d^Estado da Administração João Eloy de Secretário de Estado Sei ica Pública João Andvad é feteira da Silva Secretário de/1 sfa do fia Fazenda MárcM Leite de Uezende— Procurafior-Geral do Estado Secretário df Justado de Governo Alterai32009 PM GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6.660 DE X^DE JVKHQ DE2009 "LEIN° 5.699 DE 16 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela 1 POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO I o TENENTE 2 C TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE l a SARGENTO 2°SARGENTO 3 o SARGENTO CABO SOLDADO 1" CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO VIGÊNCIA: A PARTIR DE r/05/2009 SOLDO (RS) 6.415,62 5.578,80 5.071,64 4.410,12 3.675,10 2.940,08 2.827,00 2.458,26 2.341,20 2.053,68 1.801,47 1.637,70 1.545,00 1.500,00 1.250,00 Tabela 2 POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO I o TENENTE 2" TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE I o SARGENTO 2 o SARGENTO 3°SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1V10/2009 SOLDO (RS) 6.608,09 5.746,16 5.223,79 4.542,42 3.785,35 3.028,28 2.911,81 2.532,01 2.411,44 2.115,29 1.855,51 1.686,83 1.591,35 1.545,00 1.287,50 ^ X/ v^ /-%/? GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6.660 DE AM DE J UÁ HO DE 2009 Tabela 3 POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2 a TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1°SARGENTO 2 o SARGENTO 3 o SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1703/2010 SOLDO (R$) 6.928,87 6.025,10 5.477,37 4.762,93 3.969,11 3.175,29 3.053,16 2.654,92 2.528,50 2.217,97 1.945,59 1.768,72 1.668,60 1.620,00 1.350,00 Tabela 4 POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE l°SARGENTO 2 o SARGENTO 3°SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1705/2010 SOLDO (R$) 7.442,12 6.471,41 5.883,10 5.115,74 4.263,12 3.410,49 3.279,32 2.851,58 2.715,79 2.382,27 2.089,71 1.899,73 1.792,20 1. 740,00 1.450,00 GOVERNO DE SERGIPE DE LEIN° 6, GÇO
t)DE J Vi HO DE2009 li Tabela 5 POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUB TENENTE 1° SARGENTO 2 o SARGENTO 3 o SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NA O ENGAJADO VIGÊNCIA; A PARTIR DE l°/07/2010 SOLDO (RS) 7.955,37 6.917,71 6.288,83 5.468,55 4.557,12 3.645,70 3.505,48 3.048,24 2.903,09 2.546,56 2.233,82 2.030,75 1.915,80 1.860,00 L550,00 Tabela 6 POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1° SARGENTO 2°SARGENTO 3"SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO VIGÊNCIA: A PARTIR DE IV09/2010 SOLDO (RS) 8.468,62 7.364,02 6.694,56 5.821,36 4.851,13 3.880,91 3.731,64 3.244,90 3.090,38 2. 710,86 2.377,94 2.161,76 2.039,40 1.980,00 1.650,00 GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6.6CO DE â^f DE SUI HO DE 2009 Tabela 7 POSTO OU GRADUA ÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1° SARGENTO 2 o SARGENTO 3 o SARGENTO CABO SOLDADO r CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO VIGÊNCIA: A PARTIR DE l°/l 1/2010 SOLDO (RS) 8.981,87 7.810,32 7.100,30 6.174 f 17 5.145,14 4.116,11 3.957,80 3.441,56 3.277,68 2.875,15 2.522,06 2.292,78 2.163,00 2.100,00 1.750,00 Tabela 8 POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2° TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE rSARGENTO 2°SARGENTO 3 Q SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NA O ENGAJADO VIGÊNCIA: A PARTIR DE l°/l2/2010 SOLDO (RS) 9.623,43 8.368,20 7.607,46 6.615,18 5.512,65 4.410,12 4,240,50 3.687,39 3.511,80 3.080,52 2. 702,21 2.456,55 2.317,50 2.250,00 1.875,00" (NR) GOVERNO DE SERGIPE LEIN° Ç.ÇCC DE â^ DE JULHO DE 2009 "LEIN° 5.699 DE 16 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1°TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1° SARGENTO 2 o SARGENTO 3 o SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO A PARTIR DE 1705/2009 AJUDA DE CUSTO (RS) 767,54 713,47 634,69 526,48 402,78 373,60 356,14 341,65 287,71 241,39 221,07 177,58 166,88 155,91 753,45" (NR) GOVERNO DE SERGIPE LEIN°G.ÇÇO DE ãKf DE y UI HO DE 2009 "LEI N° 5.699 DE 16 DE A GOSTO DE 2005 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2° TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE I o SARGENTO 2° SARGENTO 3° SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO A PARTIR DE IVO5/2009 SUBSTITUIÇÃO (RS) 500,00 450,00 405,00 364,50 328,05 295,25 265,72 239,15 215,23 193,71 174,34 156,91 141,21 127,09 - " (NR) GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6-660 DE âtj DE J VI HO DE 2009 "LEI N° 5.699 DE 16 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO V PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO l°TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1°SARGENTO 2° SARGENTO 3° SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO A PARTIR DE l°/0S/2009 GRAE (RS) 459,60 390,94 344,94 304,32 248V 63 206,41 187,94 175,21 162,09 142,00 124,20 111,68 101,44 95,36 93,00" (NR) GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6-GGO DE â+l DE j O ji HO DE 2009 "LEIN°5.699 DE 16 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE I o SARGENTO 2 o SARGENTO 3 o SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO A PARTIR DE IV05/2009 ADIANTAMENTO DE FARDAMENTO (R$) 2.298,01 1. 954,72 L 724,69 1.521,62 1.243,15 1.032,03 939,69 876,03 810,44 709,98 620,98 558,42 507,22 476,79 465,00" (NR) J2^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN° 6,GG0 DE ã$ DE J UJL f/0 DE 2009 li "LEI N° 5.699 DE 16 DE A GOSTO DE 2005 ANEXO VII PODER EXECUTIVO ADMINISTRA ÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO r TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUB TENENTE 1° SARGENTO 2 o SARGENTO 3°SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO A PARTIR DE r/05/2009 ADICIONAL DE MONITORIA (RS) 459,60 390,94 344,94 304 r 248,63 206,41 187,94 175,21 162,09 142,00 124,20 111,68 101 s 95,36 93,00" (NR) GOVERNO DE SERGIPE LEIN°G,GGO DE Âj DE J UI ti O DE 2009 i i S LEIN° 5.699 DE 16 DE AGOSTO DE 2005 ANEXO VIII PODER EXECUTIVO ADMINISTRA ÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE POSTO OU GRADUAÇÃO CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1° TENENTE 2 o TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1° SARGENTO 2 o SARGENTO 3°SARGENTO CABO SOLDADO I a CLASSE SOLDADO ENGAJADO SOLDADO NÃO ENGAJADO A PARTIR DE IVOS/2009 ADICIONAL POR CONVOCAÇÃO (RS) Z 298,01 L 954,72 1724,69 1.521,62 1.243,15 1.032,03 939,69 810,44 709,98 620,98 558,42 507,22 476,79 465,00" (NR)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.