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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4377, de 29 de maio de 2001

Nº 4377/2001

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Dispõe sobre a criação do Quadro Complementar de Oficiais PoliciaisMilitares, da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM).

unico

Art. 2.
O Quadro Complementar de Oficiais PoliciaisMilitares (QCOPM) tem a seguinte composição:
IITenente-coronel 12
IIIMajor 17
IVCapitão 10
Art. 3.
Os Oficiais Policiais-Militares do QCOPM serão promovidos observados, estritamente, os limites de vagas e os Postos do mesmo Quadro, aplicando-se aos referidos Oficiais os critérios de promoção previstos na Lei n° 2.101, de 11 de outubro de 1977 (Lei de Promoções de Oficiais), e no Decreto n° 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais).
Art. 4.
As vagas do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) ficarão extintas, gradativãmente, à medida em que não existam Oficiais em condições de preencher os claros dos Postos previstos no referido Quadro.
Parágrafo únicoO Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) deve estar extinto, assim que o último Oficial do Quadro for transferido pará Reserva Remunerada. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^377 DE 19 DE /n axo DE 2001
Art. 5.
Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Müitares (QCOPM) têm os mesmos direitos, deveras, obrigações, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do QOPM, de igual Posto.
Art. 6.
Ao completarem 30 (trinta) anos de serviço, os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) devem ser transferidos para a reserva remunerada, com as mesmas vantagens previstas pará os Oficiais do QOPM. Art. T. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,ÍSde c—°^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^%%—X ALBANO FRANCO GOVERbhmOR D0 ES2ADO írvalho Secretário/ífâiffiaãb dãSegutança Pública Pinheiro Machado ? Yecretário-Chefe da Casa Civil

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