GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N2 Oa DE 1,2 DE WOkinii Ea DE 1990
Dispeie sobre a organizagao do Minis terio Ptiblico do Estado de Sergipe. Fag° saber quo a Asaembleia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I – DA ORGANIZACAO E ATRIBUICOES DO MINISTERIO PUBLICO
TÍTULO I
DAS DisPosigOEs PRELIMINARES
Art. 12.
- 0 Ministerio PUblico e instituigao per manente, essencial a fungao jurisdicional do Estado, incumbindo -lhe a defesa da ordem juridica, do regime democratic° e dos in teresses sociais e individuais indisponiveis. Paregrafo dnico sac) principios institucionais do Ministerio Pliblico a unidade, a indivisibilidade e a indepen dencia funcional.
Art. 22.
- 0 Ministerio Pdblico, sob a chefia do Procurador Geral de Justiga, compeje-se de Procuradores de Justiga e Promotores de Justiga, este escalonados em duas entrancias. ParAgrafo tinico - As decisOes do Ministerio Pli blico, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obe decidas as formalidades legais, tem eficacia plena e executorieda de imediata, ressalvada a competencia Constitucional do Poder Judiciario e do Tribunal de Contas.
Art. 32.
- Ao Ministerio Ptiblico e assegurada au tonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-ihe:
Ipraticar atos prOprios de gestao;
IIpraticar atos e decidir sobre a situa gao funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos servigos auxili res, organizados em quadros pro prios; GOVERN° DE SERGIPE LEI COMPLENAENTAR N2 00, DE U DE A/ O eft:6K0 DE 1990 2
IIIelaborar suas folhas de pagamentb expedir os competentes demonstrativos;
IVadquirir bens e contratar servigos, efetuando a respectiva contabilizagao;
Vpropor ao Poder Legislativo a criagAo a extingao de seus cargos,bem assim a fixagdo dos vencimentos de seus membros;
VIpropor ao Poder Legislativo a criagao a extingao dos cargos de seus servigos auxiliares, bem assim a fixagao dos vencimentos de seus servidores;
VIIprover os cargos iniciais de carreira dos servigos auxiliares, bem assim nos casos de remogfto, promo cao e demais formes de provimento derivado;
VIIIorganizar suas secretarias e os servi cos auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiga;
IXcompor os seus Orgaos de Administra gdo ;
Xelaborar seus regimentos internos;
XIexercer outras competencias dela decor rentes. posta orgamentAria dentro dos limites da lei de diretrizes orca mentdrias, submetendo-a ao Poder Legislativo. dotagbes orcamentarias prOprias e globais, compreendidos os ditos suplementares e especiais, ser-the-ao entregues ate o dia do Tesouro, serao utilizados em programas vinculados as finalida des da Instituigao, vedada outra destinacao. orgamentaria, operacional e patrimonial do Ministerio PUblico, quanta a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicacdo de dotagees e recursos preprios e rendncia de receitas sera exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Colegio de P ocuradores de Justiga. /fl, , vf GOVERN() DE SERGIPE LEI COMPLEFONTAR NQ oa DE jg, DE rio /GA t3 KO DE 1990 3
Art. 4.
Q - Sao fungóes institucionais do Ministe rio
Ipromover, privativamente, agao penal pdblica, na forma da lei;
IIzelar pelo efetivo respeito dos Pode res Pdblicos e dos servigos de relevancia pdblica aos direitos as segurados na Constituigao promovendo as medidas necessarias a sua garantia;
IIIpromover o inquerito civil e a agao ci vil pdblica, para protegao do patrimOnio pdhlico e social, do mein ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IVpromover a agao de inconstitucionalida de ou representagao para fins de intervengao da Uniao e dos Esta dos nos casos previstos na Constituigao;
Vdefender judicialmente os direitos e interesses das populacbes indigenas;
VIexpedir notificagOes nos procedimentos administrativos de sua compet&ncia requisitando informagOes e do cumentos para instrul-los;
VIIexercer outras fungOes que the forem conferidas, desde que compativeis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representagao judicial e a consultoria juridica de enti dades pdblicas. l g - Ao Ministerio Pdblico compete exercer controle externo da atividade policial, na forma da lei. para as agOes civis previstas neste artigo nao impede a de tercel ros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituigao e a lei. podem ser exercidas por integrantes da carreira que deverao resi dir na comarca da respectiva lotagao. bras do Ministerio Pdblico podem requisitar diligencias investiga tarias e a instauragao de inquerito policial, devendo indicar os fundamentos juridicos de suas manifestagaes processuais. /x Ly3,x 7 GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI COMPLEMENTAR N2 Oa_ nvoQ DE /104.1/ bs re0 DE 19 9 0
TÍTULO II
DA ORGANIZACAO DO MINISTERIO PIMLICO CAPITIJLO I DOS &WADS DO MINISTERIO POBLICO
Art. 5.
g - 0 Ministerio PUblico sera integrado pelos seguintes Orgaos:
Ide administragao superior: Procuradoria Geral de Justiga; Colegio de Procuradores; Conseiho Superior do Ministerio Pdbli co; Corregedoria Geral do Ministerio Pdbli co;
e)Coordenadoria Geral. TI - de execugao: na segunda instancia o Procurador Ge ral de Justiga e os Procuradores de Justiga; na primeira ins-Lancia os Promotores de Justiga.
Art. 62.
- Os membros do Ministerio Pliblico junto a Justiga Estadual Militar e ao Tribunal de Contas integram Quadro Unico do Ministerio Pdblico Estadual.
Art. 72.
- Sao Orgaos auxiliares do Ministerio
Ios estagiarios do Ministerio Ptiblico;
IIos de apoio administrativo;
IIIa Comissao de Concurs() Ptiblico;
IVSecretario e Assessores. Parégrafo unico - A Comissao de Concurso PUblico e Orgao auxiliar de natureza transit4ria. /, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEPIENTAR N2 Oa. DEJ7g DE resin do beo DE 1990 5 CAPiTULO II DOS ORGKOS DE ADMINISTRACAO SUPERIOR SECA() I DA PROCURADORIA GERM, DE JUSTICA
Art. 89.
- A Procuraoria Geral de Justice, Orgao executivo da administragao superior do Ministerio Pnblico, tem co mo titular o Procurador Geral de Justice, nomeado para um mandato de 02 (dots) anos,dentre uma lista triplice integrada de Procura dores de Justice.
§ 12º- A lista triplice sera elaborada mediar to votacao secrete pelo Colegio de Procuradores de Justice. tiga sera realizada, bienalmente, na Ultima quinzena de outubrc dos anos pares, dela participando os integrantes do Colegio d( Procuradores. - Organizada a lista, este sere remet da, no mesmo dia, ao Governador do Estado. posse e entrara em exercicio, em sessao solene do Colegio d Procuradores de Justiga, dentro de cinco dies contados da data publicagdo do ato de nomeagao.
§ 52º- Caso o Chefe do Poder Executivo efetue a nomeagdo do Procurador Geral de Justiga nos dez Bias se seguirem ao recebimento da lista triplice entrard em exer< cio, automaticamente, o membro do Ministerio PUblico ma's vote( e havendo empate aplica-se o 2g do Art. 68 desta Lei.
§ 69º- 0 Procurador Geral de Justice pode ser reconduzido por mats um bienio, observado o processo estabe cido neste artigo. 79 - Nos afastamentos e impedimentos do P curador Geral de Justice, este sera substituido pelo Correged Geral do Ministerio PUblico, na ausencia deste, polo Procurad de Justice mais antigo.
§ 89º- Vagando o cargo de Procurador Geral GOvERNO DE SERGtPE LEI COMP1E1IENTAR Ns 0 DE /9 Z DE p/OVE/416W0 DE 1990 6 Justice assumira, interinamente, o Corregedor Geral do Ministerio PUblico, que convocard, imediatamente, sessao extraordinaria do Colegio de Procuradores de Justiga para elaboragao de lista trl plice, a realizar-se dentro de cinco dias uteis, e o nomeado com pletard o periodo de sou antecessor.
Art. 9.
Q - 0 Procurador Geral de Justiga somente podera ser destituido antes do tempo mencionado no artigo ante rior, por deliberagao da maioria absoluta do Poder Legislativo, apOs representagao aprovada pelo voto de 2/3 (dois tergos) dos membros do Colegio de Procuradores de Justiga, em caso de abuso de poder. le - A iniciativa de processo de destitui cao do mandato caberd ao Colegio de Procuradores de Justice pela maioria absoluta de seus membros. lo Secretario do Colegio, este, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dela cientificard, pessoalmente, o Procurador Geral de Justiga, fazendo-lhe entrega da segunda via. cinco dias, contados da ciencia da proposta, sera marcada, no pra zo de 48 (quarenta e oito) horas, a reuniao que apreciar g o docu mento, facultando-se, entao, ao Procurador Geral de Justiga fazer sustentagao oral, finda a qual, o Presidente do Colegio de Procu radores de Justiga procedera: a coleta dos votos. dor de Justiga mais antigo no cargo, servindo de Secretario ague le que exercer as fungOes perante o Colegio de Procuradores de Justiga. minhada imediatamente, ao Poder Legislativo.
Art. 10.
- 0 Procurador Geral de Justiga sera assessorado por um gabinete constituido por Procuradores de Justi ga ou por Promotores de Justiga de entrancia mais elevada. SECA() II DO COLEGIO DE PROCURADORES DE JUSTICA
Art. 11.
- 0 Colggio de Procuradores de Justiga GOVERNO DE SERGIPE 7 LEI COMPL Y /412 DE lot DE itVefrile140 DE 1990 OrgAo opinativo e deliberativo da administragao superior, é inte grado por Procuradores de Justiga e presidido pelo Procurador Ge ral de Justiga. opinara sabre materia de estrito interesse institucional.
§ 2ºg - As listas triplices para escolha do Procurador Geral, Corregedor Geral e Coordenador Geral, dependem de votagao secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Co legio de Procuradores.
§ 32º- A lista sextupla a quo se refere o ar tigo 109, da Constituigao Estadual, depende de votagdo secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Colegio de Procurado res. trito interesse institucional e em materia disciplinar, depende do voto da maioria simples, presente a maioria absoluta dos mem bros do Colegio, cabendo o voto de desempate ao Procurador Geral de Justiga, salvo os casos previstos nesta lei. antigo para promocAo polo principio de antiguidade e a destitui ciao do Procurador Coral de Justiga, por voto fundamentado, estão sujeitas a deliberagao de, no minima 2/3 (dois tergos) de votos do Colegio de Procuradores de Justiga.
Art. 12.
- 0 Colegio de Procuradores de Justiga reunir-se-A, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinaria mente, por convocagdo do Procurador Geral de Justiga ou par pro posta de 1/3 (um tergo) de seus membros. Procuradores de Justiga as reunibes, das quais se lavrarAo atas circunstanciadas na forma regimental. res de Justiga sera um Procurador de Justiga eleito, bienalmente pelos seus pares, na mesma data da eleigdo do Corregedor Geral. la, 6 facultado ao membro titular do Colegio de Procuradores de Justiga nele exercer suas atribuigsies, mediante previa comunica gão ao Presidente. GOVERNO DE SERGIPE 8 LEI COMPLEN14NTAR Ng Oa. DE 1,9_ DE AtVente, KO DE 1990 ,/ SEcAO I/I DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 13.
- 0 Conselho Superior, Orgäo incumbido de fiscalizar e superintender a atuaqao do Ministerio PUblico,bem como de velar pelos seus principles institucionais e integrado pe lo Procurador Geral de Justiga, seu Presidente, pelo Corregedor Geral do Ministerio Publico, membro nato e por tres (03) Procure dores de Justiga, representando a classe. Paragrafo Unico - As deliberagOes do Conselho Superior sera() tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente tambem o voto de desempate.
Art. 14.
- A eleigao dos representantes da clas se junto ao Conselho Superior sera realizada, bienalmente, na pri meira quinzena de dezembro dos anos pares, dela participando to dos os integrantes da carreira do Ministerio PUblico, observadas as seguintes normas:
Ipublicagao de aviso no Diario Oficial do Estado, fixando o horario que nao poderd ter duragao inferior a 04 (quatro) horas;
IIproibigao de voto por portador ou por procuragao;
IIIapuragao pdblica, logo apps o encerra mento da vetoed°, realizada por Promotores de Justiga da mais ele vada entraThcia, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiga sob sua presidencia;
IVproclamagao imediata dos eleitos seus suplentes. § lg - Os Procuradores de Justiga que se se guirem aos eleitos na votagao, sera() considerados seus suplen tes.
§ 29º- Em caso de empate, sera considerado eleito o mais antigo na segunda instancia, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, a mais idoso.
Art. 15.
- 0 mandato dos representantes da clas se junto ao Conselho Superior sera de dois anos. GOVERN° OE SERG1PE 9 LEI COMPLEMpNTAR Ne 0 cg DE).9. DE "VC Vern 64e0DE 1990
§ 12º- E obrigatOrio o exercicio do mandato de membro do Conselho.
§ 22º- A posse dos membros do Conselho darse-d em sessao solene do Colágio de Procuradores de Justiga no primeiro dia utii do mOs de fevereiro dos anos impares.
Art. 16.
- Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamento por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga.
Art. 17.
- sao inelegiveis para o Conselho Supe rior:
IO Procurador de Justiga que houver exercido em cardter efetivo, as fungees de Procurador Geral de Justiga ou de Corregedor Geral do Ministerio Ptiblico nos seis me ses que antecederem as eleigOes, ou que, no mesmo prazo tiver exercido aquelas fungi:5es em substituigao, por mais de 30 (trinta) dias;
II0 Procurador de Justiga eleito repre sentante da classe, nas mesmas condigOes do item anterior. Paragrafo ünico - A inelegibilidade cessara a partir do momento em que todos os Procuradores de Justice tive rem sido investidos no cargo de membro do Conselho Superior do Mi nistdrio Pdblico ou tenham renunciado a elegibilidade.
Art. 18.
- 0 Conselho Superior reunir-se-d ordi nariamente, mensalmente, em dia previamente estabelecido, e, ex traordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. Das Reunibes sera lavrada ata circunstanciada, na forma regimental_ membros do Conselho Superior as reunibes. 22 - A ausencia injustificada a mais de fres reunibes consecutivas e dez alternadas durante o ano, acarre tare' a exclusao do Procurador de Justiga eleito, do Conselho Su perior, sendo convocado, imediatamente, o suplente. te, o Secretdrio dentre os Promotores de Justice da Comarca de Aracaju, sendo vedada a recondugao, 12 LAI .7 GOVERN° DE SERGIPE LET COMPLEMENTAR NQ Z Dveg_ DE p a/bit-mks ea DE 1990 10
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTERIO POBLICO
Art. 19.
- A Corregedoria Geral do Ministerio blico e o drgdo fiscalizador das atividades e da conduta dos mem bros do Ministerio PUblico. Art_ 20 - 0 Corregedor Geral do Ministerio PUbli co, designado pelo Procurador Geral de Justiga para um mandato de lista triplice, integrada por Procuradores de Justice e elaborada mediante votagao secreta, polo Colegio de Procuradores, na segun da quinzena do mOs de dezembro dos anos pares e a posse dar-seno primeiro dia Util do mes de fevereiro dos anos impares.
§ 12º- Serdo suplentes do Corregedor Geral os remanescentes da lista triplice, observados a ordem de vota gdo que obtiverem e, subsidiariamente, os criterios gerais de de sempate. S 20 - 0 Corregedor Geral do ministerio blico poder6 ser destituido do mandato pelo voto de 2/3 (dois tergos) dos membros do Colegio de Procuradores de Justiga, em ca so de abuso de poder, observando-se quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 9 , 2 e seus paragrafos.
Art. 21.
- Ndo podem ser indicados para as fun gOes de Corregedor Geral, os Procuradores de Justiga que no segun do semestre do ano da eleigdo estiverem exercendo ou houverem exercido as fungOes de Procurador Geral de Justiga e as do Corre gedor Geral do Ministerio PUblico e as de Coordenador Geral.
Art. 22.
- 0 Corregedor Geral sera assessorado por um Promotor de Justiga da Comarca de Aracaju, designado, a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiga. ParAgrafo dnico - PoderAo auxiliar o Corregedor Geral do Ministerio Pliblico, a pedido deste, em carater excepcio nal, na realizagdo de correigties, Promotores de Justiga da entrdn cia mais elevada, devidamente designado polo Procurador Geral de Justiga. sEcko v DA COORDENADORIA GERAL \,_ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEVENTAR N2 02_ DE JA DEWOVemisie0 DE 1990 11
Art. 23.
- A Coordenadoria Geral e o örgao de de fesa e protegao ao patrimônio ptiblico e social, ao consumidor, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, bem como, as Fundagóes, acidentados do trabaiho e pessoas portadoras de deficiencia.
Art. 24.
- 0 Coordenador Geral, designado pelo Procurador Geral de Justiga para um mandato de dois anos, vedada a recondugao, sera escolhido dentre uma lista triplice integrada por Procuradores de Justiga e elaborada mediante votagao secreta, pelo Colegio de Procuradores, na segunda quinzena de dezembro dos anos pares e a posse dar-se-a no primeiro dia util do mes de fe vereiro dos anos Impares. § le - Serao suplentes do Coordenador Geral os remanescentes da lista triplice, observados a ordem de vota gao que obtiverem, e subsidiariamente, os criterlos gerais de de sempate.
§ 2ºe - 0 Coordenador Geral podera ser desti tuido do mandato pelo veto de 2/3 (dois tergos) dos membros do Co legio de Procuradores de Justiga, em caso de abuso de poder, ob servando-se quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 9 e e seus paragrafos.
Art. 25.
- Nao podem ser indicados para as fun cOes de Coordenador Geral, os Procuradores de Justice que no se gundo semestre do ano da eleigao estiverem exercendo ou houverem exercido as fungOes de Procurador Geral, e as de Corregedor Geral do Ministerio Pdblico e as de Coordenador Geral.
Art. 26.
- 0 Coordenador Geral sera assessorado por um Promotor de Justiga da Comarca de Aracaju, designado, a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiga.
CAPÍTULO III
DOS ORGAOS DE EXECUCAO
SEÇÃO I
DOS PROCURADORES DE JUSTICA
Art. 27.
- sao Orgdos do Ministário Pdblico, na segunda instancia, o Procurador Geral de rJustiga e os Procurado res de Justiga. .--- / 7.--/ ../ GOvERNO OE Sak6IPE LEI (.9 , COMP N2 DE ja DE gOt/ eAt 6 1€C DE 1990 SECA° II 12
Art. 28.
- sao 6rgaos do Ministerio PUblico, na primeira inStancia, os Promotores de Justiga. GAPPITLO IV DOS ORGAOS AUXILIARES DO MINISTERIO PUBLIC° SECA° I DOS ESTAGIARIOS DO MINISTERIO PUBLIC()
Art. 29.
- Os Estagidrios do Ministerio Pdblico, auxiliares dos Promotores de Justiga das Varas da Comarca de Araca ju, sera° designados pelo Procurador Geral de Justiga dentre os alunos do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas. § lg - Os Estagiarios poderao ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a juizo do Procurador Coral de Jus tiga, e o sera obrigatoriamente quando concluido o curso. S 22 E proibido ao estagiari r, o exercicio dvocacia.
§ 32ºE permitido ao Estagi grio afastar-se do servigo, nos dias de seus exames ou outro compromisso escolar, mediante previa comunicaqao ao membro do Ministerio Pliblico junto ao qual servir.
§ 4ºg - A orientagao do service do Estagiario, bem como a fiscalizagao de sua frequthIcia, que e obrigataria, com petird ao membro do Ministerio Ptiblico junto ao qual servir. sEao II DOS SERVICOS AUXILIARES
Art. 30.
- Os servicos auxiliares do Ministerio Plablico sera° organizados por iniciativa do Procurador Coral de Justiga e o quadro prOprio, em cargos que atendam as suas peculia ridades, sera fixado por lei. DA COMISSAO DO CONCURS° GOVEIRNO DE SERGIPE LEI COMPLMENTAR Ng 02- DEig_ DE It426/6-41,60e0 DE 1990 13
Art. 31.
- A Comissào do Concurso, Orgdo auxiliar do Ministerio Publico, incumbida da selegdo de candidatos ao in gresso na carreira, e presidida polo Procurador Geral de Justiga e composta de trés membros do Ministerio Publico e de um represen tante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secgdo de Sergipe, indica dos polo Conselho Superior do Ministerio Pdblico.
§ 12º- 0 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, integrante da lista sextuple encaminhada pela Seccio nal estadual sera escolhido polo Conselho Superior do Ministerio
§ 2ºQ - As decisees da Comissdo de Concurso sera() tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao sou Presi dente tambem o voto de desempate. sEcAo iv DA SECRETARIA E ASSESSORIA DO GABINETE DA PROCURADORIA GERAL
Art. 32.
- A Secretaria da Procuradoria Geral sera exercida, preferentemente, por um Promotor de Justiga da entran cia mais elevada, designado pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisdo dos servigos administrativos.
Parágrafo único- No exercicio de suas atribui gbes incumbe ao Promotor-Secretario:
Iassistir e assessorar o Procurador Ge ral de Justiga em sua atividade social e administrativa;
IIdirigir os servigos da Secretaria cabendo-lhe: despachar todo o expediente da Secre ria; preparar o expediente para o despacho do Procurador Geral de Justiga;
c). elaborar as escalas de substituigdo dos Promotores de Justiga;
d)elaborar a escala de ferias dos Promo tores de Justiga; /- 4 GOVERN() DE SERGIPE LEI COMPLEMSNTAR Ng 002 DEI)d_DEAt2Ptinektre2DE 1990 14 efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministerio Pdblico; executar outras tarefas que the sejam atribuidas ou delegadas.
Art. 33.
- A Assessoria do Gabinete sera exercida por Procuradores de Justice, escolhidos pelo Procurador Geral de Justice e lhes compete por atribuigao:
Icoordenar os servigos da Assessoria Ju ridica; planejamento; quer assunto;
IIcoordenar os servigos de pesquisa
IIIelaborar pareceres pertinentes a qual
IVexecutar outras tarefas que lhes sejam atribuidas ou delegadas.
TÍTULO III
DAS ATRIEUICOES CAPPPULO I DO PROCURADOR GERAL
Art. 34.
- Sao atribuigees do Procurador Geral de Justice:
IAdministrativas: despachar o expediente do Minista rio Pdblico com o Governador do Estado; integrar, como membro nato, e presi dir o Colegio de Procuradores de Justice, o Conseiho Superior do Ministèrio PUblico e a Comissao de Concurso; submeter ao Colegio de Procured° res as propostas de criagao e extingao de cargos e servigos auxi liares e seus respectivos vencimentos, e a de orgamento anual; encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do/Ministerio GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLWNTAR Ng 004 DE 2_, DE rfOVen If.0 DE 1990 15 praticar atos e decidir as questbes relativas a administragdo geral e a execugdo orgamentdria do Mi nisterio Ptiblico; prover os cargos iniciais de carrei ra e dos servicos auxiliares, bem comonos casos de promocdo, remo gat:), convocagdo e demais formas de provimento derivado; editar atos de aposentadoria, exone ragao, demissdo e outros que importem em descumorimento de cargos da carreira ou dos servigos auxiliares; designar o Corregedor Geral do Mi nisterio Pdblico e o Coordenador Geral dentre os componentes das listas triplices elaboradas pelo Colegio de Procuradores de Justi ga; delegar aos Procuradores de Justiga o exerciciede sues fungOes junto ao Tribunal de Justiga e ao Tri bunal de Contas e, na primeira instancia, a qualquer membro do Ministerio Pdblico; presidir e proceder a distribuicao dos processos entre os Procuradores de Justice; crier coordenadorias especializadas na primeira e segunda instancias e designar os seus membros; designar representantes do Ministe rio Pdblico junto aos Orgdos pdblicos, nos casos previstos em lei; autorizar membro do ministerio P-ja blico a afastar-se do Estado; resolver os conflitos de atribui odes entre os Orgaos do Ministerio Pdblico; designar membros do Ministerio Pt; blico para oficiar perante a Justiga Eleitoral; aplicar as punigees disciplinares aos membros do Ministerio Pdblico e aos servidores dos servicos auxiliares; 17. fazer publican, ate 31 de dezembro de cada ano, a tabela de ferias individuais e de substituigdo dos membros do Ministerio Pdblico; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEI,ENTAB. N.2 C DE /jot DE t%6 Vem leo DE 1990 16 fazer publicar, at 31 de janeiro de cada ano, a tabela de antiguidade do quadro do Minis-berth blico; designar e dispensar EstagiArios do Ministerio conceder licence aos membros do Ministerio Ptablico e aos servidores dos servigos auxiliares; conceder ferias, adicionais, said rio familia, salario esposa e demais vantagens pecunierias aos membros do Ministerio Publico e servidores dos servigos auxilia res; deferir averbagao de tempo de ser vigo anterior piiblico ou particular, nos termos da lei; tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministerio PUblico, em sessao solene do Colegio de Pro curadores de Justiga; exercer as demais fungaes adminis trativas que the forem delegadas, nos termos da Constituigao do Estado e das Leis; designar membros do Ministerio blico para atuarem na protegao e defesa, no piano administrativo e judicial: do meio ambiente; dos direitos do consumidor; Estado; de deficiencia; indigenas; vos. do patrimOnio cultural e natural do dos direitos de pessoas portadoras dos acidentados do trabalho; dos direitos e defesa das populagóes das fundagOes; de outros interesees difusos e coleti GOVERNO DE SERGIPE 17 LEI COMPLEMENTAR NO Oa. DE OThEft/OVeineWODE 1990 exercer as atribuigOes concernentes a administragdo financeira, orgamentAria, patrimonial e de pes soal; exercer outras atribuigOes necessa rias ao desempenho de seu cargo.
IIProcessuais: velar pela observancia, aplicagao e execugao da Constituigao, das Leis e Decretos; representar ao Tribunal de Justiga por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em relagdo a Constituicao do Estado; oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiga e do Tribunal de Contas; promover a agdo penal nos cases de competencia originaria do Tribunal de Justiga; promover a acao penal em qualquer juizo sempre que tiver avocado o feito ou quando discordar do pe dido de arquivamente requerido pelo Promotor de Justiga e nao de signar outro Orgao do Ministerio PUblico para faze-1o; expedir notificagOes; requerer o arquivamento de repre sentagao, notfcia de crime, pegas de informagdo ou inqu4rito po licial que tiver avocado, ou quando a agdo penal for de competen cia originaria do Tribunal de Justiga: praticar outros atos previstos em lei ou regimento.
Parágrafo único- Para desempenho de suas atri buicCes o Procurador Geral de Justiga, podera: requisitar laudos ou pareceres de Orgdos tecnicos que possam ou devam fornece-los para instituir procedimentos de competencia do Ministerio requisitar de qualquer autoridade, repartigao ou Orgao da administragdo, informacOes, certidoes, do cumentos, exames ou diligencias; 3. requisitar das Secretarias dos Tri bunais, dos cartdrios ou de quaisquer outras repartigOes judicia rias, informagees e certidóes. (17(„-/e--- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEIVNTAR N-9 DE A9- DE ne0fri e rin KODE 1990 18 CAPfTULO II DO COLEGIO DOS PROCURADORES DE JUSTICA
Art. 35.
5Eio atribuicees do Colegio de Procura dores de Justiga:
Isugerir mediante proposta do Procure dor Geral de Justice, ou pela maioria absolute de seus membros, medidas e propostas de materia ou questa° de estrito interesse do Ministerio Pdblico;
IIsugerir, por maioria simples, presen to a maioria absolute a reuniao ordindria do Colegio, ao Procure dor Geral de Justice ou ao Corregedor Geral, providéncias ou medi das relatives ao aperfelgoamento e aos interesses da Instituigao, bem como promover com major eficecia, a defesa de indisponiveis interesses socials;
IIIopinar, por solicitagdo do Procurador Geral de Justiga, sobre materias relatives a autonomia funcional, administrativas e orgamentaria do Ministerio PUblico, bem como sobre outras de interesse institucional;
IVpropor ao Procurador Geral de Justica acriagao de cargos e servicos auxiliares, modificagOes na lei or ganica e providencias relacionadas ao desempenho das fungbes ins titucionais;
Vaprovar a proposta orgamentaria anual do Ministerio Pdblico, elaborada pela Procuradoria Geral de Jus tiga, bem como projetos de criagão de cargos e servigos . auxilia res e seus respectivos vencimentos;
VIpropor a Assembleia Legislative a destituigão do Procurador Geral de Justice, pelo voto de 2/3(dois tergos) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abusodo poder, conduta incompativel ou grave omiss - ao nos deveres do cargo, assegurando ample defesa; VII formar lista triplice pare escolha do Procurador Geral de Justiga;
VIIIformar lista triplice pare escolha do Corregedor Geral do Ministerio Pdblico;
IXformar lista triplice pare escolha do Coordenador Geral; GOVERN() DE SERGIPE LEI COMPLEMpNTAR Ne DE g_DE /1/ OVEnn5 ye0DE 1990 19
Xformar a lista sextupla a que se refe re o art. 109 da Constituigao Estadual;
XIdeliberar sobre proposta de destitui gao do mandato do Procurador Geral de Justiga, do Corregedor Ge ral e do Coordenador Gera1, em caso de abuso de poder;
XIIdestituiro Corregedor Geral do Minis terio Pdblico e o Coordenador Geral, polo voto de 2/3 (dois ter cos) de sous membros, em caso de abuso do poder, conduta incompa tivel ou grave omissao nos deveres de cargo, por representaga5 do Procurador Geral de Justiga ou da maioria absoluta de seus in tegrantes, assegurando ample defesa;
XIIIrecomendar ao Corregedor Geral do Mi nisterio Pdblico a instauragao de procedimento administrativo dis ciplinar contra membro do Ministerio Ministerio Ptiblico; trativo disciplinar; de antiguidade;
XIVjulgar recurso contra decisao: de nao vitaliciamento de membro do condenatdria em procedimento adminis
c)proferida em reclamagfto sobre o quadro
d)de disponibilidade e remogao de membro do Ministerio Publico, por motivo de interesse
XVindicar ao Procurador Geral de Justiga o nome do mais antigo membro do Ministerio Pdblico para promocao ou remocao por antiguidade;
XVIdar posse e exercicio ao Procurador Ge ral de Justiga, aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor Coral e ao Coordenador Geral;
XVIIelaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;
XVIII - sugerir a realizagao de correicOes;
XIXfixar as normas para distribuigao dos processos judiciais em segunda instancia; J GOVERN° DE SERGIPE LEI COMPLEMONTAR N2 1, DE ot_DEttiteie0 DE 1990 20
XXopinar sobre o pedido de reversdo de membros do Ministerio Pdblico;
XXIdecidir as reclamag6es apresentadas contra o quadro de antiguidade;
XXIIrever, de oficio e em sessdo secreta, o ato do Procurador Geral que, por razdo de interesse pUblico, tenha afastado membro do Ministerio Peblico de procedimento que oficie ou devia oficiar, facultando a aquele apresentar suas raz6es, na forma do Regimento Interno;
XXIII - elaborar o seu Regimento Interno;
XXIVconceder licenga ao Procurador Geral de Justiga;
XXVdesempenhar outras atribuigees que the forem conferidas em lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 36.
- Sdo atribuigOes do Conselho Superior do ministerio Peblico:
Iindicar, em lista triplice, os candi datos a promogdo ou remogdo por merecimento;
IIindicar representantes do Ministerio Peblico que integrardo Comissdo de Concurso;
IIIescolher, dentre os integrantes da lis to sextupla elaborada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para composigdo de Comiss -do de Concurso;
IVaprovar os pedidos de permuta e rever sdo, examinando sua conveniencia, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministerio Peblico;
Vaprovar o quadro de antiguidade dos membros do Ministerio Peblico;
VIopinar nos processos quo tratem de re mogdo compulsdria e suspensäo de membro /s do Ministerio Peblico; GOVERNO DE SERGIPE 21 LEI COMPLWNTAR N 2 002- DEA DE4VC-inWep DE 1990
VIIdecidir sabre o resultado de estagio probatdrio;
VIIIdecidir sabre nAo vitaliciamento de membro do Ministerio Ptiblico;
IXdeliberar sabre a realizagdo de sindi cancia ou processo administrativo disciplinar;
Xprovocar a verificagdo da incapacidade fisica, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministório Pdblico, bem comode membros da institui cdo;
XIsugerir a realizagao de visitas de ins pegao para verificacdo de eventuais irregularidades nos servigos das Comarcas;
XIIapreciar o pedido de arquivamento de inquerito civil, na forma da lei;
XIIIelaborar seu Regimento Interno;
XIVexercer outras atribuicbes previstas em lei. CAPiTULO IV DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTERIO PUBLICO Art_ 37 - Sdo atribuicOes do Corregedor Geral do Ministerio Pdblico:
Iintegrar o Conselho Superior do Minis tdrio Plablico;
IIrealizar processo administrativo sumd rio;
IIIremeter ao Conselho Superior do Minis tário Publico, relatOrio circunstanciado sobre a atuagao pessoal e funcional dos Promotores de Justiga, em estdgio probatOrio;
IVrealizar correicOes e visitas de inspe gao nas Comarcas; GOVERN° DE SERGIPE LEI COMPL,EMSN ! TAR Ng c2- DE/at DE /1/0at- -net 15 free) DE 1990 22
Vexpedir instrugees, visando a regulari dade e ao aperfeigoamento dos servigos do Ministerio Pliblico, nos limites de suas atribuigOes;
VIfiscalizar os servigos do Ministerio PUblico e a atividade funcional de seus membros, verificando se estes cumprem suas atribuigOes e observam a orientacao tragada pelos argaos da Administragao Superior;
VIItrazer atualizados os prontudrios da vida funcional dos Promotores de Justice e coligir os elementos necessarios a apreciagao de seu merecimento;
VIIIelaborar o Regulamento do Estigio Pro batOrio e acompanhar os Promotores Estagiarios durante tal perio do;
IXpropor a instauragao de sindicSncia e a abertura de processo administrativo;
Xdesempenhar outras atribuicries que the forem conferidas em lei.
CAPÍTULO V
DO COORDENADOR GERAL
Art. 38.
- Sao atribuigOes do Coordenador Geral:
Idefender e proteger judicial e extraju dicialmente: o meio ambiente; o consumidor; bens e direitos de valor artistico, estetico, histOrico, turistico e paisagistico do Estado; o acidentado de trabalho; a pessoa portadora de deficiëncia; as fundagees;
7)outros dire e' os difusos e coletivos. /L.,/t GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEM,ENTAR Ng 09t. DE g DE de)VeynO le0 DE 1990 23
IIexpedir instrugbes, visando a regulari dade e ao aperfeicoamento dos servigos do Ministerio PUblico, nos limites de suas atribuigbes;
IIIcoordenar e supervisionar as ativida des das Curadorias Especializadas;
IVelaborar, anualmente, o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias Especializadas;
Vrealizar visitas de inspegao nas comar cas, para acompanhamento de feitos vinculados a Coordenadoria;
VIidentificar e avaliar os impactos am bientais gerados nas fases de implantacao e operagao da atividade humana, que direta ou indiretamente afetam: a sail -de, a seguranca e o hem estar da comunidade; as atividades sociais e econOmicas; as condigOes esteticas e sanitarias do meio ambiente; a qualidade de recursos ambientais.
VIIefetuar recomendagOes para melhoria dos servigos pdblicos e dos servigos de relevancia pdblica presta dos pelo Estado diretamente ou atraves de delegagao;
VIIIsugerir ao Poder Competente a edigao de normas e a alteragao da legislagao em vigor no ambito esta dual; Ix - desempenhar outras atribuigOes que the forem conferidas em lei. CAPfTULO VI DOS PROCURADORES DE JUSTICA
Art. 39.
- Sao atribuicOes dos Procuradores de Justica:
IOficiar: C GOVERNO DE SERGIF'S LEI COMPLEMENTAR Ng C/02 .. DE DE Pl agrt i5 if DE 1990 24 perante as Camaras Criminais e Civeis do Tribunal de Justiga; perante as Camaras do Tribunal de Con tas;
3)perante o Conselho da Magistratura quando as Lunge - Des the forem delegadas pelo Procurador Geral de Justice..
IIremeter a Cooregedoria Geral suas apre ciagOes e quaisquer referencias sobre a atuacdo dos Promotores de Justiga;
IIIpresidir ou integrar Comissdo de Pro cesso Disciplinar;
IVreceber intimagdo pessoal nos proces sos em que oficiar o Ministerio Pdblico, podendo interpor recur so;
Vdesempenhar outras atribuigities que the forem conferidas em lei. ParAgrafo tinico - Ao Procurador de Justiga é fa cultado promover diligancias e requisitar documentos, certidOes e informagOes de qualquer repartigdo pdblica ou Orgdo federal, es tadual ou municipal da administragdo direta ou indireta.
Art. 40.
- A fungal() do Ministerio Pdblico junto aos Tribunais, salvo Tribunal do Juri, somente podera ser exerci da por titular do cargo de Procurador de Justiga, vedada a sua substituiodo por Promotor de Justiga.
Art. 41.
- Mensalmente sera publicado no Diario Oficial do Estado, estatistica em que se mencionardo o ndmero de processos distribuidos a cada Procurador de Justiga, os devolvi dos com pronunciamento cabivel e, discriminadamente, os proces sos ndo devolvidos com parecer no prazo legal, mencionando-se data em que eles tiverem sido distribuidos.
CAPÍTULO VII
DOS PROMOTORES DE JUSTICA
Art. 42.
- Compete aos Pr motores de Justiga: GOVERNO DE SERGIPE //11 LEI COMPLEMENTAR N9 iL DEA DE At Verne /CO DE 1990 - as atribuicOes que the forem conferi das pela Constituigao Federal;
IIas atribuigOes que the forem conferi das pela legislagao penal,processual penal e de execug -des penais, perante a justiga comum;
IIIas atribuigOes de Curadoria da Fazenda Pdblica, de Menores, de Familia e SucessOes, de Massas Falidas, de Acidentes de Trabalho, de Registros Pdblicos, de Fundagries, de Defesa do Consumidor, Maio Ambiente, do PatrimOnio Cultural e Na tural do Estado e dos Deficientes;
IVas atribuicOes previstas na legislacac penal, processual penal e de execugOes penais, perante a Justica Militar do Estado;
Vas atribuigOes previstas na Legislagac Eleitoral;
VIas demais atribuigees previstas em le: ou regulamento;
VIIexpedir notifis atraves dos seus sery gos ou dos agentes dasPolicias Civil e Militar, sob pena de co dugao coescitiva;
VIIIrequerer correigao parcial;
IXimpetrar habeas-corpus e mandato seguranga contra atos de autoridades administrativas ou judic: rias, praticados em sua area de atribuigOes funcionais;
Xacompanhar atos investigatOrios, jun a organismos policiais, civis, e militares ou administrativos quando assim considerarem convenientes a apuragao de infragees nais ou se designados pelo Procurador Geral; XI - promover diligencias e requisitar cumentos, certidOes e informagees de qualquer repartigao ou Orgao oficial federal, estadual ou municipal da administrac direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualql autoridade;
XIIinspecionar, mensalmente, os estab cimentos prisionais e visitar as delegacias de policia, fisc zando o andamento de inqueritos; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPWONTAR Isle DE ^9DEle/5/464f0 DE 1990 26
XIIIassumir a diregao de inquerito poli cial quando designado pelo Procurador Geral;
XIVapresentar a Corregedoria Geral do Mi nisteric Pdblico, anualmente, ate o Ultimo dia dtil, relatOrio de suas atividades funcionais;
XVprestar, nas Comarcas do interior do Estado, assiste'ncia judicidria aos necessitados, onde nao houver órgaos praprios;
XVIdesempenhar outras fungties previstas em lei. CAPiTULO VIII DOS ESTAGIARIOS DO MINISTÈRIO PUBLICO
Art. 43.
- Compete aos Estagidrios do Ministerio Pdblico:
Iauxiliar o Promotor de Justica junto ao qual servir, acompanhando-o em todbs os atos e termos Judi ciais;
IIauxiliar o Promotor de Justiga no exa me de autos e papeis,realizagao de pesquisa, organizagao de notas e fichdrios e controle de recebimento e devolugao de autos, dan do-lhe ciëncia das irregularidades que observar;
IIIestar presente as sessOes do Tribunal do Juri ao lado do Promotor de Justiga, auxiliando-o no que for necessirio.
Art. 44.
- Sao deveres do Estagiario:
Iatender a orientagao que the for dada pelo Promotor de Justiga junto ao qual servir;
IIpermanecer no Forum durante o hordrio que the for fixado;
IIIapresentar a Procuradoria Geral, tri mestralmente, relatdrio circunstanciadcr, aprovado pelo Promotor de Justiga. GOVERNO DE SERGiPE 27 LEI COMPLEMENTAR Ng ‘22-, D9 DE ilad' in eif 0 DE 1990
LIVRO II – DO ESTATUTO DO MINISTERIO PUBLIC()
TÍTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 45.
- Os membros do Ministerio PUblico sao efetivos desde a posse, competindo-lhes:
Ias seguintes garantias: vitaliciedade, ap6s dois anos de exer cloth, nao podendo perder o cargo sena° por sentenga judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pUblico, mediante decisao do Orgao colegiado competente do Ministerio PUblico, potvoto de dois tergos de seus membros,as segurada ampla defesa;
c)irredutibilidade real de vencimentos, observado, quanto a remuneragao, o disposto na Constituicäo Fede ral.
IIas seguintes vedagOes: receber, a qualquer titulo e sob qual quer pretexto, honorarios, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; na forma da lei, participar de socie dade comercial; exercer, ainda que em disponibilida de, qualquer outra fungal) pUblica, salvo uma de magisterio;
e)exercer atividade politico-partidaria ressalvada a filiagao e o disposto no § 2 9 deste artigo. lg - NA° constituem acumulagao para os efei tos do inciso II, letra d deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos a area de atuagao do Ministerio PU blico, em Centro de Estudos e Aperfeigoamento do Ministerio co, reconhecido pela Instituigao e o exercicio de cargo de con flange e assessoramento na sua Administragao e nos seus Orgaos auxiliares. /7- GOVERN° DE SERGIF'E 28 LEI COMPLMUNTAR Ng 2, DE AL DE AiPt/ifina it° DE 1990 S 22 - Para efeito do disposto no artigo 117, inciso II, letra e da Constituigao Estadual, sem prejuizo do dis posto na legislacao eleitoral, o membro do Ministerio poderi afastar-se para exercer: cargo piablico eletivo, ou a ele con correr; cargo de Ministro, Secretario de Esta do e ou do Distrito Federal, Secretario de Municipio da Capital;
3)chefia de missdo diplomatica.
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 46.
- A carreira do Ministerio Publico ini cia-se no cargo de Promotor de Justica, provido mediante concurso pliblico de provas e titulos, segundo o disposto na Constituicao Federal, na Constituicao do Estado, na presente Lei e no Edital de abertura do concurso.
§ 19º- 0 prazo para inscrigao no concurso se ra, no minim°, de 30 (trinta) dias e os Editais respectivos sera-a publicados, pelo menos, 03 (tres) vezes, sendo uma, na Integra, no Orgao oficial, e as outras duas vezes, por extrato, em jor nais diarios da Capital, de larga circulagao.
§ 2ºg - Constarao do Edital, as condicOes para a inscricao, os requisitos para provimento do cargo, as materias sobre as quais versarao as provas escritas, orais e de tribuna, bem come os titulos que o candidate podera apresentar e os respec tivos criterios de avaliaga-o.
Art. 47.
- Sdo requisitos para inscricao no con cur so:
Iser brasileiro;
IIter idade inferior a 45 (quarenta cinco) anos, salvo se funcionarip pUblico efetivo; ticr . / A / GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEIVNATR Ng 0 ot DE, DE WO , Cm a la? DE 1990 29
IIIser Bacharel em Direito;
IVestar em dia com as obrigagOes milita res e eleitorais; V gozar de sadde fisica e mental;
VIter boa conduta social e nao registrar antecedentes criminals.
Art. 48.
- 0 pedido de inscrigao ao concurso, di rigido ao Procurador Geral, sera instruido com a prova do preen chimento dos requisitos do artigo anterior.
Art. 49.
- A nominata dos candidatos admitidos a fase definit va do concurso sera publicada no Orgao oficial;
Art. 50.
- Nao obstante inscrito, e ate julgamen to final do concurso, qualquer candidato poderd dela ser exclui do, verificado, pela Comissao do Concurso, motivo relevante, ca bendo a deliberacao ao Conselho Superior do Ministerio Pdblico.
Art. 51.
- A omissao pelo candidato, no ato de inscrigao, de dados relevantes a sindicancia de sua vida pregres sa 6 causa suficiente para o cancelamento de sua inscrigao.
Art. 52.
- 0 concurso, realizado nos termos do regulamento e normas editadas pelo Colegio de Procuradores de Jus tiga, constara de questa -es tearicas e praticas e a prova escrita e de carater eliminatOrio. Paragrafo tinico - Somente sera° admitidos a pro va oral e de tribuna os candidatos que obtiverem media igual ou superior a 06 (seis) na prova escrita.
Art. 53.
- Encerradas as provas, a Comissao, em sessao secreta procedera ao julgamento do concurso, tomando por base os seguintes pesos: prova escrita, peso 9 (nove); prova oral, peso 6 ( gels); prova de tribuna, peso 4 (quatro) e prova de titulos, peso 1(um).
Parágrafo único- Considerar-se-d aprovado o can didato que obtiver media ponderada igual ou superior a 6 (seis).
Art. 54.
- 0 Procurador Geral de Justiga publica ra aviso fixando data, a fim de que os candidates aprovados,obede cido o criterio de classificagao, fagam a escolha do cargo ini cial, dentre os que se acharem vagos. GOVERNO DE SERGPE LEJ , COMPIAMgNTAR Ng 01.-- DE G.Z_ DEn/0/67;1Se° DE 1990 30
Art. 55.
- 0 concurso terd validade de 2(dois) anos a contar da publicagao do resultado final, ocorrendo a cadu cidade antes desse prazo, para o candidato que recusar a nomea cao. CAPfTULO II DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCICIO
Art. 56.
- 0 Promotor de Justice devera tomar posse em sessao solene, ate 15 (quinze) dies apOs a publicagao do ato de nomeacao no Diario Oficial. § IP - A posse sera dada pelo Procurador Geralde Justice, em sessao solene do Colegio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidao as fungbes do cargo e cumprir a Constituigao e as Leis. ter o nomeado aptidao fisica e psiquica, comprovada por inspegao do Servigo Medico do Estado. devere apresentar declaragao de seus bens.
Art. 57.
- Os membros do ministerio deverao entrar no exercicio de sues fungi:5es dentro de 10 dias, contados: nomeado Publico (dez)
Ida data da posse, para o Promoter de Justice recem nomeado;
IIda data da publicagao do ato de promo oda ou remogao, independentemente de novo compromisso, para os de mais. ra ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de forge maior, a criterio do Procurador Geral de Justiga. 2P - Quando promovido ou removido, durante o gozo de ferias ou licenga, o prazo para o membro do Ministerio Publico assumir o exercicio, contar-se-a do seu termino.
CAPÍTULO III
DA CONFIRMACAO NA CARREIRA .77([47 GCVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMyNTAR N2 002- DE /1. DE tif OGtfti WO DE 1990 31
Art. 58.
- Nos dois primeiros anos de exercfcio no cargo, sera apurada a conveniencia da permanencia ou da nao confirmagdo do membro do Ministerio PUblico na carreira, mediante a verificagdo dos seguintes requisitos:
Iidoneidade moral;
IIdisciplina;
IIIdedicacao ao trabalho;
IVeficiencia no desempenho das fungOes. do Ministerio PUblico determinard atraves de Ato, aos Promotores de Justiga em Estdgio, a remessa de cepia de trabalhos jurfdicos apresentados de relaterios e outras pegas que possam influir na avaliagdo do desempenho funcional, alem de proceder visita de ins pegalo trimestral a suas Comarcas, informando ao Conselho Superior a conveniencia do vitaliciamento dos mesmos. carreira sera declarada mediante portaria do Procurador Geral.
§ 32º- Desfavordvel a decisdo, dela tern cien cia a interessado, que em dez dias poderd apresentar defesa escri ta, facultando-se-lhe vista da informando referente ao . estagio elaborado pela Corregedoria Geral do Ministerio
§ 46º- Esgotado do prazo, com ou sem defesa, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Minis terio PUblico proferira pelo voto da maioria absoluta de seus mem bros, a decisdo definitiva. Desfavordvel esta, o Procurador Ge ral providenciard o ato de exoneragao. go de provimento efetivo, que dele se houver exonerado em razao de sua investidura em estagio probatório no Ministerio PUblico, se exonerado na forma do 42, retornard ao cargo anterior ou a disponibilidade correspondente. CAPiTULO IV DAS REMOCriES E PROMOCOES
Art. 59.
- Ao provimento inicial e a promocdo, GOVERN() DE $ERG1PE 32 LEI COMPLE/5ENTAR N2 01 DE24 DEP06/ entleif0 DE 1990 precederA a remogdo, que somente podera ser deferida a quem tenha completado 2 (dais) anos de exercicio no cargo; dispensado esse intersticio, quando nenhum dos candidatos a remogao ou a promogdo o tiver. lg - A promogdo far-se-A, alternadamente, por antiguidade e merecimento. A promogdo por antiguidade podera ser recusada pelo voto de 2/3(dois tergOS) dos integrantes do Co legio de Procuradores de Justiga. 2P - A remogdo far-se-A, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre para o cargo de igual en trincia. Art- 60 - Verificada a vaga, o Presidente do Conselho Superior do Ministerio Pdblico dentro de 72 (setenta e duas) hares expedira Edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para inscrigdo do candidate. devam ser preenchidos por criterios diferentes, o Conselho Supe rior do Ministerio Pdblico, antes da expedigdo do Edital, delibe rare, sabre o criteria de preenchimento. 2P - 0 Edital mencionara se o preenchimento far-se-4 por remocdo ou promocdo e pelo criteria de merecimento ou de antiguidade. dos ao Presidente do Conselho Superior do Ministerio Pdblico se rdo instruidos com as declaragOes referidas nos itens 1 e 2 do artigo 61. local visivel e publicada no Diario Oficial, concedendo-se 3 (tr8s) dias para impugnagoiesou reclamagOes. parte for fracionada, arredondar-se-a para mais. Art- 61 - Somente poderdo ser indicados os candi dates que: estejam com os servigos em dia e assim o declararem, expressamente, no requerimento de inscrigdo; ndo tenham dada causa, injustificada mente, a adiamento de audiencia no periodo de 6(seis) meses antes do pedido e assim o declarem, expressamelrite 7/ no requerimento de ,.- inscrigao; ,, / GOVERNO DE SERGIPE 33 DE) LDE IS 5 KO DE 1990 LEI COMPLEMENTAR N st C 02- nao tenham sofrido pena disciplinar, no periodo de 1(um) ano, anterior a elaboragao da lista; nao tenha sido removido por permuta, no period() de 6 (seis) meses, anterior a elaboragao da lista; estejam classificados na primeira quin to parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato o ti ver e o interesse do servigo exigir o imediato provimento do car go; tenham completado 2 (dois) anos de exercicio no cargo anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do servigo exigir o imediato preenchimento.
Art. 62.
- Tratando-se de remogäo ou promogdo que deva obedecer ao criterio de antiguidade, findo o prazo previsto no § 4s, do art. 60, a indicacao sera feita pelo Procurador Geral de Justiga observada a parte final do § 2 g , do art. 59.
Art. 63.
- 0 cargo de Procurador de Justiga sera preenchido por promogao de membro do Ministerio Publico da entrAn cia mais elevada, mediante inscrigAo requerida ao Presidente do Conselho Superior da InstituigAo. Paragrafo dnico - Na indicagAo por merecimento, observar-se-A, no que couber, as exigencias do art. 61 e na de antiguidade, observar-se-d a parte final do § 2 g , do art. 59.
Art. 64.
- As atas das reuniees do Conselho Supe rior do Ministefio Publico sera° afixadas em local visivel e pu blicadas resumidamente no Diario Oficial, nelas devendo constar os votos de cada Conselheiro.
Art. 65.
- E obrigatOrio a promogao do membro do Ministerio Ptiblico que figure tres vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 66.
- Nao podem concorrer a remogAo e promo gao por merecimento, os Promotores de Justiga afastados da car reira.
Art. 67.
- A remogao podera ser:
Ipor permuta, entre os membros do Minis terio Pliblico de primeira instAncia; e
IIcompulscirjca para igual entrdncia, SO 77" DE L DE /1/01/61-frt veo DE 1990 LE) COMPLEMpiTAR Ng 121 GOVERNO DE SERGIPE 34 mente com fundament° em conveniencia do service, mediante repre sentacao do Procurador Gera' de Justice, ouvido o Conselho Superior do Ministerio PUblico e assegurada ample defesa. to per qualquer membro do Colegio de Procuradores de Justiga, in timando-se o interessado para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) digs. prove eventualmente requerida pelo interessado ou por qualquer integrante da Instancia Superier,o Conselho Superior do Ministe rio PUblico, por maioria absolute, decidira sobre a conveniencia da remogao, indicando a vaga a ser preenchida. Dessa decisao cabe ra recurso ao Colegio de Procuradores de Justice. SECA() II DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Art. 68.
- A antiguidade, para o efeito de promo gao, sera determinada pelo tempo de efetivo exercicio na -- entran cia. ca com o mesmo tempo de exercicio, far-se-A segundo a classifica gao obtida no concurso de ingresso.
§ 22º- Ocorrendo empate na classificagao por antiguidade tera preferencia sucessivamente: 1. o mais antigo na carreira do Ministe rio o mais antigo na entr5ncia anterior; o de maior tempo de servigo Oblico es tadual; o de maior tempo de servigo ptiblico fe deral ou municipal! o mais idoso. derao rec1amar ao Colegio de Procuradores de Justice sabre sua po GOVERN() DE SERGIPE LEI COMPLEIENTAR Na 67c2n DE g_ DE WO V6/40 ;EC DE 1990 J 35 sicao na lista de antiguidade, dentro de cinco dias de sua publi cacao no DLit-la Oficial.
Art. 69.
- 0 merecimento tambem sera apurado ha entrancia e para a sua aferigao o Conselho Superior do Ministerio Pdblico levara em consideragao:
Ipresteza e seguranga no exercicio do cargo;
IIfrequencia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeigoamento;
IIIeficiencia no desempenho de suas fun góes, verificadas atraves das referencias dos Procuradores de Jus tiga em sua inspegao permanente, dos elogios insertos em julga dos, da publicagao de trabalhosforense de sua autoria e das obser vagees feitas em correigees e visitas de inspegao;
IVo aprimoramento de sua cultura juridi ca atraves participagao em conclaves, publicagao de livros,teses, estudos, artigos e obtengao de premios relacionados a atividade funcional.
SEÇÃO III
DA OPQA0
Art. 70.
- A elevagao da entrancia da Comarca nao acarreta a promogao do respectivo Promotor de Justiga,ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferenga de vencimento. § l g - Quando promovido, o Promotor de Justi ca de Comarca, cuja entrancia tiver sido elevada, podera rogue rer no prazo de 05 (cinco) dias, que sua promogao se efetive na Comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior doMinisterio PUblico.
§ 22º- A opgao sera motivadamente indeferida, se contraria ao interesse do servigo. CAPiTULO V DO REINGRESSO Art_ 71 - 0 reingresso -se-a somente por rein 0:17/7 GOVERN() DE SERGIF'E LEI COMPLEMENTAR N9 01. DE AODE 1170 v/s1SCODE 1990 36 tegragao ou reversao decorrente de revisaa administrativa ou de cisao judicial.
Art. 72.
- A reintegragao importa no retorno do membro do Ministerio Pliblico ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demis sari°, observadas as seguintes normas:
Ise o cargo estiver extinto, o reinte grado sera pasta em disponibilidade;
IIse o cargo estiver preenchido, seu ocu pante sera reconduzido ao seu cargo anterior; e
IIIse, no exame medico, precedente ao reingresso, for considerado incapaz, sera aposentado com as vanta gens a que teria direito se efetivada a reintegragao.
Art. 73.
- A reversao far-se-A no mesmo cargo ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrancia igual a do momenta da aposentadoria. Paragrafo dnico - Tornar-se-a sem efeito a apo sentadoria se o aposentado nao comparecer a inspegao de sadde, na reversao "ex-officio", ou se nao assumir o exercicio no pra zo legal. CAPiTULO VI DA EXONERACAO, DEMISSAO E APOSENTADORIA
Art. 74.
- A exoneragao sera concedida ao membro do Ministerio PUblico que nao esteja sujeita a processo adminis trativo ou judicial. Paragrafo dnico - Nao sendo decidido o processo administrativo nos prazos de lei, a exoneragao sera automatica.
Art. 75.
- A demissao do membro do Ministerio Pla blico apOs 2 (dois) anos de exercicio, so ocorrere se decretada a perda do cargo por sentence judicial, transitado em julgado.
Art. 76.
- A aposentadoria do membro do Ministe rio PUblico sera concedida:
Icompulsoriamente, aos 70 anos de ida de, com vencimentos integrais; GOVERN° DE SERGIPE 37 LEI COMPLE1pENTAR N9 00t DEp. DE Al0 tem 13CCO DE 1990
IIa pedido, apcis 30 anos de servigo, corn vencimentos integrais;
IIIpor invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de servigo pdblico, com vencimentos integrais. Par4grafo dnico - A aposentadoria prevista nos itens I e II serao concedidas ape 's cinco anos de exercicio efeti vo no Ministerio PUblico.
Art. 77.
- Os proventos da aposentadoria, que corresponderao a totalidade dos vencimentos percebidos no servigo ativo, a qualquer titulo, serao revistos na mesma proporqao e na mesma data, que se modificar a remuneragao dos membros do Minis terio Pdblico em atividade, sendo tambem estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ague les, inclusive quando decorrentes de transformacOes ou reclassi ficagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoriaa.
§ 12º- Os proventos dos membros do Ministe rio Pdblico aposentados serao pagos na mesma ocasiao em que o fo rem os vencimentos dos membros do Ministerio Pdblico na ativa, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministerio Pdbli CO.
§ 22º- 0 membro do Ministerio Pdblico aposen tado /lao perdera os seus direitos e prerrogativas, salvo as incom pativeis com a sua condigao de inativo.
Art. 78.
- Para efeito de aposentadoria e gratifi cagOes adicionais, sera computado integralmente o tempo de servi go de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado a Uniao, ao Estado, a outra unidade da Federagao ou a do Municipio, e as respectivas organizagOes autdrquicas, empresas pfiblicas e socie dade de economia mista, bem como as empresas, instituigOes, esta belecimentos e outras organizagOes ou servigos que hajam total ou parcialmente passado ou venham apassar a responsabilidade do Esta do, bern como o tempo de servigo prestado em atividade privada e o tempo de exercicio efetivo de advocacia, anterior a nomeagao. Pardgmfb tinico - Computar-se-6 em dobro o tempo de licenga premio nao gozada.
Art. 79.
- A pensao por morte, devida aos depen dentes de membro do Ministerio Pliblia p sera reajustada sempre na mesma proporqao que forem alteradasos vencimentos dos membros do Ministerio Pdblico. Paragrafo dnico - A pensao obrigatdria nao impe dira a percepgao de beneficios decorrentes de contribuigao volun tgria para qualquer entidade de previdencia. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLWNTAR N9 Oat DEJ DE AtOie E5 KO DE 1990 38 TiTULO II DOS DEVERES, GARANTIAS, PRERROGATIVAS,_ DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES Art- 80 - 0 membro do Ministeric Pdblico deveri manter conduta irrepreensivel nos atos de sua vide pdblica e pri vada, valendo por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestigio da instituigao, incumbindo-lhe, espe cialmente:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XIII
Art. 81.
- Constituem infragOes disciplinares, a lem de outras definidas em lei: pdblica; do cargo;
Iacumulagao proibida de cargo ou fling-do
IIconduta incompativel com o exercicio
IIIabandono do cargo;
IVrevelagao de segredo que conhega em ra zao do cargo ou fungao;
Vlesae aos cofres ptiblicos, dilapida gao do patrimOnio publico ou de bens confiados a sua guarda;
VIoutros crimes contra a administragao e a fe
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 82.
- Os membros do Ministerio Publico sujei tam-se a regime juridico especial e gozam de independencia no exer cloth de suas fungOes.
Art. 83.
- Nos crimes comuns e nos de responsabi lidade, salvo as excegOes de ordem constitucional, os membros do Ministerio Publico serao processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiga. GOVERNO DE SERGiPE LEI COMPLEMENTAR N2 CZ D EpDE AIO re e kJ beo DE 1990 40
Art. 84.
- Alem das garantias asseguradas pela Constituigao, o membro do Ministerio PUblico goza das seguintes prerrogativas:
Ireceber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciario e do Tribunal de Contas perante os quais oficie; II usar as vestes talares e as insignias privativas do Ministerio Pdblico;
IIItomar assento imediatamente a direita dos Juizes de primeiro grau ou do Presidente dos Orgaos judicia rios de segundo grau e do Tribunal de Contas;
IVter vista dos autos apOs distribuigao aos Orgaos judiciarios de segundo grau e do Tribunal de Contas e intervir nas sessOes de julgamento para sustentagao oral ou es clarecer materia de fato;
Vreceber intimagdo pessoal em qualquer processo e grau de jurisdicao;
VIser ouvido, como testemunha ou ofendi do, em qualquer processo ou inquerito, em dia, Nora e local pre viamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VIInão ser recolhido preso antes de sen tenga transitada em julgado, senao em domicilio ou prisao espe cial;
VIIInao ser preso, senao por odem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiangavel, caso em que a autoridade feral imediatamente comunicagao e apresentagao do mem bro do Ministerio Ptiblico ao Procurador Geral de Justica. Parigrafo &tic° - Quando, no curso da investiga cao, hoover indicios de pratica de infragao penal por parte de membro do Ministdrio Pliblico, a autoridade policial remetera imediatamente os respectivos autos ao Procurador Geral de Justi ga, a fim de que este prossiga na investigagao.
Art. 85.
- Ao membro do Ministerio Ptiblico no exercicio ou em razao das fungries de seu cargo, sao assegurados:
Iuse de Carteira de Identidade Funcio nal expedida pelo Procurador Geral de Justiga, valendo em todo o territOrio nacional coma cedula de identidade e porte de arma; GOVERNO DE SERGIPE 41 LEI COMPLEMNTAR N2(21 DE/it DEteVil trinESAIODE 1990 TI - a prestagao de auxilio ou colaboragao por parte das autoridade administrativas, policiais e seus agen tes, sempre que lhes for solicitada;
IIIdispor, nas comarcas onde servir, de instalagOes prdprias e condignas, no edificio do Forum;
IVestacionar veiculo automotor na area destinada ao use do Forum ou Tribunals;
Vter livre acesso a qualquer local blico ou berto ao pdblico. Paragrafo dnico - Ao membro do Ministerio co aposentado e assegurada, em razao das fungOes que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, sendo anotada a condigao de aposentado.
Art. 86.
- Nenhum membro do Ministerio podera ser afastado do desempenho de suas atribuigOes nos proce dimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motive de inte resse publico, ou, por impedimento decorrente de ferias, licencas ou afastamento.
Art. 87.
- 0 membro do Ministerio PUblico, cuja comarca ou vara for extinta, sem a correspondente extincao do car go, permanecera com os seus vencimentos integrais, sendo obrigatO rio o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrancia. Parâgrafo Onico - A simples alteragao da entran cia da Comarca nao altera a situagao do membro do Ministerio Pd blico.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS SECA() I DOS VENCIMENTOS
Art. 88.
- Os vencimentos dos membros do Ministe rio Pdblico serao fixados em diferenga nao superior a dez por cen to (10%) de uma para outra das categorias da carreira ou de en trAncia, assegurados a estes, vencimentos nao inferiores aos Magistrados perante os quais oficiem. lr (_,/7 yiv! GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPIAMENTAR N9 C3o2_ DEp-DEal ovemeira DE 1990 42 19 - Os vencimentos dos membros do Ministe rio Publico sao irredutiveis, salvo os impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinarios langados por motivo de guerra ex terna.
§ 29º- A verba de representacao, salvo quando concedida em razao do exercicio de cargo ou fungao temporaria, in tegrara os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 89.
- 0 membro do Ministerio PSblico, convo cado para substituigao em entrancia superior, terd direito a dife renga de vencimentos, vedada a percepgao de diarias.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO E DIARIAS
Art. 90.
- 0 membro do Minister-lc) Pdblico em vir tude de promogao ou remogao "ex-officio", que passar a ter exerci cio em nova sede terd direito a titulo de ajuda de custo, ao equi valente a 30 (trinta) diarias integrais.
Art. 91.
- 0 membro do Ministerio Publico quando em exercicio ou diligéncia fora da sua Comarca, sede ou circuns erica°, tera direito a percepgao de diarias integrais.
Art. 92.
- As diarias a que se refere os artigos anteriores, sera° calculadas a razao de 2% (doffs por cento) do valor do vencimento do cargo inicial de carreira. Paraqrafo unico - As diarias sera° requisi-a medi ante a apresentagao da portaria de designagao do Procuradoria Geral de Justiga, da tabela de substituigao automatica Cu da publicagao do ato de promogao ou remogao "ex-officio".
SEÇÃO III
DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIARIAS
Art. 93.
- Alen dos vencimentos, sera:a outorgadas nos termos da lei, as seguintes vantagens:
Iajuda de custo;
IIsalario-familia; ../Y (7 GOVERNO DE SERGIPE 43 Oct
IIIsalario esposa;
IVdierias;
Vrepresentacao;
VIgratificagao adicional de 5%(cinco por canto) por quinquenio de servigo, ate o maximo de 7 (sete).
VIIverba de representagao pelo exercicio de cargo de diregao ou de confianga junto aos argaos da Adminis tracac Superior;
VIIIoutras vantagens previstas em lei. sEqiio IV DO AUXILIO FUNERAL
Art. 94.
- Ao cOnjuge sobrevivente, e, em sua fal ta, aos herdeiros do membro do Ministerio Pdblico, ainda que apo sentado ou em disponibilidade, sera paga importancia equivalen to a um Ines de vencimento. § - Na falta de pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministerio Pdblico sera indenizado da despesa feita ate o montante a que se refere o arti go anterior.
§ 29º- A despesa correra pela dotagao prd pria do cargo e o pagamento sera efetuado pelo setor financeiro da Procuradoria Geral de Justiga, mediante a apresentacao de cer tidao de Obit° e, no caso do paragrafo anterior, dos comprovantes de despesa. sEcAo v DAS FERIAS
Art. 95.
- Os membrosdoMinisterio Pdblico goza rao anualmente ferias de 60 (sessenta)dias, conforme escala ela borada pela Procuradoria Geral de Justiga.
Art. 96.
- Por necessidade de servigo, o Procura dor Geral de Justiga pode transferir o periodo de ferias, ou de terminar que qualquer membro do Ministerio Pdblico em ferias reas suma imediatamente o exercicio de seu cargo. D net 1990 __ DE Cota te0DE LEI CON[I TAR N2 fyi,EN GOVERN() DE SERGIPE 44 LEI COMPLEMENTAR N9 Cot DE 1.-DE 1 OP MS if0 DE 1990 Paragrafo dnico - As ferias ndo podem fracionarse em periodos inferiores a 30 (trinta) dies.
Art. 97.
- Ao entrar em Bozo de ferias e ao reas sumir o exercicio de seu cargo,oMembro do Ministerio PUblico fa ra as devidas comunicacOes ao Procurador Geral de Justiga e ao Corregedor Geral. vera constar: dia; declarageo de que o servigo ester em endereco onde podere ser encontrado. paragrafo anterior, bem como a falsidade de declaragdo poderd im porter em suspensão das ferias, sem prejuizo das penes discipli nares cabiveis. go o membro do Ministerio PUblico ndo puder ser encontrado, em caso de necessidade do servigo, perderd o direito de ferias no periodo seguinte, ficando a cargo do Procurador Gera]. de Justi ga designer o periodo de acordo com as necessidadesdo servigo. SECA() VI DAS LICENCAS
Art. 98.
- Conceder-se-a licence:
Ipara tratamento de sal:1de;
IIpor motive) de doenga em pessoa da fa milia;
IIIcomo pre'mio por assiduidade;
IVpara tratar de interesse particular.
Art. 99.
- As licences serao concedidas pelo Pro curador Geral de Justice, a requerimento do interessado, ex-offi cio ou por provocacao do Conselho Superior do Ministerio Pdblico. tiga sera° concedidas pelo Colegio de/Procuradores de Justice, /22 ' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N2 Got DE p_ DEIVOvcMbLCO DE 1990 45 comunicando-se, imediatamente, o fato ao Chefe do Executivo Esta dual.
§ 2ºe - A licenga para tratamento de sadde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogacOes que importem em licenga por periodo ininterrupto, tambem superior a 30 (trinta) dies, dependem de inspegao por junta medica.
§ 32º- A licenga para tratamento de sadde, se ra concedida de officio pelo Procurador Geral de Justiga ou por pro vocagao do Conselho Superior do Ministerio Pdblico, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da institui gao, ou de doenga transmissivel, e, este nao se submeter exponta neamente a inspegao pela junta medica. da prOpria sadde os membros do Ministerio Pdblico perceberao ven cimentos integrais. ciado para tratamento da prOpria sadde, nao perderd sua posigao na lista de antiguidade. terio Pdblico poderd requerer inspegao medica, caso se julgue em condicOes de reassumir o exercicio ou com direito a decreta gAo de sua aposentadoria.
Art. 100.
- 0 membro do Ministerio Pdblico ficará obrigado a seguir o tratamento medico que the for indicado, sob pena de suspensao do seu vencimento. Paragrafo &tic() - Sera igualmente suspenso o ven cimento do membro do Ministerio Pdblico que se recusar a submeter -se a inspegao medica, nos casos em que esta se fizer necessaria.
Art. 101.
- 0 membro do Ministerio Pdblico nao podera permanecer em licenga para tratamento de sadde por mail de veis pela Junta Medica em que se admitira prorrogagao.
Art. 102.
- Correrao por conta da Procuradoria Geral de Justiga as despesas com o tratamento medico hospitalar do membro do ministeric Pdblico acidentado em servico.
Art. 103.
- 0 membro do Ministerio Pdblico poder& obter licenga por motivo de doenga em ascendente, descendente, canjuge ou irmdos, mesmo que nao viva h/s_suas expensas, desde pc/ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLE1VNTAR N2 0 DE lig_ DE hi lf iVeni 5KO DE 1990 46 que indispensavel sua assistencia pessoal e permanente ao enfer mo.
Art. 104.
- A licenga de que trata o artigo ante rior sera concedida com remuneragao integral at tres meses; exce dendo este prazo com desconto de um terco ate seis meses; depois de seis meses ate doze meses, com desconto de dois tergos e, sem remuneragdo, do décimo terceiro mes em diante.
Art. 105.
- ApOs dois anos de efetivo exercicio o membro do Ministerio PUblico podera obter licenga, sem venci mento, para tratar de interesse particular. - A licenga nao podera ultrapassar vin to e quatro (24) meses, nem ser repetidas antes de 2(dois) anos de sua terminagao. 2-9 - A licenga sera negada quando inconveni ente ao interesse do servigo. cio a concessao da licenga.
Art. 106.
- A qualquer tempo, o membro do Ministe rio PUblicopodera desistir da licenga.
Art. 107.
- Ao membro do Ministericitico cp,=,dentre dez anos ininterruptos, nao houver se afastado do exercicio de suas fungOes, e assegurado o direito de gozar licenga-premio de seis meses por decenio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercicio. S 12 - Para os efeitos de vantagens prevista neste artigo mac) se considerara interrupgao de servigo, o afasta mento em virtude de:
Iferias;
IIlicenga-premio;
IIIluto, ate 8 (oito) dias, por falecimen to de cOnjuge, ascendente, descendentes ou irma-os;
IVcasamento, ate 8 (oito) dias;
Vdesempenho de fungao eletiva;
VIlicenga para tratamento de sadde; /Z/ 7C-' GOVERNO DE SERGIPE 47 LEI COMPLEMENTAR Ng- 0c2.- DE DE 4/ 04- nieka DE 1990
VIIlicenga por motivo de doenca em pessoa da familia, ate 3 (tit) meses;
VIIIlicenga para gestante;
IXlicenga paternidade;
Xconvocagdo para o servigo militar ou outros servigos por lei obrigatOrios;
XIafastamento para aperfeigoamento;
XIIprestagdo de concurso ou prova de ha bilitagdo para concorrer a cargo pliblico ou de magisterio;
XIIIlicenga para concorrer a tuned° p6bli ca eletiva;
XIVdisponibilidade.
§ 22º- 0 tempo de licenga-premio nao gozada polo membro do Ministerio Pdblico sera computado em dobro, se requerer o interessado para os efeitos de aposentadoria, gratifi cagOes por tempo de servigo e vantagens adicionais.
Art. 108.
- 0 Membro do Ministerio PUblico licen ciado, salvo para interesse particular, rd° pode exercer qualquer de suas tune -0es, nem exercitar qualquer outra fungdo gdblica. ParAgrafo unico - Salvo contra indicagdo medica, o membro do Ministerio Pdblico licenciado podera oficiar nos au tos que tiver recebido, com vistas, antes da licenga.
SEÇÃO VII
DO REPOUSO A MATERNIDADE
Art. 109.
- Repouso a maternidade 4 o period° de rio Pdblico em estado de gestacdo, sem prejuizo de seus vencimen tos e vantagens.
§ 1ºg - 0 repouso sera concedido a partir do inicio do 8g (oitavo) mes de gestacdo, exceto se houver prescri gdo medica no sentido da antecipagdo. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLENENTAR Ng-12Z DE ADE /Wen OW DE 1990 48
§ 20º- 0 repouso a maternidade sera gozado em um so periodo.
Art. 110.
- Em caso de parto antecipado,a integran to do Ministerio Ptiblico tera, tambem, direito ao repouso inte gral de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 111.
- Na hipOtese de aborto, comprovado por laud° medico, a integrante do Ministerio Publico tera direito ao repouso de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 112.
- Sem prejuizo do vencimento, da remune ragao, ou de qualquer direito ou vantagem legal, o membro do Mi nisterio Publico poderd afastar-se de suas fungOes:
Iate 8 (oito) dies, por motivo de casa mento;
IIate 3 (trOs) dias, por motive de nascimento de filho;
IIIate 8 (oito) dias, por motivo de fale cimento de cOnjuge, ascendente, descendente ou irma-os.
Art. 113.
- 0 membro do Ministerio Milano° poderd afastar-se do cargo para:
Iexercer cargo de Ministro, Secretario de Estado ou Distrito Federal, Secretario de Municipio da Capi tal;
IIexercer cargo eletivo ou a ele concor rer nos termos da Constituic5o e legislagdo especifica;
IIIfrequentar cursos e conclaves de aper feicoamento e estudos no Pais ou no Exterior;
IVchefia de Missão Diplomatica. Pardgrafo unico - Nat:, sera permitido o afastamen to durante o estagio probaterio. L, jt-I GOVERN() DE SERGIPE 49 LEI COMPLEMENTAR Ng C7061— DE g„ DE /16/6/146K0 DE 1990 TfTULO III DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS CORREICOES
Art. 114.
- A atividade funcional dos membros do Ministerio PUblico ester sujeita a:
Iinspegao permanente:
IIvisita de inspegao;
IIIcorreigao ordinaria;
IVcorreigao extraordinaria.
Art. 115.
- A inspegao permanente sera feita pe los Procuradores de Justiga ao examinarem os autos em que devam oficiar.
§ 12º- Verificada falta de atuagao do membro do Minis-tar-la PUblico, ser-the-ao feitas, confidencialmente, por officio, as recomendagOes que forem julgadas convenientes. dor Geral de Justiga determinara a instauracdo de sindicancia ou de processo administrativo, conforme a natureza da falta.
Art. 116.
- A visita de inspegao, realizada em ca rater informal pelo Corregedor Geral ou por seu Assessor, sera feita trimestralmente as Comarcas do Interior, para acompanhar a situagao funcional do Promotor de Justiga.
Art. 117.
- A correigao ordinaria sera realizada pelo Corregedor Geral para verificar a regularidade do servigo, a eficiancia e a pontualidade dos membros do Ministerio PUblico no cumprimento de suas funcOes. Paragrafo &tic° - Anualmente, deverao set reali zadas correigees ordinirias em, no minim°, 15 (quinze) Promoto rias de Justiga das Comarcas do Interior e 10 (dez) das Varas da Capital. y GOvERNO DE SERGIPE LE COMPLE? . 4fiNTAR N2 C DEAL DE /1/ Ve n le3 ODE 1990 50
Art. 118.
- A correigao extraordinaria sera reali zada pelo Corregedor Geral, por determinagao do Procurador Geral de Justiga, do Colegio de Procuradores de Justiga ou do Conselho Superior.
Art. 119.
- Concluida a correigao, o Corregedor Geral apresentard ao Conselho Superior, relatório circunstancia do em que mencionara as falhas observadas e as providencias ado tadas, e propord as medidas de carater disciplinar ou administra tivas que excedam de suas atribuigees, bem coma informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Jus tiga.
Art. 120.
- Sempre que a correigao ou visita de inspegao verificar a violagao dos deveres impostos aos membros do Ministerio Publico, o Corregedor Geral, Para advertëncia ao fal toso, comunicando o fato, de imediato, ao Procurador Geral de Jus tiqa, para as devidas anotagees. CAPiTULO II DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 121.
- Os membros do Ministerio PUblico sao passiveis das seguintes sauce -es disciplinares:
Iadvert&ncia;
IIcensura;
IIIsuspensao ate 90 (noventa) dias;
IVdemissao, enquanto nä - 0 decorrido prazo do estagio probaterio.
Art. 122.
- A pena de advertencia sera aplicada nos seguintes casos:
Inegligencia no exercicio de suas fun gees;
IIdesobediância as determinagees e ins trucees dos Orgaos de administragao superior no Ministerio Pu blico;
IIIpratica de ato reprovdvel. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng L7e9- DE /ft DE IfrOWS -Iiie1C6DE 1990 51 Parägrafo tinico - A advertencia sera feita verbal mente, sempre de forma reservada.
Art. 123.
- A pena de censura sera aplicada, por escrito e reservadamente, no caso de reincidencia e falta ja pu nida com advertëncia.
Art. 124.
- A pena de suspensdo sera aplicada no caso de violacdo das proibicOes estabelecidas ao Ministerio Pd blico na Constituicao e na lei.
Art. 125.
- A pena de demissao enquanto na-od=corri do o prazo do estagio probatOrio sera aplicada:
Ifalta grave, enquanto nao decorrido o prazo do estagio probatdrio;
IIabandono do cargo;
IIIconduta incompativel com o exercicio do cargo;
IVrevelacao de segredo que conheca em razao do cargo ou funcAo;
Vlesdo aos cofres pdblicos, dilapidaq-ao do patrimeinio publico ou de bens confiados a sua guarda;
VIcondenapor crime contra a adminis tracdo e de fe o exercicio do cargo a pratica habitual de! embriaguez; ato de incontinencia pUblica e escanda losa.
§ 2ºg - Considera-se, ainda, conduta incompati vel com o exercicio do cargo a reiteracAo de atos que violem proi bicdo expressamente imposta por este Estatuto, quando ja punidos, mais de uma vez com suspensao.
Art. 126.
- A reincidencia so opera efeitos se a segunda falta e cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos, contadosdacondenagao anterior definitiva.
Art. 127.
- Fica assegurada ampla defesa antes da aplicagao de qualquer sancao disciplinar. 30VERNO DE SERGIPE 52 LE COMPIIEIVNTAR NP/C4 DE 0_,DEp/9PV-IlfakODE 1990
Art. 128.
- Deverao constar do assentamento indivi dual do membro do Ministerio Pdblico as penas que the forem impos tas, vedadas sua publicagao, exceto a de demissao. ParAgrafo unico - E vedado fornecer a terceiros, certidoes relativas as penalidades de advertencia, de censura e de suspensao, salvo para defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 129.
- 0 Procurador Coral, o Colegio de Pro curadores,o Conselho Superior ou o Corregedor Geral, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais pra ticadas por membros do Ministerio Pdblico, tomarao as medidas ne cessarias para a sua apuragao.
Art. 130.
- A apuragao das infragOes sera feita me diante sindicancia ou processo administrativo.
Art. 131.
- A sindicancia tera efeito:
Icomo condigao do processo administra tivo, quando a caracterizagao da falta funcional depender de previa apuragao;
IIcomo condicao para imposigao das penas de advertencia e censura; Pardgrafo nnico - A sindic&ncia sera realizada pelo Corregedor Geral.
Art. 132.
- A aplicagao das penas de suspensao e de demissao sera obrigatoriamente precedida de processo adminis trativo.
§ 1ºg - 0 processo administrativo sera realiza do por uma comissao constituida pelo Corregedor Geral, como Pre sidente, e dois membros do Ministerio Publico, todos designados pelo Procurador Geral.
§ 29º- Os membros ,da Comissao nao poderao ser GOVERNO DE SERGIPE 53 LEI COMPLEPIENTAR /452(21. DEA_ DEfltVe rfrifra2 DE 1990 de entrencia inferior a do indiciado.
§ 32º- Quando o indiciado for Procurador de Justiga, os membros da Comissao serao sorteados dentre os Procura dores de Justiga, pelo Colegio de Procuradores de Justiga, caben do a presidencia ao mais antigo dos sorteados.
§ 42º- As fungees de Secretario da Comissao sera° exercidas pelo Promotor Assessor da Corregedoria Geral.
Art. 133.
- Durante a sindicancia ou o processo administrativo, podera o Procurador Geral de Justiga afastar o sindicado ou o indiciado do exercicio do cargo, sem prejulzo de seus vencimentos e vantagens. Paragrafo Unica - 0 afastamento dar-se-A por de cisao fundamentada e nac excedera a 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 134.
- No processo administrativo fica asse gurado aos membros do Ministerio PUblico ampla defesa, exercida pessoalmente ou por procurador.
Art. 135.
- 0 processo administrativo sera:
Isumario, quando cabivel a pena de sus pensao;
IIordinArio, quando cabivel a pena de demissao.
SEÇÃO II
DA SINDICANCIA
Art. 136.
- 0 Corregedor Geral procedera, em sigi lo funcional, as seguintes providencias:
Iouvira o sindicado e concederelhe-a o prazo de 3 (tres) dias para produzir justificativa ou defesa pre via, podendo este apresentar provas e arrolar 3 (tres) testemu nhas.
IIno prazo de 5 (cinco) dias, colhera as provas que entender necessarias, ouvindo, a seguir, as testemu nhas arrolados;
IIIencerrada a instrugao, o sindicado GOVERNO DE SERGIPE 54 DE iipt DE At/Erna ye0 DE 1990 LEI COMPLE"ENTAR Ng Oct tera o prazo de 3(tres) dias para oferecer defesa escrita, pes soalmente ou por procurador, findo o qual a sindicancia, acompa nhada de relatOrio sera conclusa ao Conselho Superior para apre ciar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 137.
- A sindicancia nao excedera o prazo de
Art. 138.
- Aplicam-se a sindicancia, no que fo rem compativeis, as normas do processo administrativo. sEgko III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMARIO
Art. 139.
- 0 processo administrativo sumario para apuragdo das faltas disciplinares passiveis de suspens4o, se ra feito pelo Corregedor Geral.
Art. 140.
- Autuadas a portaria, a sindicancia os documentos que os acompanham, a Corregedor Geral deliberara sobre a realizacao de provas e diligencias necess4riasa comprova çäø dos fatos e da sua autoria, bem como designara a data para a audiencia de instrugao em que se ouvirao o denunciante, se hou ver, o indiciado e at 3 (trOs) testemunhas arroladas pela acusa cao e pela defesa. le - 0 indiciado sera desde logo notificado da acusacdo, da proposta de provas, da designacao de audiencia e intimado a oferecer defesa previa, rol de testemunhas, prova do cumental, quesitos e indicacao de outras, no prazo de 5 (cinco) dias. furtar-se a notificac4o, sera notificado por edital, publicado no Diario Oficial, com prazo de 3 (tres) dias. gal° por edital ou nao se fizer representar por procurador, sera" declarado revel,designando-se para promover-lhe a defesa, membro do Ministerio Pdblico, de categoria igual ou superior, o qual nao podera escusar-se da incumbencia, sem justo motivo, sob pena de advertencia. magao do denunciante e das testemunhas, para comparecerem a audi encia. / /- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEM,ENTAR Ng C c2. DE DE 4/ 6//64/ kEsie 0 DE 1990
§ 5ºg - 0 Corregedor Geral podera indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelat6 rio.
§ 6ºe - 0 indiciado, depois de notificado, nao podera, sob pena de prosseguir o processo a sua revelia, dei xar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais, para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 79º- A todo tempo o indiciado revel podera constituir procurador que substituird o membro do Ministerio Pu blico designado para promover sua defesa.
Art. 141.
- Concluida a instrugao, o indiciado ou seu defensor tera 15 (quinze) minutos para alegagbes finais.
Art. 142.
- Dos depoimentos e das alegagOes fica rao registro por tetuonos autos.
Art. 143.
- 0 Corregedor Geral terd prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento do relatOrio, em que apreciara os elementos do processo e no qual propora, motivadamente, a ab solvigao ou punigao do indiciado, com a indicagao de pena , cabi vel, e remetera os autos desde logo ao Procurador Geral de Justi ca.
Art. 144.
- 0 Processo devera estar concluido den tro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificagao . ini cial do indiciado, prorrogado por mais 15 (quinze) dias a . , 31lizo do Procurador Geral de Justiga.
Art. 145.
- Recebidos os autos, o Procurador Ge ral de Justiga decidira em 10 (dez) dias. Parggrafo nnico - 0 indiciado sera intimado pes soalmente da decisao, salvo se for revel ou furtar-se a intima cao, casos em que sera feita por publicagao no Diario Oficial.
Art. 146.
- Entende-se por verdade sabida o co nhecimento pessoal e direto da falta por parte do Procurador Ge ral de Justiga.
Art. 147.
- Aplicam-se ao processo com base na verdade sabida as disposigOes referentes ao processo administrati vo sumario.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINARIO - GOVERNO DE SERGIPE /1 LEI COMPLMENTAR Ng L'04— DE jot DE /6 isnble0DE 1990 56
Art. 148.
- 0 processo administrativo ordingrio para apuragdo de infragbes punidas com a pena de demissdo enquan to nao decorridooprazo de estigio probatOrio deverd ser iniciado dentro do prazo improrroggvel de 5 (cinco) dias, contado da publi cacao da Portaria e concluido dentro de 60 (sessenta) dias, a par tir da citagdo do indiciado, prorrog gveis por mais 30 (trinta) dias, a juizo do Procurador Geral de Justiga.
Art. 149.
- Autuada a Portaria, com as pegas que a acompanham, designara o Corregedor Geral, dia e hora para a audiencia inicial determinando a citagdo do indiciado e delibera ra sobre a realizagdo das provas de diliggncias necessarias comprovacdo dos fatos e de sua autoria, lavrando-se ata circuns tanciada. § lg - A citacdo sera feita pessoalmente, com a antecedéncia minima de 5 (cinco) dias.
§ 29º- Nao encontrando o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citagdo se fard por edital com o prazo de
§ 3º9 - Se o indiciado nao atender a citagdo por edital, ou nao se fizer representar por procurador, sera declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa, membro do Ministerio Ptiblico, de categoria igual ou superior, o qual nao podera escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertgncia.
§ 49º- 0 indiciado, depois de citado, nao po derg, sob pena de prosseguir o processo a sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 59º- A todo tempo o indiciado revel poderg constituir procurador, que substituird o membro do Ministerio PUblico designado.
Art. 150.
- Apes a ouvida do denunciante e o inter rogatario, o indiciado terg 3 (trgs) dias para apresentar a defe sa previa, oferecer provas e requerer a produgdo de outras que poderdo ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intui to meramente protelatOrio a criterio da ComissAo.
Art. 151.
— Findo o prazo, o Presidente designarg audiencia para inguiricdo das testemunhas da acusagdo e da defe sa, mandando intima-las e bem assim o indiciado e seu procuradorT GOVERNO DE SERGIPE LE COMPX247..NTAR N2 C L t DE eg._ DE WO Verftte ea DE 1990 57 cada um, arrolar ate 5 (cinco) testemunhas.
§ 2ºc - Provada a impossibilidade de inqui rir todas as testemunhas numa se' audiencia, o Presidente podera, desde logo, designar tantas quantas forem neoessarias para tal fi nalidade.
Art. 152.
- Finda a produgao da prova testemunhal, e na prOpria audiencia, o Corregedor Geral, de officio, por propos to de qualquer membro da Comissao ou a requerimento do denuncian te ou do indiciado, determinara a complementagao das provas, se necessario, sanadas as falhas existentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 153.
- Encerrada a instrucao, o indiciado tera
Art. 154.
- Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissao em 10 (dez) dias apreciarg os elementos do processo, apresentando relatOrio no qual propora, justificadamen te, a absolvigao ou a punicao do indiciado. ficard constando do relatario o voto de cada membro da Comissao. remetidos desde logo ao Procurador Geral de Justiga para a deci sao final ou para conversao do julgamento em diligencia, dando-se prazo para a conclusao.
SEÇÃO V
DAS TESTEMUNHAS
Art. 155.
- As testemunhas sao obrigadas a compa recer as audiencias, quando regularmente intimadas e, ce injustifi cadamente nä° o fizerem, poderao ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisigao do Corregedor Geral.
Art. 156.
- As testemunhas poderao ser inauiridas por todos os integrantes da Comissao e reinquiridas pelo Presiden te, apcis as reperguntas a indiciado.
Art. 157.
- A testemunha nao poderd se eximir da obrigagao de depor, salvo o caso de proibigao legal, nos termos do Cddigo de Processo Penal. /r GOVERNO DE SERGiFE 58 LET COMPLEMENTAR Ng DE j :2_ DEWO 3En1l5i4O DE 1990
Art. 158.
- Se arrolados como testemunhas, o Chefs do Poder Executivo, Ministrcs de Estado, SecretArios de Estado, Magistrados, membros do Ministerio Pdblico, Senadores e Deputa dos, estes serao ouvidos no local, dia e hora previamente ajusta dos entre eles e a autoridade processante.
Art. 159.
- Aos respectivos chefes, sera° requisi tados os servidores pdblicos civis e militares arrolados coma tes temunhas.
SEÇÃO VI
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERACAO
Art. 160.
- Das decisaes condenatdrias caberA re curso com efeito suspensivo, ao Golegio de Procuradores de Justi ga quo nao poderA agravar a pena imposta.
Art. 161.
- 0 recurso sera interposto polo indicia do ou seu procurador, ou no caso de falecimento, polo cOnjuge ou pelos descendentes ou ascendentes, no prazo de 10 (dez) dias, con tados da intimagao da decisdo, por petigao dirigida ao Procura dor Geral de Justiga, e deverd conter, desde logo, as raze - Des do recorrente.
Art. 162.
- Recebido o recurso, o Procurador Geral de Justiga determinara sua juntada ao processo, se tempestivo , sorteara relator dentre os membros do Golegio de Procuradores de Justiga e convocara uma reuniao deste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único- Procedido a sorteio, o relator tera prazo de 10 (dez) dias para elaborar o seu relatario.
Art. 163.
- 0 julgamento realizar-se-A de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisao, pessoalmente, ou por publicagao no Diario Oficial, caso o interes sado se fruste a intimagao. sEcAo VII DA REVISAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 164.
- Admitir-se-A, a qualquer tempo, a revi GOVERN() DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng Cot DE DEP/04M0frEODE 1990 sac) de processo disciplinar de que tenha resultado imposigão de pena sempre que alegados fatos ou circunstancias ainda não apre ciados ou vicios insanaveis no procedimento, que possam justifi car nova decisdo. S. 12 - A simples alegagAo de injustiga da de cisão nag, sera considerada como fundamento para a revisdo.
§ 2ºP - Nan sera admitida a reiteracao de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 165.
- Podera requerer a instauragäo do pro cesso revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdi to, seu canjuge, ascendente, descendente ou irmAos.
Art. 166.
- 0 pedido de revisão sera dirigido ao Procurador Geral de Justiga, o qual determinara o apensamento da petigao ao processo disciplinar e sorteard comissAo revisional dentre 3 (fres) membros do Colegio de Procuradores de Justiga.
§ 12º- A petigAo sera instruida com as provas que a infrator possuir Cu indicara aquelas que pretenda produ zir.
§ 22º- Nan poderao integrar a comissdo reviso ra aqueles que tenham funcionado na sindicancia ou no processo administrative.
Art. 167.
- Concluida a instrucAo, no prazo maxima de 15 (quinze) dias, o requerente terd 5 (cinco) dias para apre sentar as suas alegagOes.
Art. 168.
- A comissão revisora, com ou sem as ale gag -6es do requerente, relatara o processo no prazo de 5 (cinco) dias e o encaminhara ao ProcuradorGeral de Justiga.
Art. 169.
- A revisao sera julgada pelo Colegio de Procuradores, dentro de 10 (dez) dies da entrega do relatOrio da comissAo revisora. Paragrafo tinico - 0 julgamento realizar-se-6 de acordo com as normas regimentais.
Art. 170.
- Deferida a revisdo, a autoridade compe tente poderé alterar a classificagAo da infragAo, absolver o puni do, modificar a pena ou anular o processo, vedado em qualquer ca so, o agravamento da pena. (Ta GOVERN° DE SERGIPE 60 LEI COMPLE14 . ENTAR N2 002,_ DE DE i0VCA1/54f 0 DE 1990
Art. 171.
- Julgada procedente a revisao, restabe lecer-se-ao em sua plenitude os direitos atingidos pela punigao.
LIVRO III – DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 172.
- Constitui crime de responsabilidade de Governador ou de Secretario de Estado: - I - dificultar, retardar ou obstaculizar a entrega, ate o dia 20 de cada ma's, dos recursos correspondentes as dotagóes orgamentarias, compreendidos os creditos suplementa res e especiais, destinados ao Ministerio Pdblico ou a Procurado ria Geral de Justiga:
IIpraticar atos ou dar causa, direta ou indiretamente, a omissOes que atentem contra o livre exercicio e os principios institucionais do Ministerio Pdblico, ou ofendam os direitos e prerrogativas de seus membros.
§ 12º- Os crimes de responsabilidade defini dos nesta Lei, ainda quando tentados, sat, passiveis da sancdo de perda do cargo, com inabilitagao por 8 (oito) anos, para o exer cicio de qualquer fungao pUblica, eletiva ou de nomeagao.
§ 2ºg - A imposigao da sangao referida no pa ragrafo anterior nä() exclui o processo e julgamento do acusado potcrime comum, na justiga ordinaria, nos termos das leis penais e do processo penal.
Art. 173.
- Para exercer as fungOes junto a Justi ga Eleitoral, por solicitagao do Procurador Geral da Repdblica, os membros do Ministerio Pdblico do Estado serAo designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador Geral de Justiga.
§ 12º- NAo ocorrendo designagao, exclusiva mente para os servigos eleitorais, na forma do "caput" deste arti go, o Promocor Eleitoral sera o membro do Ministerio Pdblico lo cal, que oficie perante o Juizo incumbido daqueles servigos. S 2 2 Havendo impedimentos ou recusa justifi cavel, o Procurador Geral de Justiga designara o substituto.
Art. 174.
- Os membros do Ministerio Pdblico podem compor o Tribunal Regional Eleitoral. GOVERN() DE SERGIPE 61 DE 14_ DE 1V01/5/46if0 DE 1990 LEI COMPLMENTAR N g 01
Art. 175.
- Os cargos do Ministerio Milano° terao as seguintes denominagbes:
IProcurador Geral de Justiga, para de signar o Chefe do Ministerio
IIProcurador de Justiga, para designar o membro do Ministerio Pliblico, de segunda instancia; e
IIIPromotor de Justiga, para designar o membro do Ministerio Pliblico de primeira instancia. § l g - 0 membro do Ministerio Ptiblico sera denominado:
IPromotor de Justiga, quando exerga cumulativamente fungOes criminais e civeis;
IIPromotor de Justiga Criminal, quando exerga suas fungaes privativamente, perante Varas Criminais ou Conselhos de Justiga Militar, mais a expressao indicativa de suas atribuigOes especificas;
IIIPromotor de Justiga Curador, mais a expressao indicativa de suas fungOes especificas;
IVPromotor de Justiga Distrital, quando exerga suas fungOes privativamente, nas Varas de Assistencia Judiciaria;
VPromotor de Justiga Auxiliar, quando substitua ou auxilie Promotores de Justiga das CircunscrigOes Judiciarias.
§ 2ºs - Havendo mais de um Promotor de Justiga com fungees identicas ou concorrentes, a denominagao do cargo se rá procedida do ndmero indicativo da ordem de sua criagao.
Art. 176.
- 0 quadro do Ministerio Ptiblico tend a seguinte composigao:
Ina segunda instancia 17 (dezessete)Pro curadores de Justiga, com as atribuigees previstas nesta Lei, den tre as quais: dor Geral do Ministerio Publico/77; GOVERNO DE SERGIPE 62 DE J7 DEACOVren0Pc0 DE 1990 LEI COMPLEMENTAR Ng 002 dor Geral; As sessores do Procurador Geral de Justice.
IINa primeira instancia: Na segunda entrancia, 31 (trinta e um) cargos, sendo 5 (cinco) Promotores de Justice Criminal; 2 (dois) Promotores de Justice do Tribunal do Juri; 1 (um) Promotor de Jus tica das Execugees Criminais; 1 (um) Promoter de Justice Militar; de Curadoria de Familia e SucessOes; 1 (um) Promotor de Justice da Curadoria da Infincia e da Adolescencia; 1 (Um) Promotor de Justice da Curadoria da Fazenda Pdblica; 3 (tres) Promotores de Justice Distrital e 3 (tres) Promotores de Justice Auxiliar. Na primeira entrancia, 26 (vinte e seis) Promotores de Justice e 04 (quatro) Promotores de Justice Auxiliar.
Art. 177.
- Na Procuradoria Geral de Justice terao direito a representagao de direcao, o Procurador Geral, o Corre gedor do Ministerio Publico, o Coordenador Geral, os Procurado res de Justice e Assessores, Promotores de Justice Assessores e o Promotor de Justice Secretario Geral da Procuradoria Geral de Justice.
Art. 178.
- Sera de 30% (trinta por cento) da remu neragdo do respective cargo, a representacao de direcao do Pro curador Geral de Justice; de 25% (vinte e cinco por cento) a re presentagao do Corregedor Geral do Ministeiio Pdblico e Coorde nador Geral; de 20% (vinte per cento) de Procuradores de Justice Assessores e de 15% (quinze por cento) para os demais.
Art. 179.
- As representagóes de diregao previs tas no artigo anterior integrarAo os vencimentos para todos os efeitos legais, em caso de aposentadoria ou falecimento no exer cicio do cargo.
Art. 180.
- 0 Cenjuge do membro do Ministerio Pil blico que for servidor estadual, se o requerer, sera removido ou designed° pare a sede da Comarca onde este servir, sem prejuizo de quaisquer direitos ou vantagens. GOVERNO DE SERGIPE 63 LEI COMPLEMENTAR N2 002. DE (4.. DE/kik/146We DE 1990
§ 12º- Nao havendo vaga no quadro da respecti va Secretaria, sera adido ou posto a disposigao de qualquer ser vigo pdblico. a cOnjuge do membro do Ministerio Ptiblico que seja, igualmente,in tegrante da Instituigão.
Art. 181.
- Aposentando-se o membro do Ministerio Pdblico ape 's trinta e cinco anos de servigo, fara jus ao venci mento do cargo imediatamente superior ou, ou se já for do mais al to cargo, ao acrescimo de 10% (dez por cento).
Art. 182.
- Compete ao Procurador Geral de Justiga, ouvido o Conselho Superior do Ministerio Pdblico, autorizar afastamento da carreira do membro do Ministerio Publico que tenha exercido a opgao de que trata o artigo 29, § 3 g, do Ato das Dis posigbes Constitucionais Transiterias da ConstituigAo Federal_
§ 19º- Fica assegurado a retratabilidade da opgao de que cuida este artigo.
§ 22º- 0 periodo de afastamento da carreira de que cuida este artigo sera considerado de efetivo exercfcio, para todos os efeitos legais, exceto para a remogdo ou promocao por merecimento.
Art. 183.
- Fica assegurada ao Ministerio a ocupagao das atuais dependencias a ele destinadas nos Foruns, observando-se, nas reformas, modificagbes ou ampliagbes, sempre que possivel, o disposto nesta Lei, ate que se implemente seu in tegral cumprimento. Paragrafo Unica - A modificacao de destinagfto de salas, gabinetes e locals de trabalho do Ministerio Pdblico em qualquer edificio deve ser autorizada pelo Procurador Geral de Justiga, ouvido o representante do Ministeiio Pdblico interessado.
Art. 184.
- Os atuais Procuradores do Quadro do Ministerio Pdblico Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que tenham estabilidade, passam a integrar o quadro do Ministerio Estadual, com a denominagao de Procuradores de Justiga, observan do-se as garantias e vedagbes previstas nesta Lei e na Consti tuigao Estadual. Paragrafo Unico - NA° se aplica aos atuais Procura dares do quadro do Ministerio Pdblico Especial junto ao Tribunal de Contas o artigo 109 da Constituigao Estadual. &AL; =1 's a.. a ustiga da GOVERN° DE SERGIPE 64 LEI COMPLEMENTAR N2 0 DE _A ot DE AP O Vein YMCO DE 1990
Art. 185.
- Os atuais Procuradores de Justiga näo sera° designados para atuarem junto ao Tribunal de Contas e nem os atuais Procuradores do Quadra do Ministerio Ptiblico Especial junto ao Tribunal de Contas serAo designados para atuarem peran to o Tribunal de Justiga, salvo a pedido do interessado.
Art. 186.
- Os Procuradores de Justiga nomeados, apds a vigencia desta Lei, atuarAo por designagAo do Procurador Geral de Justiga nas Camaras Civeis, Criminais do Tribunal de Justiga, no Tribunal de Contas, bem como poderao ocupar cargos de confianga e assessoramento junto aos argAos da Administragão Superior do Ministerio Pliblico.
Art. 187.
- 0 dia 14 de dezembro, consagrado ao Ministerio Publico, e feriado forense.
Art. 188.
- Aplicam-se subsidiariamente ao Ministe rio Plablico as disposigOes do Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado de Sergipe, clue rid() colidirem com as desta lei complementar.
Art. 189.
- Os recursos oriundos da arrecadagAo de custas processuais e de emolumentos remuneratdrios dos servigos forenses, de registros ptiblicos e notdrios deverfto ser destina dos, por ato do Chefe do Executivo, em limite nAck inferior a 2% (dois por cento), a instalagdo e manutengão de dependencias dos Promotores de Justiga, nas Comarcas do Interior do Estado.
Art. 190.
- NAo se aplica aos atuais integrantes do Ministerio Publico o artigo 68 e seus paragrafos desta Lei.
Art. 191.
- As despesas resultantes desta Lei Complementar correrao a conta das dotage -es orgamentarias preprias consignadas no orgamento.
Art. 192.
- Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicagAo.
Art. 193.
- Revogam-se as disposicOes em contra rio. Aracaju, 1L de , de 1990;169 g da Inde pendencia e 1028 da Repd ica. /- - AthiOnd6 IS V s WARES GOVERN 0‘ EST-ii Jorge Luis SecretArio de JRNC. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEN E LENTAR Ng 0 DE 10_ DEW vem 1 ,314.0 DE 1990 65 ANEXO ONICO MINISTEEIO PUBLIC() QUADRO DE CARREIRA Denominacdes Especificas Sequnda Instancia DENOMINACAO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiga 17 17 Primeira Instáncia DENOMINACÃO ENTRANCIA QUANT. TOTAL Promotor de Justica la 26 Promotor de Justica Auxiliar la 04 30 Promotor de Justiga 2a 11 Promotor de Justiga da Curadoria da Fa - zenda Pliblica 2g 01 Promotor de Justiga da Curadoria de Familia e SucessOes 2g 03 T Promotor de Justica da Curadoria da Infdncia e da Adolescancia 2a 01 Promotor de Justiga Distrital 2a 03 Promotor de Justiga Criminal 2a 05 Promotor de Justiga do Tribunal do Juri 2a 02 Promotor de Justiga de ExecugOes Cri minis 2a 01 Promotor de Justiga Militar 2a 01 Promotor de Justiga Auxiliar 2a 03 31
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