Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 384, de 11 de abril de 2023
Nº 384/2023
Art. 1.
Ficam alterados o inciso VII do art. 7º, o “caput” do art. 23; o §1º do art. 27, e o art. 36-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
I... ..............................................................................................................
VIIos Órgãos de Apoio Administrativo, a SecretariaGeral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; os Grupos de Atuação Especial e a Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ; (NR) ............................................................................................................” “Art. 23. As Procuradorias de Justiça são órgãos da Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desenvolvimento das funções que lhes forem cometidas por esta Lei.” (NR) “Art. 27. ...
§ 1ºAs Promotorias de Justiça podem ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais, cumulativas ou auxiliares. (NR) ...........................................................................................................” “Art. 36-B. As decisões a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 36 desta Lei Complementar devem ser tomadas em votação secreta.” (NR)
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
A seção V do Capitulo IV do Titulo II do Livro I da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa vigorar com a seguinte redação: “Seção V Da Ouvidoria, dos Órgãos de Apoio Administrativo, da SecretariaGeral, da Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Gabinete de Segurança Institucional, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, dos Grupos de Atuação Especial e da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ” (NR)
Art. 3.
Fica inserido o art. 33-G na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação: “Art. 33-G. Os Grupos de Atuação Especial, órgãos vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, devem ser integrados por membros e servidores do Ministério Público e dirigidos por um dos membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuição judicial e extrajudicial na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 1ºOs Diretores dos Grupos de Atuação Especial podem, a critério do Procurador-Geral de Justiça, exercer com exclusividade essa função, recaindo a escolha, nesse caso, preferencialmente, no membro que estiver dirigindo o Centro de Apoio Operacional da área correlata.
§ 2ºOs membros do Ministério Público integrantes dos Grupos de Atuação Especial devem ter atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural, mediante a sua prévia solicitação ou anuência, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis nas respectivas áreas de atuação.
§ 3ºOs Grupos de Atuação Especial devem atuar, prioritariamente, em questões:
Ivinculadas aos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual Estratégico e respectivos Programas de Atuação do Ministério Público de Sergipe; e
IIcuja dimensão ou complexidade justifique a intervenção ou, ainda, cuja repercussão social, no âmbito estadual ou regional, recomende atuação coordenada e uniforme.
§ 4ºA criação e a regulamentação dos Grupos de Atuação Especial devem ocorrer mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5ºAlém das normas previstas neste artigo, a atuação dos Grupos de Atuação Especial deve obedecer, subsidiariamente, no que couber, às disposições relativas ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO previstas nesta Lei Complementar.”
Art. 4.
A alínea h do inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ...
I...
a)... ..............................................................................................................
h)designar o Subprocurador-Geral de Justiça, para o biênio coincidente ao seu mandato, os Promotores de JustiçaAssessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores do Procurador-Geral de Justiça, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público, os Diretores dos Centros de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e dos Grupos de Atuação Especial, o Secretário-Geral e o Coordenador-Geral do Ministério Público, este último, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (NR) ............................................................................................................”
Art. 5.
O art. 40 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterado o inciso XIV e acrescentado o inciso XV, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.40. ...
I... ............................................................................................................
XIVrequerer, ao Procurador-Geral de Justiça, autorização para intervenção do Grupo de Atuação Especial, de forma conjunta, nas hipóteses do § 3º do art. 33-G; (NR)
XVdesempenhar outras funções previstas em lei.”
Art. 6.
O inciso III do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ...
I... ..............................................................................................................
IIIgratificação de 20% (vinte por cento) dos subsídios mensais para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário-Geral; e de 15% (quinze por cento) dos subsídios mensais para o membro do Ministério Público que exerça as funções de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Diretor da Escola Superior do Ministério Público; que preste Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça; para o Procurador de Justiça que exerça a função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça; para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor-Geral e aos que exerçam as funções de Diretor de Centro de Apoio Operacional e do Gabinete de Segurança Institucional - GSI; Diretor e membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a 6 (seis) membros, e aos Diretores dos Grupos de Atuação Especial; (NR) ............................................................................................................”
Art. 7.
Fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 180 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação: “Art. 180. ... ..............................................................................................................
§ 1º...
I... ..............................................................................................................
IXPromotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotorias de Justiça localizadas na Regido Metropolitana de Aracaju, nos termos da lei ou ato normativo que a defina. ............................................................................................................”
Art. 8.
A alínea “a” do inciso II do art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. ...
I.... ..............................................................................................................
II...
a)Na Entrância Final: 93 (noventa e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares;(NR) ............................................................................................................”
Art. 9.
O art. 182 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 182. Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça; o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, dos Grupos de Atuação Especial, e o Coordenador da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações.” (NR)
Art. 10.
Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 11.
As disposições previstas na presente Lei Complementar, que alteram as atribuições das Promotorias de Justiça Auxiliares, devem ter eficácia à medida que forem removidos os atuais Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju.
Art. 12.
As atribuições das Promotorias de Justiça Auxiliares devem ser objeto de regulamentação mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, após a remoção dos atuais Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 14.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis complementares anteriores.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 ABRIL DE 2023 ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 16 16 DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 24 24 Promotor de Justiça FINAL 19 Promotor de Justiça Cível FINAL 22 Promotor de Justiça Criminal FINAL 17 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 04 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL 03 Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Juventude FINAL Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL 01 Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL 11 Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL Promotor de Justiça Auxiliar FINAL 04 Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito FINAL