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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 412, de 9 de abril de 2024

Nº 412/2024

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Cria a 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros, transforma cargo de Promotor de Justiça, altera dispositivos na Lei Complementar n°02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica criada, na Entrância Final, a 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros.
Art. 2.
Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, atualmente vago, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final, vinculado à 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros.
Art. 3.
As atribuições da 3ª Promotoria de Justiça de Barra dos Coqueiros devem ser objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4.
Ficam criados 03 (três) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo MP-CCE-4, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 5.
O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. ...
I.... ........................................................................................................
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final: 93 (noventa e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares;
b)Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto.”
Art. 6.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 7.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 8.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar os quadros demonstrativos de cargos de provimento em comissão, de natureza especial e simples, e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares, consolidado com todas as alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024. ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 16 16 DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 24 24 Promotor de Justiça FINAL 20 Promotor de Justiça Cível FINAL 22 Promotor de Justiça Criminal FINAL 17 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 04 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL 03 Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência FINAL Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL 11 Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL Promotor de Justiça Auxiliar FINAL 03 Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito FINAL

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