Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 331, de 31 de outubro de 2019
Nº 331/2019
Transforma cargos de Promotor de Justiça e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível de Aracaju (3ª Promotoria de Justiça Cível de Aracaju), de Entrância Final, atualmente vinculado às 5ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju, de Entrância Final.
Art. 2.
Ficam transformados 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível de Aracaju e respectiva Promotoria de Justiça (2ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública de Aracaju), de Entrância Final, vinculado à 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju (11ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju).
Art. 3.
A alocação das Promotorias de Justiça Cíveis de Aracaju e as atribuições das Promotorias de Justiça da Fazenda Pública de Aracaju e da 11ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju devem ser objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4.
O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181 ....
I....
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 87 (oitenta e sete) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 23 (vinte e três) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito, e 04 (quatro) Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju;
b)Na Entrância Inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça;
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto.”
Art. 5.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 31 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo TRANSFORMA 0131102019 MP JRNC. Iniciativa do Ministério Público PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DIA 31 DE OUTUBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 16 16 DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 30 30 Promotor de Justiça FINAL 13 Promotor de Justiça Cível FINAL 23 Promotor de Justiça Criminal FINAL 17 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 04 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL 03 Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência FINAL Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL 01 Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL 11 Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju FINAL 04 Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito FINAL ”