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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 302, de 29 de maio de 2018

Nº 302/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Insere o parágrafo único ao artigo 84 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 84 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação: “Art 84. ...
Parágrafo únicoO processamento e o pagamento dos proventos de que trata o “caput” deste artigo permanecerá no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, mediante o ressarcimento dos respectivos valores pela Previdência do Estado de Sergipe, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, permanecendo os demais vínculos, registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, podendo, neste último caso, firmar convênio.”
Art. 2.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis complementares anteriores.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 28 de maio de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo ALTERA 0621052018 JRNC. PUBLICADO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE MAIO DE 2018.

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