Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 358, de 14 de janeiro de 2022
Nº 358/2022
Altera a redação do inciso VII do art. 99 e revoga os §§ 2º e 5º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ...
I... .........................................................................................................................
VIIgratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou acumulação de acervo de processos e procedimentos, em percentual não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, que será paga proporcionalmente em caso de período inferior.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 99 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990.
Art. 3.
A regulamentação do inciso VII do art. 99 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, deve ser feita por meio de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo únicoAté que a matéria seja regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o exercício cumulativo de cargos deve importar o pagamento da gratificação prevista no inciso VII do art. 99 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público Estadual.
Art. 5.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Aracaju, 13 de janeiro de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 JANEIRO DE 2022