Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 424, de 2 de outubro de 2024
Nº 424/2024
Transforma cargo de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal (2ª Promotoria de Justiça Criminal de Aracaju), de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, de Entrância Inicial.
Art. 2.
O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. ...
I...
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final: 92 (noventa e dois) cargos, sendo Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cível; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares;
b)Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto.”
Art. 3.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2024. ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 17 17 DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 24 24 Promotor de Justiça FINAL 20 Promotor de Justiça Cível FINAL 22 Promotor de Justiça Criminal FINAL 16 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 04 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL 03 Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência FINAL Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL 11 Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL Promotor de Justiça Auxiliar FINAL 03 Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito FINAL