Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 390, de 10 de outubro de 2023
Nº 390/2023
Art. 1.
Fica acrescido o inciso XII do art. 105 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação: “Art.105. ...
I... ........................................................................................................
XIIcompensatória.
Parágrafo único...”
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Fica inserido o art. 115-B da Lei Complementar nº 02, de “Art.115-B. Deve ser concedida licença compensatória ao Membro do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
Icumulação de acervo de processos e procedimentos;
IIexercício cumulativo de cargos;
IIIcumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;
IVexercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;
Vplantões.
§ 1ºA proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês, ressalvada a hipótese do inciso V do “caput” de artigo.
§ 2ºObservadas a disponibilidade orçamentáriofinanceira e a regulamentação referida no §1º deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.
§ 3ºA licença compensatória e as vantagens previstas no art. 99 desta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma categoria de atividade.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2023. Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023