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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 304, de 30 de maio de 2018

Nº 304/2018

Ver fonte oficial 10 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Nossa Senhora do Socorro em 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro; criando a 2ª Promotoria de Justiça de Neópolis, a 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores, a Promotoria de Justiça de Riachão do Dantas e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica transformada a Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Nossa Senhora do Socorro de Entrância Final, em 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro, com atribuições judiciais vinculadas à 3ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
Art. 2.
Fica transformada e modificada a denominação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça do Tribunal do Júri (Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Nossa Senhora do Socorro), de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de Entrância Final, com atribuições junto à 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro.
Art. 3.
Ficam criados, na Entrância Inicial, a 2ª Promotoria de Justiça de Neópolis e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 4.
Ficam criados, na Entrância Inicial, a 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 5.
Ficam criados, na Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça de Riachão do Dantas e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 6.
As atribuições da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Socorro; da 2ª Promotoria de Justiça de Neópolis e da 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora das Dores serão objeto de regulamentação através de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7.
O art. 181 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. ...
I...
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri, 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça Cíveis; Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
b)Na Entrância Inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça;
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça substitutos."
Art. 8.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de maio de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2018. ALTERA 0721052018 JRNC. ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 20 20 DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 30 30 Promotor de Justiça FINAL 13 Promotor de Justiça Cível FINAL 25 Promotor de Justiça Criminal FINAL 17 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 04 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL 03 Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência FINAL 02 Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL 01 Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL 09 Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL 01 Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito FINAL 01 83”

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