Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 444, de 11 de dezembro de 2025
Nº 444/2025
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica alterado o §1º do art. 115-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115-B ... ............................................................................................................
§ 1ºA proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. ..........................................................................................................”
Art. 2.
Fica o Ministério Público de Sergipe – MPSE autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA DO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO 2025.