Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 444, de 11 de dezembro de 2025

Nº 444/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o §1º do art. 115-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115-B ... ............................................................................................................
§ 1ºA proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput” deste artigo, e a regulamentação desse direito, devem ser estabelecidas por proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. ..........................................................................................................”
Art. 2.
Fica o Ministério Público de Sergipe – MPSE autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Ministério Público PUBLICADA DO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.