Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 295, de 8 de setembro de 2017
Nº 295/2017
Altera o § 2º do art. 99 e o parágrafo único do art. 103, e revoga o § 11 do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O § 2º do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ...
§ 2ºÀ exceção das vantagens descritas nos incisos IV, V, VI e VII, as demais previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, prevalecendo, todavia, o maior percentual quando mais de uma situação prevista nos incisos vier a ocorrer.”
Art. 2.
O parágrafo único do art. 103, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ...
Parágrafo únicoAs férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias.”
Art. 3.
Fica revogado o § 11 do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.
Art. 4.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017 JRNC. ALTERA 16220817 Iniciativa do Ministério Público de Sergipe