Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 285, de 3 de abril de 2017
Nº 285/2017
Transforma e modifica a denominação de um cargo de Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito de Aracaju, altera a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica transformada e modificada a denominação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível (2ª Promotoria de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões), de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito, de Entrância Final, vinculado à Vara de Acidentes e de Delitos de Trânsito (Vara de Trânsito) da Comarca de Aracaju.
Art. 2.
O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. ....
I....
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 25 (vinte e cinco) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
b)Na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça; Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 3.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017 JRNC. TRANSFORMA/01300317 Iniciativa do Ministério Público de Sergipe ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 20 20 DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 27 27 Promotor de Justiça FINAL 13 Promotor de Justiça Cível FINAL 25 Promotor de Justiça Criminal FINAL 16 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 05 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL 03 Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência FINAL 02 Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL 01 Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL 09 Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL 01 Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito FINAL 01 83”