Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 328, de 16 de setembro de 2019
Nº 328/2019
Art. 1.
O inciso VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 02, de “Art. 7º Sãos órgãos auxiliares do Ministério Público:
I... ........................................................................................................
VIIOs Órgãos de Apoio Administrativo, a SecretariaGeral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional – GSI; o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, e a Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz – COAPAZ; (NR) .....................................................................................................”
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
O §1º do art. 33-E da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 33-E. ...
§ 1ºO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, será constituído por até 06 (seis) Membros, além de Servidores do Ministério Público, bem como por Policiais Civis e Militares que vierem a ser solicitados, e dirigido por um dos Membros, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR) .....................................................................................................”
Art. 3.
Fica inserido o art. 33-F na Lei Complementar nº 02, de “Art. 33-F. A Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz – COAPAZ, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será integrada por Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições.
Parágrafo únicoA composição, as atribuições e o funcionamento da COAPAZ serão regulamentados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 4.
O “caput” do art. 34 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 34. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Procuradores e Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público, observando-se os prazos e demais requisitos da legislação pertinente. (NR) ....................................................................................................”
Art. 5.
O art. 35 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 35. …
IAdministrativas:
a)... ........................................................................................................
m)designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição, ausência do titular ou para atuação em conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em lei, ouvida a Corregedoria-Geral quando a designação superar 60 (sessenta) dias ou for por prazo indeterminado. (NR) .....................................................................................................”
Art. 6.
Fica revogado o inciso XVI do art. 37 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.
Art. 7.
O art. 38 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 38. …
I...
IIfiscalizar o cumprimento pelos Órgão de Execução do Ministério Público das metas estabelecidas no Plano Plurianual Estratégico da Instituição; (NR) ....................................................................................................”
Art. 8.
O art. 68 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 68. Somente poderão ser indicados os candidatos que:
I… ........................................................................................................
IVnão tenham sido removidos por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à elaboração da lista, salvo nos casos de promoção;(NR) .....................................................................................................”
Art. 9.
O art. 124 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 124. ...
I... ........................................................................................................
XICoordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz – COAPAZ.
Parágrafo único...”
Art. 10.
art. 137 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 137. A apuração das infrações disciplinares é feita mediante:
Ireclamação disciplinar, destinada a investigar notícia de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, proposta por qualquer interessado, quando necessária a apuração preliminar da verossimilhança da imputação;
IIsindicância, procedimento investigativo destinado a apurar irregularidades atribuídas a membro do Ministério Público, sempre que não haja elementos informativos suficientes acerca da materialidade ou da autoria da infração disciplinar aptos a deflagrarem processo administrativo disciplinar;
IIIprocesso administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, disponibilidade por interesse público, demissão, enquanto perdurar o estágio probatório e de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público;
IVprocesso administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura.”
Art. 11.
s artigos 182 e 183 da Lei Complementar n° 02, de “Art. 182. Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça; o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos pela classe, o Secretário-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de JustiçaSecretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional – GSI, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, e Coordenador da Coordenadoria Permanente de Autocomposição e PAZ – COAPAZ, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações.” (NR) “Art. 183. É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo do Procurador de Justiça a representação de direção do Procurador-Geral de Justiça; de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Corregedor-Geral; de 20 % (vinte por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Coordenador-Geral e de Ouvidor do Ministério Público; e de 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação de Subprocurador-Geral de Justiça, de Coordenador da COAPAZ e dos membros do Conselho Superior do Ministério, eleitos pela classe, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional e vedada a acumulação de remuneração por representações.” (NR)
Art. 12.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 1306092019 MP JRNC. Iniciativa do Ministério Público PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 16 DE SETEMBRO DE 2019