O art. 128 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 128. ...I... ....................................................................................................
§ 1º... ....................................................................................................
§ 4ºNas infrações disciplinares puníveis com advertência ou censura, não sendo o caso de arquivamento da Reclamação Disciplinar ou da Sindicância e tendo o investigado reconhecido formal e circunstanciadamente a prática da infração disciplinar sem violência ou grave ameaça à pessoa, o Corregedor-Geral deverá propor Transação Administrativa Disciplinar – TAD – mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa ou alternativamente:
Ia necessidade do infrator reparar o dano material ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
IIpagar prestação pecuniária, para o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe – FEMP, em valor não inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do infrator e não superior a 01 (um) subsídio;
IIIrenunciar ao direito à promoção e à remoção, cumulativamente, por antiguidade e por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano;
IVrenunciar aos abonos e folgas compensatórias que eventualmente já tenha adquirido, em quantitativo estabelecido pela autoridade proponente;
Vfrequentar cursos de aperfeiçoamento e eventos promovidos pela Escola Superior do Ministério Público, pelo prazo de 01 (um) ano.
§ 5ºPara a fixação das condições da Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral deverá levar em consideração os antecedentes do investigado, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
§ 6ºA celebração da Transação Administrativa Disciplinar será formalizada por escrito, gravada em sistema audiovisual, sempre que possível, e firmada pelo Membro do Ministério Público, que poderá constituir advogado para acompanhamento de todos os atos, devendo ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 7ºNão terá direito à Transação Administrativa Disciplinar o membro do Ministério Público que já tenha sido beneficiado pelo referido instituto nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração ou seja reincidente.
§ 8ºNo caso de recusa do Corregedor-Geral em propor a Transação Administrativa Disciplinar, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação, para o Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá por maioria simples.
§ 9ºJulgado procedente o recurso a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer as condições do benefício.
§ 10ºDescumpridas quaisquer das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral deverá intimar o investigado para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o inadimplemento.
§ 11ºNão apresentada a justificativa no prazo indicado no parágrafo anterior, ou não sendo acatada, o benefício será revogado e o Corregedor-Geral deverá instaurar o processo administrativo disciplinar.
§ 12ºCumprida integralmente a Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral decretará a extinção de punibilidade.
§ 13ºO membro do Ministério Público do Estado de Sergipe beneficiado com a Transação Administrativa Disciplinar é impedido de ocupar cargos e funções de confiança na Instituição pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da sua celebração.
§ 14ºO pagamento da prestação pecuniária poderá ser realizado mediante desconto mensal em folha de pagamento, que não será superior a 10% (dez por cento) do valor bruto do subsídio devido ao infrator.
§ 15ºSão assegurados aos membros do Ministério Público do Estado de Sergipe os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição sergipana e na Constituição Federal, bem como os direitos humanos consagrados em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, ficando os Órgãos da Administração Superior vinculados aos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
§ 16ºA celebração da Transação Administrativa Disciplinar suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva.
§ 17ºA Transação Administrativa Disciplinar firmada sem os requisitos legais será declarada nula de pleno direito e a autoridade proponente poderá ser responsabilizada conforme as disposições normativas e legais pertinentes.
§ 18ºSendo o investigado Procurador de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça oferecer a proposta de Transação Administrativa Disciplinar, se atendidos os requisitos estabelecidos no §4º deste artigo, depois de autorizada a instauração de processo administrativo disciplinar na forma que trata o caput do art. 139 desta Lei Complementar, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 19ºOs membros do Ministério Público do Estado de Sergipe têm direito à Transação Administrativa Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, observadas as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.” (NR)