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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 344, de 28 de setembro de 2020

Nº 344/2020

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica transformada a 1ª Promotoria de Justiça Cível de Aracaju, de Entrância Final, atualmente vinculada às 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, na 2ª Promotoria de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Aracaju, vinculada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Transforma e modifica a denominação de um cargo de Promotor de Justiça Cível e respectiva Promotoria de Justiça; institui a Transação Administrativa Disciplinar, com o fim de promover a solução pacífica e consensual dos conflitos, com responsabilização e justiça, dando a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação institucional, por meio da implementação e da adoção de mecanismos de autocomposição; bem como altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica transformado e modificada a denominação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível de Aracaju (1ª Promotoria de Justiça Cível de Aracaju), de Entrância Final, atualmente vinculado às 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Entrância Final.
Art. 3.
Os §§ 8º e 17, do art. 8º, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º …
§ 1º... ....................................................................................................
§ 8ºO Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato de nomeação. ................................................................................................…
§ 17ºVagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de 15 (quinze) dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor, não se aplicando, neste caso, a exigência de desincompatibilização de que trata o § 2º do art. 8º desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4.
O art. 35 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 35. …
I...
a)... ....................................................................................................
d)encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após a manifestação do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
e)... ..................................................................................................”
Art. 5.
O inciso I do art. 36 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 36. …
Iopinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional, e deliberar sobre propostas de modificação na Lei Orgânica do Ministério Público. (NR)
II... ..................................................................................................”
Art. 6.
O inciso I do parágrafo único do art. 50-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 50-B. ...
Parágrafo único...
IComitê Gestor, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral, pelo Coordenador-Geral do Ministério Público, pelo Ouvidor do Ministério Público, e por um Procurador de Justiça indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça para um mandato coincidente com o do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
II... ..................................................................................................”
Art. 7.
O §2º do art. 104 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 104…
§ 1º...
§ 2ºA infração do disposto no inciso I do parágrafo anterior, bem como a falsidade de declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis. (NR)
§ 3º...”
Art. 8.
Fica acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 124 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação: “Art. 124. ...
I... ....................................................................................................
XIIPromotores de Justiça Auxiliares.
Parágrafo único...”
Art. 9.
O art. 128 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 128. ...
I... ....................................................................................................
§ 1º... ....................................................................................................
§ 4ºNas infrações disciplinares puníveis com advertência ou censura, não sendo o caso de arquivamento da Reclamação Disciplinar ou da Sindicância e tendo o investigado reconhecido formal e circunstanciadamente a prática da infração disciplinar sem violência ou grave ameaça à pessoa, o Corregedor-Geral deverá propor Transação Administrativa Disciplinar – TAD – mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa ou alternativamente:
Ia necessidade do infrator reparar o dano material ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
IIpagar prestação pecuniária, para o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe – FEMP, em valor não inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do infrator e não superior a 01 (um) subsídio;
IIIrenunciar ao direito à promoção e à remoção, cumulativamente, por antiguidade e por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano;
IVrenunciar aos abonos e folgas compensatórias que eventualmente já tenha adquirido, em quantitativo estabelecido pela autoridade proponente;
Vfrequentar cursos de aperfeiçoamento e eventos promovidos pela Escola Superior do Ministério Público, pelo prazo de 01 (um) ano.
§ 5ºPara a fixação das condições da Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral deverá levar em consideração os antecedentes do investigado, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultarem ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
§ 6ºA celebração da Transação Administrativa Disciplinar será formalizada por escrito, gravada em sistema audiovisual, sempre que possível, e firmada pelo Membro do Ministério Público, que poderá constituir advogado para acompanhamento de todos os atos, devendo ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 7ºNão terá direito à Transação Administrativa Disciplinar o membro do Ministério Público que já tenha sido beneficiado pelo referido instituto nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração ou seja reincidente.
§ 8ºNo caso de recusa do Corregedor-Geral em propor a Transação Administrativa Disciplinar, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação, para o Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá por maioria simples.
§ 9ºJulgado procedente o recurso a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer as condições do benefício.
§ 10ºDescumpridas quaisquer das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral deverá intimar o investigado para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o inadimplemento.
§ 11ºNão apresentada a justificativa no prazo indicado no parágrafo anterior, ou não sendo acatada, o benefício será revogado e o Corregedor-Geral deverá instaurar o processo administrativo disciplinar.
§ 12ºCumprida integralmente a Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral decretará a extinção de punibilidade.
§ 13ºO membro do Ministério Público do Estado de Sergipe beneficiado com a Transação Administrativa Disciplinar é impedido de ocupar cargos e funções de confiança na Instituição pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da sua celebração.
§ 14ºO pagamento da prestação pecuniária poderá ser realizado mediante desconto mensal em folha de pagamento, que não será superior a 10% (dez por cento) do valor bruto do subsídio devido ao infrator.
§ 15ºSão assegurados aos membros do Ministério Público do Estado de Sergipe os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição sergipana e na Constituição Federal, bem como os direitos humanos consagrados em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, ficando os Órgãos da Administração Superior vinculados aos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
§ 16ºA celebração da Transação Administrativa Disciplinar suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva.
§ 17ºA Transação Administrativa Disciplinar firmada sem os requisitos legais será declarada nula de pleno direito e a autoridade proponente poderá ser responsabilizada conforme as disposições normativas e legais pertinentes.
§ 18ºSendo o investigado Procurador de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça oferecer a proposta de Transação Administrativa Disciplinar, se atendidos os requisitos estabelecidos no §4º deste artigo, depois de autorizada a instauração de processo administrativo disciplinar na forma que trata o caput do art. 139 desta Lei Complementar, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 19ºOs membros do Ministério Público do Estado de Sergipe têm direito à Transação Administrativa Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, observadas as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 10.
art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. ...
I....
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 87 (oitenta e sete) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais; 13 (treze) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito, e (NR)
b)...
Parágrafo único...”
Art. 11.
Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 12.
Fica revogado o parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990.
Art. 13.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Ministério Público de Sergipe PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2020 ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 16 16 DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 30 30 Promotor de Justiça FINAL 13 Promotor de Justiça Cível FINAL 22 Promotor de Justiça Criminal FINAL 17 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 04 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência FINAL Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL Promotor de Justiça Auxiliar de Aracaju FINAL 04 Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito FINAL

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