Ficam alterados os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 47 e 50, e acrescentados os artigos 36-A, 36-B e 33-C, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação: “Art. 34. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Procuradores e Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por período não superior a 03 (três) anos, dentre alunos a partir do quinto período do Curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, mediante processo seletivo realizado pela Escola Superior do Ministério Público, observando-se a legislação pertinente. (NR) (…)§ 4ºA orientação do serviço do estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao Membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 5º…”
IAdministrativas: (…)
e)praticar atos de gestão e decidir as questões relativas à administração geral, patrimonial e de pessoal do Ministério Público e, quanto à administração de pessoal, à administração financeira e orçamentária: (NR) 1. elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça; 2. adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos; 3. dispor sobre a aplicação e execução do orçamento anual; 4. aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade orçamentária ou de despesa; 5. autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa; 6. baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes; 7. manter contato com os órgãos de administração financeira e orçamentária; 8. exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual; 9. autorizar adiantamento; 10. autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato. 11. editar atos e decidir, na forma da lei, sobre implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares. 12. definir, na forma da lei, sobre o horário de funcionamento administrativo e de trabalho do pessoal, podendo instituir o regime de teletrabalho para atender aos interesses da Instituição. (…)
h)designar o Subprocurador-Geral de Justiça, para o biênio coincidente ao seu mandato, os Promotores de JustiçaAssessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça-Assessores do Procurador-Geral de Justiça, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público, os Diretores dos Centros de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional – GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, o Secretário-Geral e o Coordenador-Geral do Ministério Público, este último, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
i)delegar, preferencialmente, ao Subprocurador-Geral de Justiça e, nos eventuais impedimentos deste, aos Procuradores de Justiça, suas funções junto ao Pleno do Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público; (NR)
j)presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça, na forma disciplinada em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
k)autorizar entrevista de servidores do Ministério Público à imprensa em geral, sobre assuntos de sua área de atuação; (AC)
l)propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a criação de coordenadorias especializadas na primeira e segunda instância e designar os seus membros, e criar diretamente núcleos especializados, designando os seus membros.
m)designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição, ausência do titular ou para atuação e conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em lei, ouvida a Corregedoria-Geral quando a designação superar 60 (sessenta) dias ou for por prazo indeterminado; (NR)
n)autorizar membros do Ministério Público a se afastarem do Estado, para participar de congressos, seminários, eventos ou encontros relacionados ao exercício da função, pelo prazo máximo de cinco (05) dias úteis; (NR) (…)
r)fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a escala de férias individuais e a tabela de substituição natural dos membros do Ministério Público e até 31 de janeiro, o quadro geral de antiguidade do Ministério Público, observando-se as seguintes regras: (NR) 1. a substituição natural dos membros do Ministério Público ocorrerá nas hipóteses de afastamento em geral, suspeição ou impedimento, declarados pelo Membro do Ministério Público ou contra ele reconhecidos, exceto nos casos de abono ou licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior; 2. a tabela de substituição natural será elaborada a partir de critérios objetivos de escolha, e baseada nas unidades ministeriais substituídas e substitutas, sendo obrigatório o respeito à ordem de preferência prevista na tabela; 3. o Promotor de Justiça com atuação em Unidade com atribuição eleitoral não substituirá em outra que possua atribuição eleitoral; 4. na hipótese de não ser possível o atendimento dos critérios previstos nas alíneas anteriores, o Procurador-Geral de Justiça designará Promotor de Justiça para a substituição; 5. somente nos casos excepcionais de força-tarefa, mutirão ou afastamento duradouro de membro do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar, fora dos critérios previstos nas alíneas acima, membro para atuação conjunta, nos dois primeiros casos, e substituição duradoura, no último, hipóteses em que necessariamente será indicado o período de designação, que, no caso de substituição duradoura, será de no máximo dois anos; (…)
t)conceder férias, licenças, adicionais e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares, bem como determinar as implantações dos vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público da ativa ou inativos e dos seus servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento; (NR)
u)…
v)nomear os membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral e o Ouvidor do Ministério Público e dar posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)
w)exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado e das leis;
x)definir o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei Complementar; (AC)
y)avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos administrativos e servidores subordinados; (AC)
z)delegar, exclusivamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça e, no seu impedimento, a Procuradores de Justiça a representação política da Instituição e exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (NR)
IIprocessuais: (…)
e)promover a ação penal em qualquer juízo, quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro Promotor de Justiça para fazê-lo, caso em que agirá nos termos e nos limites da delegação; (NR) (…)
j)dirigir reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (AC)
k)oficiar nos precatórios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. (AC)
§ 1ºCompete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça:
Irepresentar ao Tribunal de Justiça, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; (NR)
II...
IIIdelegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação; (NR)
IVrepresentar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público; (AC)
Vcomunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a este couber a iniciativa da ação penal; (AC)
VIdar publicidade, através de publicação de edital ou correspondência registrada, das decisões de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação, nos casos de sua atribuição originária, para que os legítimos interessados possam, no prazo de quinze dias, provocar a revisão da decisão, pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (AC)
§ 2ºPara o desempenho de suas atribuições, o ProcuradorGeral de Justiça poderá: (…)
IVautorizar membro do Ministério Público a acompanhar comissão de sindicância ou processo administrativodisciplinar, estranho à Instituição; (AC)
Vproferir voto de qualidade, nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;” (AC) “Art. 36. (…) (…)
VIIIrepresentar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (NR) (…)
XIIrever, mediante requerimento da autoridade judiciária ou de legítimo interessado e nos termos do seu Regimento Interno, decisão de arquivamento de procedimento de investigação criminal, de inquérito policial ou de peças de informação criminais proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro membro do Ministério Público para ajuizamento da ação; (NR) XIII…
XIVconceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; (NR) XV…
XVIelaborar seu Regimento Interno e apreciar os da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (NR) XVII…
XVIII - estabelecer critérios equitativos sobre a distribuição de feitos e procedimentos de atribuição das Procuradorias de Justiça, inclusive em caráter especial, quando a matéria, por sua natureza, relevância e por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; (AC)
XIXaprovar o Plano Plurianual Estratégico do Ministério Público; (AC)
XXsugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de metade de seus integrantes, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis; (AC)
XXIaprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos; (AC)
XXIIaprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um terço) de seus integrantes, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público, inclusive projeto de lei, desde que não implique em aumento de despesa, na hipótese da última figura deste inciso; (AC)
XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.” “Art. 36-A. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgão jurisdicional diferente do previsto em Resolução que dispuser sobre a matéria, dependerá de sua aceitação.” (AC) “Art. 36-B. As decisões a que se referem os incisos IV, V, VI e VII, deste artigo, serão tomadas em votação secreta.” (AC) “Art. 36-C. O Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir, por Resolução, Comissões Permanentes ou Temporárias, de forma a preparar os assuntos a serem levados à consideração do Colegiado, nas suas reuniões.” (AC) “Art. 37. (…) (…)
IIIrecusar, na indicação por antiguidade, o membro do Ministério Público mais antigo, na forma do § 2º do art. 66 desta Lei; IV…
Vindicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
VIindicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação, podendo a substituição ser realizada por outro Procurador de Justiça; (NR) (…)
Xaprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; XI…
XIIautorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior, desde que por prazo superior a 05 (cinco) dias;
XIIIescolher, dentre integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela Seccional de Sergipe, da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado para integrar a Comissão de Concurso, bem como um jurista de reputação ilibada e seus respectivos suplentes, para a composição da mesma Comissão; (NR) XIV…
XVapreciar, nos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios, inquérito civil ou peças de informação, a promoção de arquivamento e, no caso de não homologação, designar outro membro do Ministério Público para dar continuidade às investigações ou ajuizar a ação, na forma da lei; (NR) XVI…
XVIIsuspender o exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de fundados indícios de sua incapacidade física ou mental; (AC)
XVIII - solicitar informação ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços. (AC)
XIXdecidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais; (AC)
XXelaborar seu regimento interno;
XXIprovocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública; (AC)
XXIIexercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1ºDas decisões referentes aos incisos VII e XII deste artigo, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da data de sua publicação. (AC)
§ 2ºNo caso do inciso III deste artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, recomendando-se a instauração de processo disciplinar, para apuração de eventual falta funcional inerente aos motivos da recusa.” (AC) “Art. 38. (…) I…
IIfiscalizar o cumprimento pelos Órgãos de Execução do Ministério Público das metas estabelecidas Plano Plurianual Estratégico da Instituição; (NR) (…)
Vexpedir atos, visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições; (NR)
VIinterpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça, proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento; (NR)
VIIfazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIIIinstaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções cabíveis de sua atribuição, ou encaminhá-lo ao Procurador-Geral de Justiça, na forma desta Lei Complementar;
IXencaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir;
Xremeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XIfiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros;
XIItrazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XIIIorganizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público; (AC)
XIVelaborar o regulamento do estágio probatório e acompanhar os Promotores de Justiça durante tal período;
XVapresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XVIelaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
XVIIconvocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público, para tratar de questões ligadas à sua atuação funcional; (AC)
XVIII - realizar, de ofício, ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária; (AC)
XIXdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1ºEm caso de férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento simultâneo do Corregedor-Geral e do Subcorregedor do Ministério Público, a substituição caberá ao Procurador de Justiça mais antigo. (AC)
§ 2ºAs anotações a que se referem o § 2º do art. 23 desta Lei, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa, no prazo de quinze dias. (AC)
§ 3ºSe a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.” (AC) “Art. 39. (…) (…) Deve ser publicada, mensalmente, em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com o pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer, no prazo legal, mencionando-se a data em que foram distribuídos.” (NR) “Art. 40. (…)
Voferecer contrarrazões de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; (…)
Iexercer as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual Estratégico da Instituição e respectivos Programas de Atuação; (NR)
IIexercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça cível e criminal, comum e militar estaduais;
IIIexercer as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidentado do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e Entidades do Terceiro Setor, do Patrimônio Público, Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Paisagístico e Turístico, dos Idosos, dos Deficientes, de Relevância Pública em geral, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente, Combate ao Crime Organizado, Previdência Pública, Sistema Prisional e Proteção dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos em geral; (NR)
IVexercer as atribuições de defesa de outros interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis e homogêneos;
Vexercer as atribuições previstas na legislação eleitoral; (…)
VIIIinterpor recursos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticados em sua área de atribuições funcionais; IX…
Xpromover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, dirigindo-se diretamente a qualquer autoridade, salvo o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 35; (NR) (…)” “Art. 41. (…)
Iarticular as atividades de defesa e proteção do:
a)o patrimônio público e social;
b)o meio-ambiente;
c)o consumidor;
d)os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado;
e)a pessoa portadora de deficiência;
f)as fundações;
g)o idoso;
h)a criança e o adolescente;
i)outros interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos; (…)
IVauxiliar o cumprimento do plano plurianual estratégico do Ministério Público;” “Art. 43. (…) (…)
VIcontribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos do Ministério Público de Sergipe, realizando os respectivos certames. (NR)
Parágrafo único…” “Art. 44. (…)
Ielaborar o programa e o edital do concurso, após autorizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (NR) (…)” “Art. 47. (…) (…)
IIIlançamento no sistema informatizado da Ouvidoria, acessível através do Portal do Ministério Público de Sergipe na internet.” (NR) “Art. 50. Os procedimentos internos serão definidos no Regimento Interno da Ouvidoria, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)”