Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8942, de 23 de dezembro de 2021

Nº 8942/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 17 e o “caput” do art. 42 da Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 17 e o “caput” do art. 42 da Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2022 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual de, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.” “Art. 42. Para o ano de 2022, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no § 10 do art. 151 e no “caput” do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 10 de dezembro de 2020.
§ 1º... ....................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.