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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 506, de 30 de novembro de 2023

Nº 506/2023

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4 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual do Estado de Sergipe, previstas na Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022 (LDO), no montante correspondente ao percentual da receita corrente líquida de 2023, nos termos do § 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020 e a Emenda Constitucional nº 56, de 14 de dezembro de 2022, com o modelo constitucional orçamentário declinado nos arts. 165, inciso III e § 9º, inciso III, 166, §§ 3º, 9º e 12, da Constituição Federal, bem como nas Emendas à Constituição Federal nºs 86, de 17 de março de 2015, 100, de 26 de junho de 2019, e 126, de 21 de dezembro de 2022.

Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2023 do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista as disposições do proc. digital nº 6572/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando a necessidade de compatibilizar o disposto no § Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020 e a Emenda Constitucional nº 56, de 14 de dezembro de 2022, com o modelo constitucional orçamentário declinado nos arts. 165, inciso III e § 9º, inciso III, 166, §§ 3º, 9º e 12, da Constituição Federal, bem como nas Emendas à Constituição Federal nºs 86, de 17 de março de 2015, 100, de 26 de junho de 2019, e 126, de 21 de dezembro de 2022; Considerando que o art. 2º da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, aplicável ao direito orçamentário, estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de 01 (um) ano, a exigir necessária regulamentação dos dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa, em anuência à legislação pertinente, D E C R E T A:

Art. 2.
Até o dia 10 de dezembro de 2023, a Unidade Gestora executora das emendas parlamentares impositivas deverá:
Iencaminhar parecer técnico à Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução total do objeto da emenda;
IIadotar todas as providências para eventual regularização orçamentária, empenho, liquidação e pagamento, ou inscrição em restos a pagar das despesas referentes às emendas impositivas;
IIIapós o prazo de que trata o “caput”, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica manifestados nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as programações orçamentárias das emendas não serão de execução obrigatória.
§ 1ºSe a inviabilidade técnica e/ou jurídica for temporal e suprível pelo ente a ser beneficiado, as unidades gestoras de emendas parlamentares deverão proceder ao empenho das despesas nas ações orçamentárias próprias, resguardando-se a possibilidade de inscrição em restos a pagar e observados os seguintes limites:
Ios restos a pagar provenientes das programações orçamentárias poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total das emendas impositivas;
IInão poderá ser remanejada para programação divergente do objeto da emenda empenhada em processo administrativo aberto qualquer diferença de valor;
IIIas emendas parlamentares impositivas, cujas despesas não sejam empenhadas até o prazo previsto para o encerramento do exercício financeiro a que se refere, não poderão ser utilizadas no próximo exercício, em atendimento ao art. 2º da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IVo Poder Executivo Estadual inscreverá em restos a pagar os valores de emendas empenhadas, visando a dar cobertura às referenciadas emendas ao final do exercício financeiro.
§ 2ºSão considerados impedimentos de ordem técnica, para fins do disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo:
Ia incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação, programa do órgão ou unidade orçamentária;
IIa falta de razoabilidade do valor proposto e a sua incompatibilidade com o cronograma de execução do projeto;
IIIproposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IVnão apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos pela Unidade Gestora;
Vnão realização de complementação ou ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
VIreprovação do plano de trabalho;
VIIincompatibilidade da emenda parlamentar impositiva com o Plano Plurianual – PPA, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIIIas emendas que criem despesas de duração continuada;
IXoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

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