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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 212, de 15 de dezembro de 2022

Nº 212/2022

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4 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual do Estado de Sergipe, previstas na Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2022 (LDO), no montante correspondente ao percentual da receita corrente líquida de 2022, nos termos do § 12 do art. 151 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020, e arts. 165, inciso III e § 9º, 166, inciso III, §§ 3º, 9º e 12, da Constituição Federal, bem como nas Emendas à Constituição Federal nº 86, de 17 de março de 2015, e 100, de 26 de junho de 2019.

Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2022 do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no proc. digital nº 4986/2022-PRO.ADM.-SEFAZ, bem como as disposições do Ofício nº 2196/2022-SEFAZ, e Considerando a necessidade de compatibilizar o disposto no § 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020, com o modelo constitucional orçamentário declinado nos arts. 165, inciso III e § 9º, inciso III, 166, §§ 3º, 9º e 12, da Constituição Federal, bem como nas Emendas à Constituição Federal nºs 86, de 17 de março de 2015, e 100, de 26 de junho de 2019; Considerando que o art. 2.º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, aplicável ao direito orçamentário, estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano, a exigir necessária regulamentação dos dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa, em anuência à legislação pertinente; D E C R E T A:

Art. 2.
Obedecidos os prazos previstos no art. 2º e resguardada a contabilização expressa no art. 4º, ambos do Decreto n.º 164, de 10 de outubro de 2022, e suas alterações, a Unidade Gestora executora das emendas parlamentares impositivas deverá:
Iencaminhar parecer técnico à Governadoria Estadual e à Secretaria de Estado Fazenda - SEFAZ, sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução total do objeto da emenda;
IIapós o prazo de alterações orçamentárias, de acordo com o previsto no “caput” deste artigo, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica manifestados nos termos do inciso I, as programações orçamentárias das emendas não serão de execução obrigatória.
§ 1ºSe a inviabilidade técnica e/ou jurídica for temporal e suprível pelo ente a ser beneficiado, as unidades gestoras de emendas parlamentares deverão proceder ao empenho das despesas nas ações orçamentárias próprias, resguardandose a possibilidade de inscrição em restos a pagar e observados os seguintes limites:
Ios restos a pagar provenientes das programações orçamentárias poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 60% (sessenta por cento) do percentual de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
IInão poderá ser remanejada para programação divergente do objeto da emenda empenhada em processo administrativo aberto, qualquer diferença de valor;
IIIas emendas parlamentares impositivas, cujas despesas não sejam empenhadas até o prazo previsto para o encerramento do exercício financeiro a que se refere, não poderão ser utilizadas no próximo exercício, em atendimento ao art. 2.º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IVO Poder Executivo Estadual inscreverá em restos a pagar os valores de emendas empenhadas, visando a dar cobertura às referenciadas emendas ao final do exercício financeiro.
§ 2ºSão considerados impedimentos de ordem técnica, para fins do disposto nos incisos I e II do “caput”deste artigo:
Ia incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação, programa do órgão ou unidade orçamentária;
IIa falta de razoabilidade do valor proposto e a sua incompatibilidade com o cronograma de execução do projeto;
IIIproposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IVnão apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos pela Unidade Gestora;
Vnão realização de complementação ou ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
VIreprovação do plano de trabalho;
VIIincompatibilidade da emenda parlamentar impositiva com o Plano Plurianual – PPA, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIIIas emendas que criem despesas de duração continuada;
IXoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022

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