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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40777, de 3 de março de 2021

Nº 40777/2021

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Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o recebimento de emendas individuais impositivas especiais, de que trata o inciso I do art. 151-A da Constituição do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; como também em atendimento ao Ofício nº 278/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e Considerando que a Emenda Constitucional n° 53, de 10 de dezembro de 2020, incluiu o art. 151-A na Constituição do Estado de Sergipe para disciplinar a possibilidade de transferências de recursos do Estado de Sergipe por meio de emendas parlamentares impositivas de natureza especial; Considerando que os recursos recebidos na forma do inciso I do art. 151-A, da Constituição do Estado de Sergipe, pertencem ao ente federado no ato da efetiva transferência, independentemente da celebração de convênio ou de instrumento congênere; Considerando que esses recursos devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do inciso III do § 2° do art. 151-A, da Constituição do Estado de Sergipe; e, Considerando, por fim, que a regulamentação do recebimento desses recursos no âmbito do Poder Executivo é essencial para assegurar a melhor operacionalização orçamentária e financeira dos mesmos; D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o recebimento de emendas parlamentares individuais impositivas especiais, de que trata o inciso I do art. 151-A da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Fica atribuída à Secretaria de Estado Geral de Governo a competência para transferir os recursos oriundos das referidas emendas individuais impositivas especiais, através de ação específica incluída pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.
A definição do destino dos recursos é de livre utilização do município destinatário, sendo vedada a utilização do recurso para despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 4.
O órgão ou entidade recebedor dos recursos é responsável pela devida execução orçamentária e financeira, cabendo-lhe ainda adotar as providências necessárias para materializar a prestação de contas perante as instâncias de controle pertinentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MARÇO DE 2021

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