São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9510, de 20 de março de 1997
Nº 9510/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992:
I - o
Artigo 1.º :
"
Artigo 3.° da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ratificado pela Lei n. 7.001, de 27 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tem por objetivo prestar apoio financeiro, em programas e projetos do interesse da economia estadual aos agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais bem como a suas cooperativas e associações."
Artigo 3.°:
" º - As subvenções econômicas destinam-se a agricultores pecuaristas e pescadores artesanais assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual financiados por instituições oficiais de crédito.
1 - financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela politica de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
2 - financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social."
Artigo 9.º:
"I - existência de financiamento junto a instituição financeira oficial, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do
Artigo 1.º desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo; e"
"I - à diferença eventualmente existente entre o valor do financiamento contraído nas carteiras próprias de crédito ou à conta do Fundo, junto a instituições financeiras oficiais, atualizado monetariamente de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e o valor desses mesmos financiamentos, calculado pelo critério de "equivalência em produto", na forma prevista no
Artigo 7.º da Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, o inciso XIII e parágrafo único com a seguinte redação:
"XIII - 2 (dois) representantes das colônias de Pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores.
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Artigo 10 da Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, os incisos IV e V com a seguinte redação:
"IV - à diferença entre os encargos financeiros aplicados pela instituição bancária e os fixados para o programa ou projeto pelo Conselho de Orientação do Fundo;
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1997.
Retificação do D.O. de 21-3-97
...........
1 - O
Artigo 1.º:
"
Artigo 1.º - ...... na 3.ª linha
Onde se lê: ....... Secretaria da Agricltura
Leia-se ........... Secretaria da Agricultura
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 11244, de 21 de outubro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45163, de 5 de setembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45065, de 25 de julho de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44999, de 27 de junho de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44078, de 5 de julho de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44077, de 5 de julho de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43517, de 5 de outubro de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43511, de 2 de outubro de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43510, de 2 de outubro de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41767, de 5 de maio de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7964, de 16 de julho de 1992 · 11 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7001, de 27 de dezembro de 1990