São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47804, de 30 de abril de 2003
Nº 47804/2003
Artigo 2.º - Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, na seguinte conformidade:
Artigo 3.º - Ao Conselho de Orientação do Fundo compete:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 8.º - Na concessão de subvenção aos mini ou pequenos produtores rurais, aos pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associações, abrangidos em programas ou projetos de interesse da economia estadual, que não tenham optado pela liquidação do débito pelo critério de “equivalência em produto”, serão observados os seguintes percentuais:
Artigo 9º. - Na hipótese da existência de linha de financiamento das instituições oficiais de crédito que se enquadrem nos programas ou projetos previstos no artigo 1º deste decreto, poderá o Conselho de Orientação do Fundo, observados os limites fixados pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, restringir a aplicação dos recursos do Fundo ao pagamento das subvenções correspondentes:
Artigo 10 . - As subvenções econômicas e o prêmio de seguro somente serão concedidos se atenderem às seguintes condições:
1. dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção;
2. condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto;
3. autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos;
4. previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda de subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos;
1. dados sobre a atividade do beneficiário e, em especial, sobre a atividade segurada;
2. obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3. autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a atividade segurada.
Artigo 12 . - Ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete:
Artigo 14 . - A concessão de aval deverá observar, além dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, as seguintes condições:
Artigo 16 . - A concessão da subvenção do prêmio de seguro rural deverá observar, além dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, as seguintes condições:
Artigo 17 . - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário - Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições.
Artigo 20 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2.000.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de abril de 2003.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62021, de 14 de junho de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61179, de 20 de março de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52451, de 6 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51008, de 27 de julho de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50552, de 20 de fevereiro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49812, de 22 de julho de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49608, de 19 de maio de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49606, de 19 de maio de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49005, de 1 de outubro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48828, de 28 de julho de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48808, de 22 de julho de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48613, de 30 de abril de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48226, de 10 de novembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48189, de 28 de outubro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48188, de 28 de outubro de 2003
- Lei Estadual de São Paulo nº 7964, de 16 de julho de 1992