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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11970, de 30 de junho de 2005

Nº 11970/2005

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Art. 1.
- Os dispositivos a seguir relacionados das Disposições Transitórias da Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos produtores rurais, bem como a efetuar a doação de sementes para adubação verde e a de mudas de espécies florestais nativas, visando a incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água em microbacias hidrográficas abrangidas pelo Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, instituído com recursos provenientes do Acordo de Empréstimo Nº 4238-BR contratado, mediante autorização legislativa, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e da contrapartida equivalente do Estado."(NR)
Io artigo 1º:

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IIo artigo 2º:

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As subvenções econômicas e a doação de sementes e de mudas previstas no artigo 1º destas Disposições Transitórias limitar-se-ão ao montante de US$ 36,300,000.00 (trinta e seis milhões e trezentos mil dólares), no período de vigência do referido empréstimo."(NR)
IIIo artigo 3º:

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Art. 3.
- As subvenções econômicas cobrirão parte dos dispêndios efetuados pelos produtores rurais com a execução das práticas de:
Iconstrução de cercas para proteção dos mananciais;
IIserviços de terraceamento mecânico;
IIIconstrução de faixas de retenção;
IVconstrução de abastecedouros comunitários;
Vaquisição de escarificador/subsolador, distribuidor de calcário e roçadeira;
VIuso, manejo e conservação do solo e da água identificados nos planos das microbacias hidrográficas abrangidas pelo Programa de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias."(NR)
IVo artigo 4º:

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Art. 4.
- As subvenções econômicas serão concedidas por intermédio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, sob a forma de reembolso das despesas efetuadas pelos produtores."(NR)
Vo artigo 5º:

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Art. 5.
- A concessão das subvenções econômicas, inclusive a doação de sementes para adubação verde e a doação de mudas de espécies florestais nativas, previstas nestas Disposições Transitórias, dar-se-á mediante termo de compromisso firmado pelo beneficiário e comprovação das despesas efetuadas, exceto nos casos de doação de sementes e de mudas."(NR)
VIo artigo 6º:

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Art. 6.
- Do termo de compromisso previsto no artigo 5º destas Disposições Transitórias deverão constar, conforme o caso, além das atividades que visem a assegurar a continuidade de práticas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água, as obrigações de:
Idisciplinar o uso de abastecedouros e equipamentos comunitários de forma a atender todos os filiados ao grupo beneficiado;
IIrestituir ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, o valor da subvenção econômica ou das sementes e mudas recebidas, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições constantes do termo de compromisso." (NR)
VIIo artigo 7º:

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Art. 7.
- Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conformidade com os termos do Acordo de Empréstimo referido no Artigo 1º destas Disposições Transitórias:
Iselecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, as microbacias hidrográficas a serem beneficiadas com a concessão de subvenção econômica e doação de sementes para adubação verde e de mudas de espécies florestais nativas;
IIestabelecer as práticas agrícolas a serem subvencionadas, relativas ao inciso VI do artigo 3º destas Disposições Transitórias;
IIIestabelecer os percentuais de apoio e os limites para concessão de subvenções econômicas relativas às práticas previstas nos incisos I a VI do artigo 3º destas Disposições Transitórias, bem como os limites para doação de sementes e de mudas aos produtores ou respectivos grupos;
IVelaborar os critérios para a classificação dos produtores rurais e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande, para fins de concessão de subvenções;
Vdefinir as obrigações que deverão ser observadas pelos produtores rurais para o recebimento de subvenções econômicas e doação de sementes e de mudas, visando a assegurar a continuidade da adoção de práticas conservacionistas e de uso e manejo do solo e da água, bem como o uso normal dos empreendimentos comunitários apoiados, de forma a atender ao interesse comunitário;
VIfiscalizar a aplicação das subvenções econômicas."(NR)

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Martus Antonio Rodrigues Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 2005.

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