- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR) da Lei n° 17.989, de 22 de julho de 2024, o artigo 9°:
"
Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
Vda Lei n° 18.067, de 18 de dezembro de 2024, o artigo 9°:
"
Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
VIda Lei n° 18.147, de 26 de março de 2025, o artigo 9°:
"
Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
VIIda Lei n° 18.353, de 15 de dezembro de 2025, o artigo 9°:
"
Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)