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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18418, de 13 de março de 2026

Nº 18418/2026

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Art. 1.
- Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos das leis adiante indicadas:
Ida Lei n° 15.213, de 19 de novembro de 2013, o artigo 3°:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
IIda Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014:
a)o inciso II do artigo 1°:

"II - Projeto Tamoios, até o valor equivalente a US$ 792.317.518,87 (setecentos e noventa e dois milhões, trezentos e dezessete mil, quinhentos e dezoito dólares norte-americanos e oitenta e sete centavos), ou, alternativamente, R$ 4.232.639.417,54 (quatro bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos)." (NR)

b)o artigo 4°:

"

Art. 4.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
IIIda Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021, o artigo 9°:

"

Art. 9.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR) da Lei n° 17.989, de 22 de julho de 2024, o artigo 9°:

"

Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
Vda Lei n° 18.067, de 18 de dezembro de 2024, o artigo 9°:

"

Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
VIda Lei n° 18.147, de 26 de março de 2025, o artigo 9°:

"

Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)
VIIda Lei n° 18.353, de 15 de dezembro de 2025, o artigo 9°:

"

Icaráter irrevogável e irretratável;
IIcessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
IIIoutorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IVsubstituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida." (NR)

Art. 2.
- Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
Ià Lei n° 15.213, de 19 de novembro de 2013, o item 5 ao § 1° do artigo 2°:

"5 - demais garantias admitidas em direito."

IIà Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014:
a)o inciso VI ao parágrafo único do artigo 3°:

"VI - demais garantias admitidas em direito.";

b)o § 2° ao artigo 3°, remunerando-se o parágrafo único como § 1°:

"

§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito."

Art. 3.
- Resguardado o ato jurídico perfeito, ficam revogados:
Io inciso VI do artigo 2° da Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992;
IIos itens 3 e 4 do § 1° do artigo 2° da Lei n° 15.213, de 19 de novembro de 2013;
IIIos incisos II, III e V do parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Rogério Campos

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

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