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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18447, de 28 de abril de 2026

Nº 18447/2026

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 5° da Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
Ia análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo;
IIa análise e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira." (NR).

Art. 2.
- Fica acrescentado o artigo 3°-A à Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- A - Fica o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) autorizado a destinar parte de seus recursos para a contratação de serviços, bens e tecnologias necessários à análise e à fiscalização da aplicação dos seus recursos. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de 28 de abril de 2026.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil

§ 1º- As despesas decorrentes das contratações indicadas no "caput" deste artigo serão custeadas pelos recursos previstos nos incisos II e VII do artigo 2° desta lei e no § 1° do artigo 1° da Lei n° 16.004, de 23 de novembro de 2015, até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado.
§ 2º- Os serviços, bens e tecnologias passíveis de contratação serão discriminados em decreto regulamentar."

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