São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27576, de 11 de novembro de 1987
Nº 27576/1987
DECRETO N. 27.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos
e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O Conselho criado no artigo anterior será integrado pelos Titulares ou representantes das seguintes Secretarias:
I - de Obras;
II - de Economia e Planejamento;
III - do Meio Ambiente;
IV - dos Negócios Metropolitanos;
V - da Agricultura;
VI - da Saúde;
VII - da Indústria e Comércio;
VIII - dos Transportes;
IX - de Esportes e Turismo;
X - da Ciência e Tecnologia.
Artigo 3.º - Do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar, entre outros elementos necessários ao atendimento de sua finalidade, os seguintes:
I - o balanço hídrico através da avaliação das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas do Estado, dos respectivos potenciais de desenvolvimento, considerados, inclusive, aspectos qualitativos e energéticos, bem como da estimativa das demandas hídricas, para fins múltiplos, com avaliação prospectiva, de médio e longo prazos, considerados os usos consuntivos e não consuntivos;
II - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para distribuição equitativa dos recursos entre usos e usuários;
III - a identificação de bacias hidrográficas e áreas críticas, nas quais a gestão de recursos hídricos deva ser feita segundo diretrizes e objetivos especiais;
IV - a consideração dos eventos críticos, de escassez ou poluição dos recursos hídricos, de erosão do solo e de inundações, que requeiram intervenção;
V - o estabelecimento da interdependência entre aproveitamento e controle racional dos recursos hídricos, cordenação físico-territorial do Estado e o uso e a ocupação do solo;
VI - a consideração dos aspectos jurídicoadministrativos, econômico-financeiros e político-institucionais relevantes para gestão dos recursos hídricos, com especial referência à participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes.
Artigo 4.º - Do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hidricos, entendido como a forma estrutural para a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, deverão constar, entre outros elementos necessários, os seguintes:
I - definição dos órgãos e entidades intervenientes e dos mecanismos de coordenação e integração interinstitucional;
II - definição dos sistemas associados, de planejamento, administração, informações, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo da gestão dos recursos hidricos;
III - proposição de mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e político-institucionais, que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sua permanente e sistemática revisão e atualização;
IV - proposição de mecanismos de coordenação intergovernamental, com o Governo Federal, Estados vizinhos e Municípios, para compatibilização de planos, programas e projetos de interesse comum, inclusive os relativos ao uso de recurso sos hídricos a serem partilhados;
V - proposição de formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas;
VI - proposição de modos de participação da sociedade civil no estabelecimento da política e das diretrizes a que se referem o presente decreto.
Artigo 9.º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, o Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno e o do Comitê Coordenador e deliberará sobre o programa de trabalho a ser adotado.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de novembro de 1987.
DECRETO N. 27.576, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987
Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos
e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos e dá outras providências
Artigo 2.° - ...
onde se lê: II - de Economia e mento;
leia-se: II - de Economia e Planejamento;
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
José Tiacci Kirsten, Secretário da Indústria e Comércio
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 53806, de 11 de dezembro de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36787, de 18 de maio de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36653, de 15 de abril de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36542, de 15 de março de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35190, de 26 de junho de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7663, de 30 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32954, de 7 de fevereiro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28489, de 9 de junho de 1988