São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64292, de 18 de junho de 2019
Nº 64292/2019
Casa Civil
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2019
JOÃO DORIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de junho de 2019.
Elaborado nos termos da Deliberação CBH-LN nº 194, de 14 de dezembro de 2018, referendada pela Deliberação CRH nº 220, de 19 de dezembro de 2018, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. Fica aprovada a cobrança dos usuários urbanos e industriais pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo, existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Litoral Norte (UGRHI 3).
2. Os Preços Unitários Básicos-PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
2.1. Os PUBs descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Litoral Norte, UGRHI-03, da seguinte forma:
3. Para o caso específico da mineração de areia em cava ou leito de rios de domínio do Estado de São Paulo, na UGRHI 03, o volume anual de água captado e consumido do corpo hídrico, a ser cobrado de acordo com o disposto na metodologia de cálculo, e referentes aos artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, deverá ser calculado de acordo com as seguintes equações:
4. O Valor Total da Cobrança - Valor Total - que cada usuário deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro, não cabendo retroatividade à implantação da cobrança.
4.1. O pagamento referido no “caput” deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.
4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 40,00 (quarenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
4.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.
5. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no artigo 13 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos), onde o termo OUT refere-se a valores de outorga concedida pelo DAEE, e o termo MED referese a valores medidos.
5.1. Quando a relação entre a vazão de captação medida (VCAPMED) e vazão de captação outorgada (VCAPOUT), calculada pela expressão VCAPMED / VCAPOUT for maior que 1,0 (um), serão adotados KOUT = 0 e KMED= 1,0 (um) e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
6. Os coeficientes ponderadores (CP) definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 2008, serão empregados conforme segue:
6.1. Para captação, extração e derivação, adotar-se-ão os critérios e parâmetros apresentados no Quadro 1 a seguir:
Quadro 1: Valores dos coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação.
6.2. Para consumo serão adotados os critérios e parâmetros apresentados no Quadro 2 a seguir:
Quadro 2: Valores dos coeficientes ponderadores para consumo.
6.3 Para diluição, transporte e assimilação de efluentes, serão adotados os critérios e parâmetros apresentados no Quadro 3 a seguir:
Quadro 3: Valores dos coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes.
* Conforme item 8.a.
** Conforme item 8.b.
7. O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue, quando existir medição:
8. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da concentração carga orgânica (DBO5,20), expressa na unidade miligrama de Oxigênio por litro (mg O2/L) de efluente lançado por Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, a ser calculado conforme segue:
8.1. Para a aplicação do disposto no “caput” deste item, as amostragens representativas para avaliação das cargas orgânicas em sistemas de tratamento de esgotos urbanos e de efluentes líquidos industriais deverão ser realizadas obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22/12/2006.
9. Os recursos arrecadados com a cobrança prevista neste decreto serão aplicados nas ações prioritárias estabelecidas no Plano de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, de acordo com seu Programa de Investimentos, e obedecerá aos seus critérios de revisão.
9.1. O programa quadrienal de investimentos dos valores oriundos da cobrança, após aprovado pelo CBH-LN, deverá ser encaminhado para referendo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
10. Ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na bacia do Litoral Norte, os usuários inadimplentes com o pagamento.
11. Ficam isentos de cobrança na UGRHI-03 os usos de água de derivações ou captações superficiais e extrações subterrâneas, isoladas ou em conjunto, em vazão igual ou inferior à 5 (cinco) metros cúbicos por dia.
12. De acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança pelos usos urbanos e industriais dos recursos hídricos na UGRHI 03 (Litoral Norte), até a instalação de Agência de Bacias apta a assumir essa função.
13. Os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo CBH-LN após dois anos contados a partir da emissão dos boletos da cobrança na UGRHI-03 (Litoral Norte).