São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10843, de 5 de julho de 2001
Nº 10843/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 37. - A:
"Seção IV
Dos Beneficiários
"
Artigo 37-A . - Podem habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis ou não:
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;
II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - consórcios intermunicipais regularmente constituidos;
IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:
a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;
b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;
c) atuação comprovada no âmbito do Estado ou da Bacia Hidrográfica."
Artigo 37. - B, com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.