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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68491, de 28 de abril de 2024

Nº 68491/2024

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Art. 1.
- Este Decreto dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável - Irriga + SP.

Parágrafo único- O plano de que trata o "caput" deste artigo observará as diretrizes da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, da Lei federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei federal n° 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Nacional de Irrigação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O plano a que se refere o artigo 1° deste decreto conterá:
Idiagnóstico das áreas aptas à implantação dos sistemas de irrigação, considerando a capacidade de uso dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos;
IIhierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de programas e projetos de incentivo à adoção dos sistemas de irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos, no risco climático para a agricultura e na existência de conflitos sobre o uso dos recursos hídricos;
IIIlevantamento da infraestrutura de suporte aos sistemas de irrigação, em especial quanto à infraestrutura energética, de transportes e de escoamento da produção;
IVindicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica;
Vprevisão das fontes de financiamento e estimativa dos recursos financeiros requeridos.

§ 1º- O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Plano Nacional de Irrigação.

§ 2º- O processo de elaboração do plano mencionado no "caput" deste artigo contemplará a participação dos comitês e demais instâncias do Estado de São Paulo competentes ao assunto, sendo obrigatória a consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 3.
- Fica instituída a Câmara Temática de Irrigação Sustentável - CTIS, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, como instância de implementação e gestão do Plano Estadual de Irrigação Sustentável - Irriga + SP, cabendo-lhe:
Ielaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário;
IIestabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
IIIintegrar as ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
IVpromover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas de irrigação eficientes;
Videntificar a necessidade e propor a edição de atos normativos necessários para sua implementação;
VIpromover a comunicação e a realização de eventos para difusão de suas diretrizes;
VIIcapacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano.

§ 1º- Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da CTIS.

§ 2º- As funções de membro da CTIS não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 4.
- Os pedidos de implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris deverão observar os procedimentos definidos em resolução conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Art. 5.
- Fica revogado o Decreto n°. 27.330, de 3 de setembro de 1987.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

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