São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50667, de 30 de março de 2006
Nº 50667/2006
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Decreta:
Parágrafo Único - Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs com atuação em mais de uma UGRHI poderão adotar o conceito de bacia definido no "caput" para a totalidade de sua área de atuação.
1. os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural quando independer de outorga de direito de uso, conforme dispuser ato administrativo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, acrescentados pelo artigo 36 deste decreto.
2. os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991.
1. os classificados na categoria "tarifa social" ou equivalente, nos respectivos cadastros das concessionárias públicas ou privadas dos serviços de água e esgoto no seu município;
2. nos municípios onde a estrutura tarifária não contemple a "tarifa social" ou equivalente, os inscritos nos cadastros institucionalmente estabelecidos dos programas sociais dos Governos Municipais, Estadual ou Federal ou que estejam cadastrados como potenciais beneficiários desses programas.
1. os constantes do ato de outorga, para os usos declarados, conforme dispõe o inciso III do artigo 7o deste decreto;
2. os declarados pelo usuário, para os usos que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 7o.
1. as constantes do processo de licenciamento e respectivo processo de controle de poluição;
2. as declaradas pelo usuário em decorrência do ato convocatório previsto no artigo 7o deste decreto para as atividades não licenciáveis.
1. membro do CBH proponente que tenha declarado voto vencido;
2. usuário de recurso hídrico, sujeito à cobrança proposta.
1. compatibilizar a efetiva arrecadação financeira com o previsto na rubrica própria da Lei de Orçamento do Estado;
2. controlar a arrecadação e a aplicação dos recursos;
3. controlar os usuários inadimplentes.
1. à aprovação de plano anual de aplicação elaborado pelo Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, do qual constarão as quotas -parte e respectivas fontes das demais bacias hidrográficas onde eventualmente ainda não tenha sido implantada a cobrança;
2. ao investimento em ações de interesse geral para o Estado de São Paulo, que forem implementadas ou que se referirem à respectiva bacia hidrográfica.
"
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
Metodologia de Cálculo
Valor Total da Cobrança = SPUFCAP.VCAP + SPUFCONS.VCONS + SPUF parâmetro(x).Q parâmetro(x)
onde:
VCAP = volume total (m3) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d´água;
VCONS = volume total (m3) consumido por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de água em corpos d´água;
Qparâmetro(x) = Valor médio da carga do parâmetro(x) em Kg presente no efluente final lançado, por lançamento, no período, em corpos d´água;
PUFs = Preços Unitários Finais equivalentes a cada variável considerada na fórmula da cobrança.
VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED
onde:
KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;
KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;
VCAP OUT = volume de água captado, em m3, no período, segundo valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;
VCAP MED = Volume de água captado, em m3, no período, segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante;
KOUT + KMED = 1
VCONS = FC x VCAP
Sendo:
FC = ((VCAPT - VLANÇT) / VCAPT)
onde:
FC = Fator de Consumo (FC) aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído;
VCAP = volume de água captado, derivado ou extraído, em m3, no período;
VCAPT = volume de água captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período; e
VLANÇT = volume de água lançado total, em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.
Qparâmetro(x) = concentração média do parâmetro(x) vezes o volume de efluentes líquidos lançados (VLANÇ), no período, em corpos d´água.
8.1) o constante do ato de outorga, para os usos declarados conforme dispõe o inciso III do artigo 7o; ou
8.2) o declarado pelo usuário, para os usos que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 7o.
PUFCAP = PUBCAP . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)
PUFCONS = PUBCONS . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)
PUFparâmetro(x) = PUBparâmetro(x) . (Y1 . Y2 . Y3 . ... . Y9)
onde:
PUFn = Preço Unitário Final correspondente a cada variável "n" considerada na fórmula da cobrança;
PUBn = Preço Unitário Básico definido para cada variável "n" considerada na fórmula da cobrança.
Os valores de "n" correspondem a:
CAP = captação, extração, derivação;
CONS = consumo;
parâmetro(x) = lançamento de carga.
Xi = coeficientes ponderadores para captação, extração, derivação e consumo, definidos no inciso I do artigo 12 deste decreto.
Yi = coeficientes ponderadores para os parâmetros de carga lançada, definidos no inciso II do artigo 12 deste decreto.
Citada por 10 normas
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