São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61430, de 17 de agosto de 2015
Nº 61430/2015
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.449, de 29 de dezembro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de agosto de 2015
O presente anexo foi elaborado nos termos da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 48, de 28 de setembro de 2006, referendada pela Deliberação CRH nº 68, de 06 de dezembro de 2006; da Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ “ad referendum” nº 53, de 21 de novembro de 2006, referendada pela Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 54, de 12 de dezembro de 2006; da Deliberação dos Comitês PCJ nº 160, de 14 de dezembro de 2012, referendada pela Deliberação CRH nº 164, de 09 de setembro de 2014 (ratificada e retificada pela Deliberação CRH nº 169, de 22 de abril de 2015); da Deliberação dos Comitês PCJ nº 211, de 26 de setembro de 2014, e dos relatórios elaborados pelos Comitês PCJ contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos, como segue:
1. os Preços Unitários Básicos - PUBs para a cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes nas Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí serão os seguintes:
1.1. para captação, extração e derivação: PUBCAP:
1.2. para consumo: PUBCONS:
1.3. Para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO:
2. o Valor Total da CobrançaValorTotal que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro;
2.1. o pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12(doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do ValorTotal;
2.2. fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
3. a cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos);
3.1. quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente;
4. os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, prorrogada por prazo indeterminado pela Deliberação CRH nº 160, de 26 de junho de 2014, serão empregados conforme segue:
4.1. para captação, extração e derivação:
4.2. para consumo:
4.3. para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
4.4. quando o coeficiente ponderador não for aplicável deverá ser adotado o valor unitário;
5. o Coeficiente Ponderador X5,
definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:
6.1. para a aplicação do disposto no “caput” deste item, o efluente da ETEL do usuário, no ponto de lançamento em consideração, deve atender aos padrões legalmente definidos de emissão e qualidade do corpo d’água receptor respeitando as seguintes condições:
representativa, que a concentração deste parâmetro no efluente final da fonte poluidora, não supera a do corpo d’água receptor a montante do seu lançamento;
6.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado PR = 100% para o lançamento correspondente,desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20, entre a captação e o lançamento no corpo d’água;
7. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança serão aplicados conforme previsto no inciso IV do artigo 22, do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com os percentuais previstos na Deliberação dos Comitês PCJ nº 160, de 14 de dezembro de 2012, nos Programas de Duração Continuada - PDCs constantes do Plano das Bacias PCJ, período 2010/2020, aprovado pela Deliberação dos Comitês PCJ nº 097/10, de 09/12/2010, deduzidos os valores discriminados nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 22, do Decreto nº 50.667/06, conforme segue:
8. fica delegado à Agência das Bacias PCJ a, até 2016, apresentar um conjunto de indicadores e instrumentos de gestão, visando a avaliação permanente da execução do Plano de Bacias e da gestão de aplicação dos recursos da cobrança.