São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15684, de 14 de janeiro de 2015
Nº 15684/2015
Artigo 2°. - O Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP é adotado como instrumento da política estadual de meio ambiente.
1 - identificação do proprietário ou possuidor rural;
2 - comprovação da propriedade ou posse;
3 - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Artigo 3°. - Detectadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos apresentados para cadastro no CAR, o órgão responsável notificará o requerente ou seu representante legal, por aviso de recebimento AR, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
1 - qualificação pessoal do requerente;
2 - assunção da obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
2 - o Termo de Compromisso;
3 - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.
Artigo 5°. - O Programa de Regularização Ambiental - PRA deve ter sua implantação iniciada no prazo de até 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei, prazo este prorrogável por uma vez e pelo mesmo período, por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja execução se dará da seguinte forma:
I - inscrição no CAR;
II - requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;
III - homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo de 12 (doze) meses, a partir do término do inciso II deste artigo;
IV - individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;
V - execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA - TC;
VI - acompanhamento da execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII - homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.
Artigo 6°. - Vetado.
Artigo 8°. - No prazo de até 12 (doze) meses contados do protocolo do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, haverá análise do mesmo para homologação.
Artigo 9°. - A execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, quando será apresentado relatório da execução do período.
1 - regeneração;
2 - recomposição;
3 - compensação.
- § 1° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.
Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao artigo 9° interpretação conforme a Constituição para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Novo Código Florestal, estabelecendo que a compensação nos seus termos somente é possível em relação às áreas de reserva legal, priorizando-se a recomposição daquelas de preservação permanente, que não necessariamente estão inclusas na primeira.
para análise e deliberação, não se aplicando às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação.
Artigo 11 . - O Termo de Compromisso do PRA destina-se a promover as necessárias correções da propriedade ou posse rural para o atendimento das exigências impostas pelo Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - a descrição detalhada de seu objeto e seu cronograma físico de implantação, com metas bianuais a serem atingidas;
III - as multas aplicáveis à pessoa física ou jurídica compromissada, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
IV - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
- § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
- § 1° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.
- § 2° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.
- § 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.
- Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão respeitados.
- § 3° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.
1 - mencionar as obrigações já cumpridas nos termos do anterior instrumento de ajustamento de conduta ou de assunção de responsabilidade;
2 - mencionar as obrigações ainda pendentes na forma do Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, esclareceu, em Embargos de Declaração, que a obrigatoriedade de revisão de todos os termos já ajustados, no território paulista, não implica, necessariamente, a repactuação dos termos se houver possibilidade de menor ganho ambiental, observada a harmonia com o desenvolvimento social e econômico de que fala o artigo 191 da Carta Bandeirante.
- § 8° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.
Artigo 14 . - A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, nos prazos do PRA, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas; ou
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, com nativas de ocorrência regional com exótica, exceto pinus e eucaliptos, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso das propriedades ou posses rurais a que se refere o inciso V do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
1 - vetado;
2 - para os imóveis rurais com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, a extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
1 - 5 (cinco) metros, para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
2 - 8 (oito) metros, para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
3 - 15 (quinze) metros, para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais ;
4 - 30 (trinta) metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
1 - 30 (trinta) metros, para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2 - 50 (cinquenta) metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Artigo 16 . - Nas propriedades e posses rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do "caput" do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Artigo 17 . - Para a atividade de aquicultura, quando enquadrada na alínea "e" do inciso IX do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, será permitida a implantação de instalações necessárias à captação, condução e derivação de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.
Artigo 18 . - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 20 . - É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Artigo 22 . - A medição da metragem de APP relacionada com os recursos hídricos partirá:
I - nos cursos d’água, a partir da borda da calha do leito regular;
II - nos reservatórios de água natural acima de 1 (um) hectare de espelho d’água, a partir do umbral do reservatório;
III - nos reservatórios de água artificial acima de 1 (um) hectare de espelho d’água, a partir da cota operacional do projeto de barramento ou de laudo técnico nesse sentido para aqueles anteriores a 22 de julho de 2008;
IV - na ocorrência de vereda no cerrado paulista, o início da medição será em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado, como previsto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 23 . - Vetado.
1 - vetado;
2 - vetado.
Artigo 25 . - Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012, serão admitidas a manutenção de atividades florestais, as culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Artigo 26 . - A identificação de área de uso restrito, com topografia de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), terá como base a situação fática de 25 de maio de 2012 e se dará a partir da identificação no plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
Artigo 27 . - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
1 - a partir da vigência do Decreto Federal n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934, 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes, salvo o disposto nos artigos 24, 31 e 52 do mesmo decreto;
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Embargos de Declaração n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50006 e n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50008, explicitou a constitucionalidade do artigo 27, §1°, itens 1 e 2, em interpretação conforme ao artigo 191 da Constituição Estadual, esclarecendo que a "vegetação nativa" ali prevista é a mesma (em espécie) existente ao tempo da sua supressão, segundo exegese do artigo 68 do Novo Código Florestal.
2 - durante a vigência da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, até a vigência da Lei Federal n° 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade com cobertura de floresta;
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Embargos de Declaração n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50006 e n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50008, explicitou a constitucionalidade do artigo 27, §1°, itens 1 e 2, em interpretação conforme ao artigo 191 da Constituição Estadual, esclarecendo que a "vegetação nativa" ali prevista é a mesma (em espécie) existente ao tempo da sua supressão, segundo exegese do artigo 68 do Novo Código Florestal.
3 - durante a vigência da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas no artigo 16 pela Lei Federal n° 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade, para todas as formas de vegetação;
Artigo 28 . - Identificado percentual do imóvel necessário para a regularização da Reserva Legal, nos termos do artigo 27 desta lei, o proprietário ou possuidor poderá adotar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas;
IV - plantio de espécies exóticas combinado com as espécies nativas de ocorrência regional, conforme metodologia do artigo 29 desta lei;
V - compensação, nos termos do inciso III do artigo 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, por arrastamento, conferiu ao parágrafo único interpretação conforme a Constituição para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Novo Código Florestal, estabelecendo que a compensação nos seus termos somente é possível em relação às áreas de reserva legal, priorizando-se a recomposição daquelas de preservação permanente, que não necessariamente estão inclusas na primeira.
Artigo 29 . - A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. - O proprietário ou possuidor de propriedade ou posse rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio combinado de espécies nativas e exóticas terá direito a sua exploração econômica em caráter permanente, desde que a exploração econômica seja conduzida sob a forma de manejo sustentável.
Artigo 30 . - A doação de área localizada no interior de Unidade de Conservação atenderá ao seguinte procedimento:
I - o interessado, sendo o titular de direitos do imóvel a ser doado, deverá apresentar requerimento para recebimento da doação, no mesmo ato renunciando o recebimento de qualquer quantia, a qualquer título, da área apresentada, também devendo ser anexada procuração pública irretratável e irrevogável em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica que instituiu a unidade de conservação para fins de confecção da escritura e seu registro no Registro de Imóveis respectivo;
II - o interessado, caso não seja o titular do imóvel, deverá protocolar junto ao órgão ambiental responsável pelo PRA instrumento particular de compra e venda ou cessão de direitos do imóvel qualificado no inciso I deste artigo, com a comprovação de que o mesmo instrumento já esteja levado a registro na respectiva matrícula, onde conste:
a) a compra e venda da área ou de seus direitos, se já desapropriada, com cláusula de outorga de escritura de doação exclusivamente em favor da pessoa jurídica de direito público instituidora da unidade de conservação;
b) a renúncia expressa das partes contratantes da compra e venda ou cessão de qualquer ato ou ação contrária à doação da área para a pessoa jurídica de direito público, por qualquer motivo, inclusive em eventual litígio da compra e venda ou cessão, bem como de recebimento de qualquer outra quantia a qualquer título;
c) cláusula-mandato em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica de direito público para todos os atos necessários à confecção de escritura de doação e respectivo registro em favor da pessoa jurídica de direito público que instituiu a unidade de conservação;
III - juntamente com os documentos do inciso II deste artigo, deverá ser anexada procuração pública irretratável e irrevogável dos vendedores em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica que instituiu a unidade de conservação, para fins de confecção da escritura e seu registro no Registro de Imóveis respectivo;
IV - as guias de recolhimento de todas as custas e emolumentos vinculados à referida escritura de doação. - Conferidos os documentos, a autoridade responsável pelo acompanhamento da execução do PRA certificará a juntada de todos os documentos indicados nas hipóteses deste artigo, certificando também o reconhecimento da compensação da reserva legal.
Artigo 31 . - Admitir-se-á a instituição de servidão ambiental ou de CRA nas propriedades rurais com área total ou parcial dentro de unidades de conservação de domínio público em território paulista que ainda estejam em regularização fundiária, devendo o proprietário instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:
I - declaração que pretende gravar a área para fins do estabelecimento de servidão ambiental ou de CRA;
II - documentação fundiária do imóvel, demonstrando a propriedade da área;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - cédula de identidade, quando se tratar de pessoa física;
V - documentação de criação da Unidade de Conservação de Domínio Público.
Artigo 32 . - Nas propriedades ou posses rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao "caput" interpretação conforme a Constituição (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para determinar sua aplicação somente em casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental, desde que: 1-) a nova localização considerará o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada; 2-) as áreas de preservação permanente não poderão integrar a nova área de reserva legal (sobreposição); 3-) a alteração poderá ocorrer somente uma vez; e 4-) não poderá implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao § 1° interpretação conforme a Constituição (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para determinar sua aplicação somente em casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental, desde que: 1-) a nova localização considerará o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada; 2-) as áreas de preservação permanente não poderão integrar a nova área de reserva legal (sobreposição); 3-) a alteração poderá ocorrer somente uma vez; e 4-) não poderá implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
Artigo 36 . - O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente, e, havendo necessidade, a apresentação do PRA do imóvel, ficando dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal nativa:
I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente, inclusive em áreas de preservação permanente e de Reserva Legal;
II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;
III - a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;
IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente;
V - o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte, salvo para beneficiamento;
VI - a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;
VII - a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;
VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros;
IX - a limpeza e manutenção de drenos, valas ou canais artificiais.
Artigo 38 . - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias ao cumprimento dos objetivos desta lei, utilizando-se de instrumentos creditórios, fiscais e tributários;
III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa.
1 - integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas;
2 - possibilidade de utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;
3 - integração com os sistemas em âmbitos nacional, regionais e municipais;
4 - integração com Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Artigo 39 . - Para melhor execução do Programa de Regularização Ambiental - PRA, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir o Pagamento por Serviços Ambientais para incentivar a recomposição florestal, a proteção dos mananciais no Estado e a compensação preferencial no Estado de São Paulo, na forma a ser definida em regulamento.
1 - se enquadrarem na categoria de agricultores familiares ou de empreendimentos familiares rurais, conforme Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
2 - tenham área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais;
3 - estejam localizados próximos a regiões de mananciais ou rios cuja capacidade hídrica seja utilizada para abastecimento público.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao parágrafo único interpretação conforme a Constituição (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para restringir a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco.
Artigo 43 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n° 9.989, de 22 de maio de 1998 e a Lei n° 12.927, de 23 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 29/01/2015.