São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15790, de 16 de abril de 2015
Nº 15790/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ CAPÍTULO III – Das Definições e dos Instrumentos CAPÍTULO IV – Da Qualidade da Água CAPÍTULO V – Das Áreas de Intervenção CAPÍTULO VI – Da Infraestrutura de Saneamento Ambiental CAPÍTULO VII – Do Sistema Gerencial de Informações - SGI e do Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-AJ CAPÍTULO VIII – Do Licenciamento, da Regularização, da Compensação e da Fiscalização CAPÍTULO IX – Do Suporte Financeiro CAPÍTULO X – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO XI – Disposições FinaisO Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I – Da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ
CAPÍTULO III – Das Definições e dos Instrumentos
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CAPÍTULO IV – Da Qualidade da Água
Artigo 8º. - Para o atendimento da Meta de Qualidade da Água devem ser consideradas, mediante ação pública coordenada, as ações relacionadas:
I - à disciplina e ao controle do uso e ocupação do solo;
II - ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação urbana e ambiental;
III - à instalação e operação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - à instalação de estruturas destinadas à redução da poluição nos corpos hídricos receptores;
V - à ampliação das áreas especialmente protegidas, ou dedicadas especificamente à produção de água;
VI - à gestão compartilhada com a UGRHI 05 - Piracicaba/ Capivari/Jundiaí.
CAPÍTULO V – Das Áreas de Intervenção
SEÇÃO I – Das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO
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SEÇÃO II – Das Áreas de Ocupação Dirigida - AOD
Artigo 15 . - Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada I - SUC I;
II - Subárea de Urbanização Consolidada II - SUC II;
III - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
IV - Subárea de Urbanização Isolada Controlada - SUICt;
V - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
VI - Subárea Envoltória dos Reservatórios - SER;
VII - Subárea de Baixa Densidade I - SBD I;
VIII - Subárea de Baixa Densidade II - SBD II;
IX - Subárea de Baixa Densidade III - SBD III.
Artigo 17 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I - implementar progressiva melhoria do sistema público de saneamento ambiental;
II - prevenir e corrigir os processos erosivos;
III - recuperar o sistema de áreas públicas considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;
IV - melhorar o sistema viário existente, mediante pavimentação adequada, priorizando a pavimentação das vias de circulação do transporte público;
V - implantar equipamentos comunitários;
VI - priorizar a regularização das ocupações irregulares em relação às disposições desta lei, mediante ações integradas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais.
Artigo 19 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada I - SUC I:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
III - lote mínimo de 300m² (trezentos metros quadrados).
Artigo 20 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada II - SUC II:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 22 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - conter o processo de expansão urbana desordenada;
II - estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social associados a equipamentos comunitários, bem como ao comércio e aos serviços de âmbito local;
III - vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - promover a implantação e a melhoria progressiva do sistema público de saneamento ambiental, inclusive quanto à prevenção e correção de processos erosivos;
V - promover a implantação de equipamentos públicos;
VI - pavimentar, de modo prioritário, as vias de circulação de transporte coletivo;
VII - prevenir e corrigir os processos erosivos.
Artigo 23 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,4 (quatro décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 25 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Isolada Controlada - SUICt:
I - conter o processo de expansão urbana desordenada;
II - vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental, com prioridade para o uso de soluções microrregionais ou locais;
III - implementar melhoria progressiva do sistema de saneamento ambiental, com prioridade para o uso de soluções microrregionais ou locais;
IV - prevenir e corrigir os processos erosivos;
V - promover a implantação de equipamentos públicos.
Artigo 26 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Isolada Controlada - SUICt:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,4 (quatro décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 29 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - incentivar a implantação de assentamentos residenciais com baixa densidade populacional;
II - incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;
III - privilegiar a execução de melhorias localizadas;
IV - estimular a prática de técnicas agrícolas que não comprometam a qualidade ambiental;
V - preservar as características cênico-paisagísticas existentes.
Artigo 31 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos);
III - lote mínimo de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 33 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER:
I - incentivar programas, projetos e ações voltadas à recuperação e ao enriquecimento florestal;
II - apoiar a implantação de empreendimentos de lazer e turismo, desde que não seja prejudicado o uso prioritário dos reservatórios para abastecimento público.
Artigo 34 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos residenciais e não residenciais nas Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,1 (um décimo);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 37 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura de uso sustentável e às atividades rurais não impactantes;
II - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
III - estimular a recuperação das áreas degradadas por mineração;
IV - incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento dos equipamentos e instalações existentes;
V - controlar a expansão das áreas urbanas existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
VI - controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.
Artigo 39 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade I - SBD I:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos);
III - lote mínimo de 3.000m² (três mil metros quadrados).
Artigo 40 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais nas Subáreas de Baixa Densidade II - SBD II:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,2 (dois décimos);
II - índice de impermeabilidade máxima de 0,2 (dois décimos);
III - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
IV - lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 41 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais nas Subáreas de Baixa Densidade III - SBD III:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,05 (cinco centésimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - lote mínimo de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
SEÇÃO III – Das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA
Artigo 43 . - As ARAs compreendem:
I - Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1: as ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social preexistentes, onde o poder público deverá promover intervenções de caráter corretivo, de regularização ou de remoção, associadas ou não;
II - Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2: outros usos e ocupações do solo de caráter degradacional, que deverão ser objeto de ações de recuperação, vinculadas à legislação vigente, aplicável conforme suas características.
1 - reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
2 - implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
3 - adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
4 - adequar o sistema de circulação de veículos e de pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
5 - recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
6 - revegetar áreas de preservação;
7 - desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;
8 - reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das intervenções;
9 - estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo;
10 - estabelecer estratégia de recuperação ambiental a ser adotada para áreas livres ou que serão desocupadas em função das intervenções;
11 - estabelecer estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implantados.
Artigo 45 . - Os projetos de Habitação de Interesse Social - HIS nas SUC, SUCt e SUICt, para reassentamentos de interesse social, poderão adotar parâmetros urbanísticos diferenciados daqueles definidos por esta lei, desde que atendam:
I - exclusivamente população da APRM-AJ removida de intervenções em ARA 1, objeto de PRIS;
II - determinações legais municipais para a implantação de projetos de HIS, sem prejuízo das funções ambientais das áreas de mananciais.
CAPÍTULO VI – Da Infraestrutura de Saneamento Ambiental
SEÇÃO I – Dos Efluentes Líquidos
Artigo 49 . - Ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades na APRM-AJ:
I - geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes - POP, ou metais pesados;
III - que armazenem, manipulem ou processem substâncias químicas que coloquem em risco o meio ambiente.
SEÇÃO II – Dos Resíduos Sólidos
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CAPÍTULO VII – Do Sistema Gerencial de Informações - SGI e do Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-AJ
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CAPÍTULO VIII – Do Licenciamento, da Regularização, da Compensação e da Fiscalização
3º - Os projetos que envolvam usos ou interferências em recursos hídricos ficam condicionados à outorga, ou documento de isenção, emitidos pelo órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO I – Do Licenciamento
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Artigo 63 . - Poderão ser licenciadas pelos municípios, sem a participação do Estado, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:
I - empreendimentos não relacionados no artigo 59 desta lei;
II - empreendimentos para uso não residencial de até 3.000m² (três mil metros quadrados) de área construída;
III - empreendimentos para uso residencial de até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
IV - movimentação de terra em área até 4.000m² (quatro mil metros quadrados) em terrenos que apresentem declividade de até 30% (trinta por cento);
V - desmembramentos em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos nesta lei, de acordo com provimento da Corregedoria Geral da Justiça;
VI - atividades de disposição e de reciclagem de resíduos sólidos inertes com área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
1 - públicos, promovidos ou delegados por órgãos ou entidades públicas;
2 - privados, que comprovem a impossibilidade de realização da averbação, por motivo de pendências de ações de usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer constar nos eventuais documentos de transferência ou cessão de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas por esta lei, e, quando couber, anuência de todas as partes envolvidas na ação judicial.
SEÇÃO II – Da Regularização
SEÇÃO III – Da Compensação
Artigo 75 . - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, ou nas áreas indicadas para este fim pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA ou pelos municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-AJ;
IV - permissão da vinculação de áreas providas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-AJ, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação das áreas a que se refere o inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários que serão vinculados às medidas previstas nos incisos I a V deste artigo, na forma a ser regulamentada.
SEÇÃO IV – Da Fiscalização
1 - planejar ações que exijam a atuação de dois ou mais órgãos;
2 - aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização;
3 - avaliar o desempenho do processo de fiscalização;
4 - articular o incremento de parcerias que busquem otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO IX – Do Suporte Financeiro
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CAPÍTULO X – Das Infrações e Penalidades
Artigo 88 . - Para as infrações de que trata o artigo 87, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;
VII - interdição definitiva ou suspensão total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
IX - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;
X - demolição de obra;
XI - restritiva de direitos.
1 - suspensão de registro, licença ou autorização;
2 - cancelamento de registro, licença ou autorização;
3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais;
4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito;
5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
CAPÍTULO XI – Disposições Finais
Disposições Transitórias
Artigo 4º. - Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações posteriores, até que seja publicado o regulamento previsto nesta lei.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril de 2015.
Geraldo Alckmin
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
Mapa de Delimitação da APRM-AJ e suas respectivas áreas de intervenção a que se refere o §2º do artigo 1º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015