São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16337, de 14 de dezembro de 2016
Nº 16337/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
conservação dos recursos hídricos, ou de programas e ações com estes relacionados.
Artigo 7º. - A divisão de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta lei também servirá de referência para:
I - a eleição de representantes dos municípios para integrarem o CRH;
II - o incentivo à organização e funcionamento de associações de usuários de recursos hídricos, em particular de associações de irrigantes;
III - a articulação com a União, com os Estados vizinhos e com os Municípios para o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum;
IV - a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
V - a instituição de áreas de proteção de mananciais e de proteção ambiental, onde haja ênfase na proteção de recursos hídricos.
- Na aplicação deste artigo, além dos dados físicos utilizados para o estabelecimento da divisão e da subdivisão hidrográficas, deverão ser considerados fatores políticos, econômicos e sociais para definir, dentre outros aspectos, a representação dos municípios.
Artigo 9º. - São objetivos e diretrizes gerais que cabe ao PERH promover:
I - a prevenção e a mitigação de situações de escassez e de comprometimento da qualidade das águas, mediante:
II - a integração das metas e ações de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos com outras políticas, planos e programas setoriais relacionados, no âmbito regional, estadual ou nacional;
III - as ações de prevenção, mitigação ou adaptação em áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, no que se refere à redução da qualidade e disponibilidade hídrica ou a eventos hidrológicos extremos;
IV - a pesquisa de novas fontes de financiamento para implementação dos programas, além daquelas previstas no PPA e leis orçamentárias.
- São considerados consumidores dos serviços de abastecimento de água, para efeito desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços prestados por titulares ou delegatários dos sistemas públicos de abastecimento de água como destinatários finais.
Artigo 10 . - O gerenciamento dos recursos hídricos deverá observar:
I - a divisão hidrográfica do Estado;
II - o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;
III - os Relatórios de Situação de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e das Bacias Hidrográficas;
IV - as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
- Em caso de deliberações divergentes de Comitês de Bacias Hidrográficas acerca do mesmo objeto, cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar sobre o conflito, dirimindo as divergências.
Artigo 12 . - Fica estabelecida a seguinte prioridade de uso dos recursos hídricos, enquanto não houver cumprimento do previsto no artigo 11 desta lei:
I - consumo humano e dessedentação de animais;
II - abastecimento de água à população;
III - abastecimento de água para estabelecimentos industriais, comerciais e públicos em geral, situados em áreas urbanas, que se utilizam diretamente da rede pública;
IV - atividades agrícolas em pequenas propriedades para produção de alimentos básicos, olericultura, fruticultura e produção de mudas em geral;
V - abastecimento industrial, para fins sanitários e para a indústria de alimentos;
VI - aquicultura;
VII - sistemas de irrigação coletiva;
VIII - abastecimento industrial em geral, inclusive para a agroindústria;
IX - irrigação de culturas agrícolas em geral, com prioridade para produtos de maior valor alimentar e tecnologias avançadas de irrigação;
X - geração de energia elétrica, inclusive para o suprimento de termoelétricas;
XI - navegação fluvial e transporte aquático;
XII - usos recreativos e esportivos;
XIII - desmonte hidráulico e na indústria da mineração;
XIV - diluição, assimilação e transporte de efluentes urbanos, industriais e agrícolas tratados e que atendam às condições, padrões e exigências estabelecidas nas normas ambientais.
Artigo 13 . - Quando o uso ou a interferência no recurso hídrico depender de outorga ou de licenciamento ambiental, as autoridades competentes devem considerar:
I - as diretrizes e metas de qualidade e quantidade, estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica;
II - as prioridades de uso, em conformidade com o estabelecido nos artigos 11 e 12 desta lei;
III - a vazão de referência utilizada no cálculo da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica.
Artigo 16 . - O Plano de Bacia Hidrográfica deve apresentar o balanço hídrico, indicando a criticidade da bacia ou sub-bacia hidrográfica, trecho de rio, aquífero ou porção de aquífero, nos aspectos de qualidade e quantidade e, quando for o caso, a proposição de gerenciamento especial, o qual deve considerar:
I - as diretrizes aplicáveis em caso de realização de ajustes e adaptações dos respectivos atos de outorga, visando atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
II - as diretrizes para restrições de uso, incluindo a suspensão temporária da emissão de novas outorgas;
III - o monitoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir previsões que orientem a restrição da vazão outorgada ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes;
IV - a constituição de grupos de usuários, no âmbito dos Comitês de Bacias, mediante articulação e participação das entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos;
V - a implantação de programas de racionalização do uso de recursos hídricos pelos usuários;
VI - a existência de associações ou cooperativas de irrigantes, que devem ter preferência na outorga de direito de uso dos recursos hídricos, sendo facultada a subrogação de cotas de água entre os associados ou cooperados.
1 - restrições de uso;
2 - medidas de controle de derivações de água e de lançamento de efluentes;
3 - regras de operação de reservatórios e estruturas hidráulicas;
4 - ações de racionalização do uso dos recursos hídricos.
Artigo 25 . - Os dispositivos da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 16:
“
Artigo 16 . - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH deve ser periodicamente atualizado com base nos Planos de Bacias Hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, nas diretrizes do planejamento e gerenciamento ambiental e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:”
(NR);
II - o “caput” do artigo 18:
“
Artigo 18 . - Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.” (NR);
III - o parágrafo único do artigo 18, que passará a ser § 4º:
“
IV - o inciso I do artigo 25:
“
Artigo 25 . - ....................................................
I - discutir e aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como encaminhar as respectivas propostas aos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;” (NR);
V - do artigo 26:
“
Artigo 26 . - .................................................................................................................................
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da unidade de gerenciamento de recursos hídricos, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas divulgadas pela internet;”
(NR);
“
Artigo 26 . - ......................................................................................................................
VII - deliberar até o dia 30 de junho de cada ano sobre o relatório ‘A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica’.”(NR);
VI - o parágrafo único do artigo 36, que passará a ser § 1º:
“
VII - a alínea “a” do inciso IV do artigo 37-A, acrescido pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001:
“
Artigo 37-A . - .................................................................................................................
IV - .............................................................
Artigo 26 . - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que se segue:
I - os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 18:
“
II - o inciso V ao artigo 27:
“
Artigo 27 . - ......................................................................................................................................
V - propor ao CRH normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos.” (NR);
III - o § 2º ao artigo 36:
“
IV - o § 3º ao artigo 36:
“ - .............................................................................................................................................
V - o artigo 37-C:
“
VI - o artigo 37-D:
“
Artigo 27 . - O § 2º do artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo único - O PERH decorrente desta lei deverá ser aprovado pelo CRH em até 180 (cento e oitenta) dias da respectiva publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2016.
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º da Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016.