São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13579, de 13 de julho de 2009
Nº 13579/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 9. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 62. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 76. Art. 77. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 97. Art. 99. Art. 100. Art. 103. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 2. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Art. 126. Art. 1. Art. 2. Art. 3.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - a transparência de informações por meio de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental do Reservatório Billings, com especificações sobre a produção de água do ecossistema, a qualidade das águas e a capacidade de reservação;
2 - promover a participação da sociedade civil comprometida com a adequação gradativa aos critérios de sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo.
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-B, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
II - assegurar e potencializar a função da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings como produtora de água para a Região Metropolitana de São Paulo, garantindo sua qualidade e quantidade;
III - manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;
IV - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com o objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
V - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
VI - efetivar e consolidar mecanismos de compensação financeira para Municípios em cujos territórios a necessária execução de políticas de recuperação, conservação e preservação do meio ambiente atue como fator de inibição ao desempenho econômico;
VII - prever mecanismos de incentivo fiscal e de compensação para as atividades da iniciativa privada da qual - principal ou secundariamente - decorra a produção hídrica;
VIII - estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar os processos de ocupação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, garantindo a prioridade de atendimento às populações já residentes na Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
IX - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
X - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
XI - propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos alojamentos de habitações ocupadas pela população, implementando-se a infraestrutura de saneamento ambiental adequada e as medidas compensatórias para a regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária destas áreas, assegurando-se o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais;
XII - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;
XIII - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e diversidade biológica natural;
XIV - estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;
XV - garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei específica e suas metas;
XVI - apoiar a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados pela natureza à sociedade, que mantém a qualidade ambiental, estimulando a instituição de mecanismos de compensação financeira aos proprietários de áreas prestadoras de serviços ambientais, baseados na concepção da relação protetor-recebedor;
XVII - autorizar o estabelecimento de convênios e/ou consórcios entre o Governo do Estado e os municípios que compõem a APRM-B, visando sua recuperação socioambiental.
I - Compartimento Ambiental: fração da bacia hidrográfica da APRM-B que compõe uma unidade de planejamento de uso e ocupação do solo, definida pela localização das sub-bacias dos afluentes naturais do Reservatório Billings, com o objetivo de fixar diretrizes, metas e normas ambientais e urbanísticas diferenciadas;
II - Área de Intervenção: “Área-Programa” sobre a qual estão definidas as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas voltadas a garantir os objetivos de produção de água com qualidade e quantidade adequadas ao abastecimento público, de preservação e recuperação ambiental, na seguinte conformidade:
a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, definida pela legislação como área de preservação permanente e como unidade de conservação de uso integral, e em outros dispositivos da legislação estadual e municipal;
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais, desde que atendidos requisitos que garantam condições ambientais compatíveis com a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento público;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área que apresenta uso e ocupação que comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige ações de caráter corretivo, e que, uma vez recuperada, deverá ser classificada em uma das duas categorias anteriores (AOD ou ARO);
d) Área de Estruturação Ambiental do Rodoanel - AER: área delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas conforme delimitado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei;
III - Meta de Qualidade da Água por Compartimento Ambiental do Reservatório Billings: objetivo a ser alcançado, progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial, visando ao abastecimento público;
IV - Carga-Meta Gerada por Compartimento: carga poluidora máxima afluente ao Reservatório, estimada pelo Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL, em condições de tempo seco, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água;
V - Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL: representação matemática a ser adotada como medida de fluxo das cargas poluidoras, relacionando, obrigatoriamente, a qualidade da água dos corpos afluentes naturais ao Reservatório Billings com a intensidade do uso, ocupação e manejo do solo no interior da Bacia Hidrográfica;
VI - Cenário Referencial: configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas-Metas Referenciais por Compartimento e Município;
VII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
VIII - Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção;
IX - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno, de acordo com a área de intervenção;
X - Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção;
XI - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais, após sua compatibilização com esta lei, para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Compartimento ou por Município e as demais condições necessárias à produção de água;
XII - Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infraestruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;
XIII - Cota-Parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não;
XIV - Preexistência: considera-se preexistente o uso ou ocupação do solo que tenha sido implantado até o ano de 2006, conforme documento comprobatório e/ou verificação na última imagem de satélite de alta resolução do referido ano;
XV - Serviços Ambientais: aqueles proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações, tais como a capacidade de produção de água e o equilíbrio hidrológico, a manutenção da permeabilidade do solo, o equilíbrio microclimático e o conforto térmico, a manutenção da biodiversidade e a paisagem;
XVI - Habitação de Interesse Social - HIS: habitação voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, e a função e a qualidade ambiental da APRM-B;
XVII - Carga Meta Gerada por Município: carga poluidora máxima afluente aos cursos d’água tributários, definida por Município, estimada através do MQUAL em condições de tempo seco, e fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água.
Artigo 5º. - São instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B:
I - o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA do Reservatório Billings, nos termos da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
II - as Áreas de Intervenção, assim definidas em lei, suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
III - os Planos Diretores e as respectivas leis municipais de parcelamento, de uso e ocupação do solo, devidamente adequadas às normas e parâmetros estabelecidos por esta lei;
IV - os Planos Municipais de Saneamento;
V - o Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VI - o MQUAL e outros instrumentos de modelagem matemática da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade de água nos tributários naturais, reservatório e pontos de captação de água para abastecimento público;
VII - o licenciamento, a regularização, a fiscalização, a compensação financeira, urbanística, sanitária e ambiental;
VIII - o suporte financeiro à gestão da APRM-B, observadas, prioritariamente, as disposições do artigo 2°, “caput” e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação de seus limites, condicionantes e valores;
IX - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, disciplinada pela Lei n° 12.183, de 29 de dezembro de 2005;
X - os instrumentos de política urbana previstos na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana, denominada Estatuto da Cidade;
XI - a possibilidade de enquadramento em infração administrativa e consequente imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei, nos termos dos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
XII - suporte para programas de incentivos, administrativos e financeiros ou tributários, para fins de ampliação de áreas permeáveis, florestadas em propriedades privadas e estímulos às atividades compatíveis com a proteção aos mananciais.
I - aprovar previamente o PDPA e suas atualizações, e acompanhar sua implementação;
II - manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRMB, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à legislação e ao PDPA;
IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM-B, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-B;
VI - promover, com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, a articulação necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA;
VII - emitir manifestação sobre regulamentação específica a respeito de licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;
VIII - constituir grupo de trabalho para propor um programa de auditoria do Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental, e manifestar-se sobre o programa proposto;
IX - fomentar a educação ambiental e promover campanhas de divulgação desta lei;
X - incentivar a elaboração de estudos e a implantação de métodos adequados de sistemas de tratamento de esgotos, individuais ou coletivos, voltados à proteção dos recursos hídricos;
XI - recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática, objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade de água;
XII - manifestar-se sobre os pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;
XIII - aprovar regulamentação específica sobre a Fiscalização Integrada da APRM-B de que tratam os artigos 99 e seguintes desta lei;
XIV - analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subárea de Área de Ocupação Dirigida e de Área de Recuperação Ambiental, definidas nesta lei;
XV - emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais, a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e esta lei, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do protocolo do requerimento, a ser encaminhado pelos Municípios;
XVI - acompanhar o monitoramento e a avaliação ambiental da APRM-B;
XVII - promover e apoiar grupos sociais organizados que apresentem projeto comum voltado à gestão dos mananciais na APRM-B;
XVIII - dotar e manter, no Escritório Regional da APRM-B, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção e recuperação dos mananciais;
XIX - priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório através da análise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B;
XX - demais atribuições previstas na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Artigo 7º. - Cabem ao Órgão Técnico da APRM-B de que trata o § 3º do artigo 2º desta lei as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-B;
II - elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
III - elaborar e atualizar o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão;
IV - elaborar, em articulação com os outros órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, no âmbito do PDPA, as propostas de:
a) criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
b) reenquadramento das ARA;
V - emitir manifestação sobre a compatibilidade da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal em relação às diretrizes e parâmetros desta lei;
VI - coordenar, operacionalizar e manter atualizado o SGI, garantindo acesso aos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
VII - promover assistência e capacitação técnica e operacional para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRMB;
VIII - propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA;
IX - emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e sobre o projeto de implantação de HIS, previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes;
X - verificar a execução das obras e ações previstas nos PRIS;
XI - emitir manifestação sobre a efetiva adequação do Plano Diretor e das leis de uso e ocupação do solo municipais às disposições desta lei, em especial, quando da aplicação de compensação financeira prevista em lei;
XII - manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
XIII - publicar, anualmente, na imprensa oficial, a descrição da infração, com o devido enquadramento legal e a relação dos infratores, bem como a penalidade aplicada;
XIV - elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental;
XV - promover ações de educação ambiental;
XVI - adotar as providências necessárias para realização de auditoria independente dos dados e informações do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
XVII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
XVIII - sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada;
XIX - acompanhar o cumprimento das metas definidas no PDPA e nesta lei;
XX - encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B ao CBH-AT e ao Subcomitê Billings-Tamanduateí para que sejam priorizadas as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório;
XXI - demais atribuições previstas nesta lei e nas Leis nos 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e 9.866, de 28 de novembro de 1997.
Artigo 8º. - Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, dentro dos limites de sua competência, as seguintes atribuições:
I - efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-B;
II - promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;
IV - aprovar os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM;
V - promover programas de recuperação urbana e ambiental;
VI - identificar as ocorrências degradacionais;
VII - comunicar ao órgão técnico da APRM-B as compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
VIII - fornecer ao órgão técnico da APRM-B os dados e as informações necessários à alimentação e à atualização permanente do SGI;
IX - notificar o Subcomitê Billings-Tamanduateí da entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos;
X - elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que comprometam a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;
XI - promover a educação ambiental;
XII - formalizar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com força de título extrajudicial, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de fazer cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações às disposições desta lei.
1 - estabelecer convênios com os Municípios interessados em exercer as atividades de licenciamento de responsabilidade do Estado;
2 - prestar apoio aos Municípios que não estiverem devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização na APRM-B;
3 - aprovar os PRIS e Programas de HIS, bem como os PRAM, com manifestação do município envolvido;
4 - elaborar programa para divulgação da aplicação do processo de licenciamento e regularização.
1 - remanejar os parâmetros básicos em cada Subárea das AOD;
2 - compatibilizar as leis municipais de planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano às disposições desta lei;
3 - manter corpo técnico específico para exercer as atividades de licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento previstas nesta lei;
4 - constituir e manter Conselho Municipal de Meio Ambiente.
I - Corpo Central I: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos afluentes naturais contribuintes do Corpo Central do Reservatório, onde predomina ocupação urbana consolidada, inseridas nos Municípios de São Paulo, Diadema e São Bernardo do Campo;
II - Corpo Central II: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias contribuintes do Corpo Central do Reservatório na área de expansão urbana do Município de São Bernardo do Campo;
III - Taquacetuba-Bororé: constituído pela Península do Bororé e áreas de drenagem das sub-bacias contribuintes do braço do Taquacetuba situadas em suas margens Oeste e Sul, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo;
IV - Rio Grande e Rio Pequeno: constituído pelas áreas de drenagem dos braços dos Rios Grande e Pequeno, incluindo as sub-bacias de contribuição do Pedroso e Ribeirão da Estiva, inseridas nos Municípios de Santo André, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;
V - Capivari-Pedra Branca: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos braços Capivari e Pedra Branca, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo.
Artigo 10 . - São diretrizes para o planejamento e gestão do compartimento ambiental Corpo Central I e II:
I - implantar ações de recuperação e saneamento ambiental;
II - aprimorar o sistema público de infraestrutura urbana;
III - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;
IV - manter a cobertura vegetal de 19% (dezenove por cento) no território do Corpo Central I e de 45% (quarenta e cinco por cento) no território do Corpo Central II, conforme observada na imagem de satélite referente ao ano de 2000, e no Quadro I do Anexo II constante da presente lei.
Artigo 11 . - São diretrizes de planejamento e gestão do Compartimento Ambiental Taquacetuba-Bororé:
I - incentivar usos compatíveis e atividades rurais sustentáveis;
II - assegurar e preservar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade da área;
III - promover a recomposição da flora e preservação da fauna nativa;
IV - implantar ações de preservação e recuperação vegetal;
V - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;
VI - ampliar e manter a cobertura vegetal observada no ano de 2000 em 51% (cinquenta e um por cento) do território do Compartimento Ambiental, conforme o Quadro I do Anexo II constante da presente lei.
Artigo 12 . - São diretrizes de planejamento e gestão do Compartimento Ambiental Capivari-Pedra Branca:
I - manter e preservar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade da área;
II - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
III - conter a expansão de núcleos isolados existentes;
IV - criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento do manejo sustentável das áreas preservadas;
V - incentivar ações de turismo e lazer, e programas de agricultura orgânica;
VI - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;
VII - manter o índice de cobertura vegetal observada no ano de 2000 em 67% (sessenta e sete por cento) do território do Compartimento Ambiental, conforme o Quadro I Anexo II, constante da presente lei.
Artigo 13 . - São diretrizes de planejamento e gestão do Compartimento Ambiental Rio Grande e Rio Pequeno:
I - implementar ações para a melhoria de qualidade da água;
II - manter e preservar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade da área;
III - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
IV - recuperar áreas degradadas;
V - criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento do manejo sustentável das áreas preservadas;
VI - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;
VII - manter o índice de cobertura vegetal observada no ano de 2000 a 63% (sessenta e três por cento) do território do Compartimento Ambiental e no Quadro I anexo da presente lei.
I - Corpo Central I: redução da carga de fósforo a 135 kg/dia (cento e trinta e cinco quilogramas por dia);
II - Corpo Central II: redução da carga de fósforo a 11 kg/dia (onze quilogramas por dia);
III - Taquacetuba-Bororé: redução da carga de fósforo a 27 kg/dia (vinte e sete quilogramas por dia);
IV - Capivari-Pedra Branca: redução da carga de fósforo a 5 kg/dia (cinco quilogramas por dia);
V - Rio Grande e Rio Pequeno: redução da carga de fósforo a 103 kg/dia (cento e três quilogramas por dia).
1 - qualidade da água;
2 - cobertura dos serviços de saneamento, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
3 - situação das áreas de preservação permanente;
4 - situação das unidades de conservação.
Artigo 16 . - Ficam estabelecidas, como limite para o planejamento de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas Metas Geradas por Município:
I - Município de São Paulo - 110 kg/dia (cento e dez quilogramas por dia) de fósforo total;
II - Município de São Bernardo do Campo - 60 kg/dia (sessenta quilogramas por dia) de fósforo total;
III - Município de Rio Grande da Serra - 31 kg/dia (trinta e um quilogramas por dia) de fósforo total;
IV - Município de Ribeirão Pires - 57 kg/dia (cinquenta e sete quilogramas por dia) de fósforo total;
V - Município de Santo André - 9 kg/dia (nove quilogramas por dia) de fósforo total;
VI - Município de Diadema - 14 kg/dia (quatorze quilogramas por dia) de fósforo total.
I - as áreas de preservação permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;
II - as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;
III - a faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota maximo maximorum do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;
IV - as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental.
Artigo 19 . - São admitidos nas ARO:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, desde que não causem impacto ambiental significativo;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas, e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas ao saneamento ambiental da Bacia e à proteção dos recursos hídricos;
III - intervenções de interesse social em ocupações pré-existentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções;
IV - pesca recreativa e pontões de pesca;
V - ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;
VI - instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos de caráter temporário;
Artigo 21 . - Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes subáreas:
I - Subárea de Ocupação Especial - SOE: área definida como prioritária para implantação de habitação de interesse social e de equipamentos urbanos e sociais;
II - Subárea de Ocupação Urbana Consolidada - SUC: área com ocupação urbana irreversível e servidas parcialmente por infraestrutura, inclusive de saneamento ambiental e serviços urbanos;
III - Subárea de Ocupação Urbana Controlada - SUCt: área já ocupada e em processo de adensamento e consolidação urbana e com ordenamento praticamente definido;
IV - Subárea de Ocupação de Baixa Densidade - SBD: área não urbana destinada a usos com baixa densidade de ocupação, compatíveis com a proteção dos mananciais;
V - Subárea de Conservação Ambiental - SCA: área provida de cobertura vegetal de interesse à preservação da biodiversidade, de relevante beleza cênica ou outros atributos de importância ambiental.
Artigo 22 . - São diretrizes de planejamento e gestão para a SOE:
I - priorizar a implantação de programas de interesse social e equipamentos urbanos e sociais a eles vinculados;
II - promover a recuperação ambiental e urbana, priorizando a implantação de infraestrutura sanitária e reurbanização de favelas;
III - priorizar a adaptação das ocupações irregulares em relação às disposições desta lei, mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais.
Artigo 23 . - São diretrizes de planejamento e gestão para SUC:
I - garantir a melhoria e ampliação progressiva da implantação de infraestrutura sanitária de saneamento ambiental;
II - prevenir e corrigir os processos erosivos;
III - recuperar o sistema de áreas públicas, considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;
IV - melhorar o sistema viário existente mediante pavimentação adequada, priorizando a pavimentação das vias de circulação do transporte público;
V - promover a implantação de equipamentos comunitários;
VI - priorizar a regularização das ocupações irregulares em relação às disposições desta lei, mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais;
VII - ampliar o percentual de área permeável e de cobertura florestal.
Artigo 24 . - São diretrizes de planejamento e gestão para a SUCt:
I - implantar novos empreendimentos condicionados à garantia de implantação adequada de saneamento ambiental;
II - requalificar assentamentos através de implantação adequada de sistemas de saneamento ambiental;
III - recuperar áreas urbanas degradadas;
IV - estimular a ampliação e recuperação dos sistemas de áreas verdes e de lazer em propriedades públicas e privadas.
Artigo 25 . - São diretrizes de planejamento e gestão para a SBD:
I - garantir usos de baixa densidade populacional;
II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a proteção dos recursos hídricos e com o desenvolvimento sustentável;
III - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou adensamento populacional;
IV - incentivar a implantação de sistemas autônomos, individuais ou coletivos, de afastamento, tratamento e destinação final de efluentes líquidos.
Artigo 26 . - São diretrizes de planejamento e gestão para a SCA:
I - controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
II - ampliar áreas de especial interesse de preservação para uso em programas de compensação ambiental de empreendimentos da APRM-B;
III - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou ao adensamento populacional;
IV - incentivar ações e programas de manejo, recuperação e conservação da cobertura florestal;
V - incentivar a implantação de sistemas autônomos, individuais ou coletivos, de afastamento, tratamento e destinação final de efluentes líquidos.
1 - ficará reservada, dentro do lote especificado, como Área Vegetada de Lote Urbano - AVLU, 30% (trinta por cento) da área total do lote, podendo ser dividida em, no máximo, até 2 (duas) áreas dentro do lote;
2 - o gabarito máximo para execução das edificações dentro do lote especificado será de 20m (vinte metros), contados a partir da cota do piso do pavimento térreo até a última laje, de cobertura dos pavimentos, sendo tolerados acima desse gabarito apenas as casas de máquinas de elevador e o reservatório de água, quando necessários.
Artigo 32 . - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
Artigo 36 . - São diretrizes de planejamento e gestão para a AER - Rodoanel:
I - garantir os usos e as atividades compatíveis com a melhoria, proteção e conservação dos recursos hídricos;
II - conter a expansão de núcleos urbanos na Área de Influência Direta do Rodoanel;
III - incentivar a implantação de unidades de conservação, conforme Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou áreas especialmente protegidas por legislação pertinente;
IV - compatibilizar os usos e as atividades com os Planos Diretores Municipais e diretrizes e metas desta lei;
V - fomentar a educação e monitoramento ambiental;
VI - incentivar ações de fiscalização com o objetivo de manter a tipologia original da rodovia como Classe 0 (zero), nos termos do Decreto nº 49.476, de 11 de março de 2005, que aprova normas para identificação, classificação e codificação das rodovias estaduais e seus complementos.
Artigo 38 . - Na APRM-B, a implantação e a gestão de sistema de tratamento de esgotos deverão atender às seguintes diretrizes:
I - extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos, nos termos da legislação vigente;
II - complementação do sistema principal e da rede coletora, nos termos da legislação vigente;
III - promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;
IV - ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento existentes;
V - controle e monitoramento de sistemas individuais e coletivos de tratamento de esgotos para verificação:
a) de seu funcionamento;
b) da remoção periódica do lodo digerido;
c) da disposição final do lodo digerido em local compatível com o seu recebimento;
VI - implantação progressiva de dispositivos de proteção dos corpos d’água contra extravasamentos dos sistemas de tratamento e bombeamento dos esgotos.
Artigo 41 . - Na APRM-B ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:
I - geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água;
II - industriais geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes - POP ou metais pesados;
III - que manipulem ou armazenem substâncias que coloquem em risco o meio ambiente.
I - comprovação da inviabilidade econômica ou técnica para implantação em áreas fora da APRM-B;
II - adoção de sistemas de coleta, tratamento, monitoramento e disposição final, cujos projetos atendam às normas existentes na legislação;
III - implantação de programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outras medidas, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.
I - detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais, através de programa a ser instituído pelos órgãos públicos e acompanhada sua implementação pelo órgão técnico;
II - adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
III - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico previamente aprovado, observados os períodos de maiores índices pluviométricos;
IV - adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;
V - utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas;
VI - intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários do Reservatório Billings, destinadas à redução de cargas afluentes;
VII - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas ou tóxicas;
VIII - ações permanentes de educação ambiental, direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-B;
IX - adoção de programas de captação e reúso de água.
I - caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da ARPM-B;
II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B;
III - disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os dados e as informações gerados.
Artigo 48 . - O SGI da APRM-B será constituído de:
I - Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
II - base cartográfica em formato digital;
III - representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;
IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-B;
V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI - cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;
VII - cadastro e mapeamento de áreas verdes e vegetadas, destacando os locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM - B;
VIII - representação cartográfica das áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;
IX - cadastro fundiário das propriedades rurais inseridas em AOD-SBD e em AODSCA;
X - indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
XI - informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;
XII - cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais.
Artigo 49 . - O SGI da APRM-B será composto de, pelo menos, 5 (cinco) módulos, na seguinte conformidade:
I - SGI/ÁGUA: banco de dados hidrológicos, de quantidade e qualidade da água relativa ao Modelo de Correlação Uso do Solo/Qualidade da Água;
II - SGI/GEO: armazenamento, tratamento e análise de informações ambientais, inclusive aquelas geradas pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
III - SGI/PLA: atualização dos cenários e critérios de uso e ocupação do solo e de operação dos sistemas de infraestrutura;
IV - SGI/JUR: banco de documentos jurídico-legais;
V - SGI/ECO: simulações financeiras, orçamento e modelo de financiamento da gestão e informações sobre obtenção de recursos.
I - qualitativo e quantitativo dos tributários naturais do Reservatório Billings;
II - da qualidade da água do Reservatório Billings;
III - da qualidade da água tratada;
IV - das fontes de poluição;
V - das cargas difusas;
VI - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VII - da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VIII - das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
IX - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
X - do processo de assoreamento do Reservatório Billings.
Artigo 54 . - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-B no limite de suas competências e atribuições:
I - órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal com atuação na área de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros;
II - concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos, dentre outras;
III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros.
1 - da qualidade da água do Reservatório e seus tributários;
2 - das fontes de poluição;
3 - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.
1 - das vazões afluentes ao Reservatório;
2 - do processo de assoreamento do Reservatório;
3 - do bombeamento e reversão do canal do Rio Pinheiros.
1 - da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do Reservatório Billings;
2 - da qualidade da água tratada para abastecimento público;
3 - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.
Artigo 55 . - São atribuições dos responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-B de que trata o artigo 54 desta lei:
I - dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-B;
II - executar as ações estabelecidas no Programa Integrado de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-B;
III - disponibilizar os dados e informações resultantes do monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações - SGI e ao Órgão Técnico Regional da APRM-B.
Artigo 61 . - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III - as intervenções admitidas nas ARO;
IV - os empreendimentos de porte significativo;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VII - a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
1 - garagens de ônibus e transportadoras;
2 - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
3 - laboratórios de análises clínicas;
4 - pesqueiros;
5 - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;
6 - Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
7 - cemitérios;
8 - mineração;
9 - postos de abastecimento de combustíveis e lava rápidos;
10 - dutos e gasodutos.
1 - 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não residencial;
2 - 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;
3 - movimentação de terra em volume igual ou superior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área igual ou superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados).
Artigo 63 . - O alvará de que trata o artigo 59 desta lei poderá ser expedido pelo Município, desde que a legislação municipal esteja compatibilizada com as disposições desta lei, nos seguintes casos:
I - para as atividades não indicadas no artigo 61 desta lei como obrigatórias de licenciamento pelo Estado;
II - empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
III - empreendimentos para uso residencial inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída;
IV - movimentação de terra em volume inferior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados);
V - os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Artigo 71 . - É admitida a implantação de assentamentos de HIS nas SOE, SUC e SUCt situadas nos Municípios cuja área territorial esteja total ou parcialmente inserida na APRM-B, desde que obedecidos os parâmetros urbanísticos diferenciados nas condições previstas nesta lei e desde que garantida a adoção das seguintes medidas:
I - previsão, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do Município, de instrumentos jurídico-legais e urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, sem prejuízo das funções ambientais da área de intervenção, nos termos da Lei federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - apresentação, pelo agente responsável pela promoção do assentamento habitacional de interesse social, de condições mínimas a serem definidas pelo órgão licenciador;
III - destinação exclusiva das unidades habitacionais para atendimento de populações que estejam em situação de risco e/ou em locais de comprometimento da qualidade e quantidade da água na APRM-B.
Artigo 75 . - A regularização de parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-B fica condicionada ao atendimento das disposições desta lei, garantida:
I - a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário, onde esta for exigida, podendo o processo de regularização tramitar de forma concomitante à sua implantação;
II - a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, excetuadas as ações compreendidas nos PRIS;
III - a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos pela legislação municipal pertinente, excetuadas as ações compreendidas nos PRIS, em caso de não atendimento ao inciso II deste artigo.
Artigo 78 . - O órgão ou entidade do poder público promotor deverá apresentar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia a justificativa de enquadramento do assentamento como PRIS para obtenção de parecer, instruída com os seguintes elementos:
I - caracterização da ocupação e condição socioeconômica da população;
II - risco ambiental e sanitário em relação ao manancial;
III - condição e viabilidade de implantação de sistemas de saneamento ambiental;
IV - cronograma físico da intervenção com respectivo orçamento estimativo;
V - indicação dos agentes executores do PRIS.
Artigo 79 . - Para a obtenção do licenciamento das intervenções do PRIS, o órgão ou entidade pública responsável por sua promoção deverá apresentar um Plano de Urbanização, do qual deverá constar:
I - parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico Regional do Sistema de Planejamento e Gestão;
II - projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica no perímetro definido como PRIS, abrangendo sistema viário, lotes, quadras, edificações e áreas públicas, se for o caso;
III - projetos e propostas de implantação dos seguintes itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:
a) obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;
b) drenagem e escoamento de águas pluviais;
c) sistema de abastecimento de água;
d) sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;
e) rede pública de energia elétrica;
f) implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis;
g) proposta de implantação de pavimentação;
h) solução de coleta regular dos resíduos sólidos;
i) solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;
j) pontos, terminais e circulação de transporte coletivo.
IV - memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;
V - proposta de ação social e de educação ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
VI - proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, com especificação das ações a serem realizadas nas ARO;
VII - estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.
1 - caracterização físico-ambiental da área, compreendendo a indicação das bacias hidrográficas nas quais se insere a área, com as respectivas referências de hidrografia, a indicação de ocorrências de vegetação, a delimitação das faixas de preservação permanente e a indicação das áreas de recuperação ambiental;
2 - caracterização jurídico-fundiária da área objeto do projeto;
3 - condições para recuperação ambiental;
4 - cronograma físico de execução referente às intervenções previstas para reparação ambiental;
5 - projeto completo de recuperação ambiental em conformidade com a ocorrência de degradação para fins de recuperar da área;
6 - assinatura de TAC, incluindo as responsabilidades referentes à recuperação ambiental, quando couber.
Artigo 90 . - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO, ou nas áreas indicadas como de especial interesse de preservação pelo PDPA, ou, pelos Municípios, como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenção destinada ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental;
IV - permissão da vinculação de áreas verdes ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária para o respectivo empreendimento a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários, que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
1 - para aquisição de área para atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo:
a) no caso de imóvel rural, será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou outro índice que venha a substituí-lo, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
b) no caso de imóvel urbano, será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.
2 - para a execução de intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras na APRM-B, conforme disposto no inciso III deste artigo, o valor da compensação corresponderá ao custo total da intervenção, comprovado através de planilha orçamentária;
3 - para a execução de intervenções destinadas à recuperação ambiental, conforme disposto no inciso III deste artigo, o valor da compensação corresponderá ao custo total da recuperação do dano causado, comprovado através de planilha orçamentária.
Artigo 96 . - Os órgãos competentes para a análise da compensação requerida nos processos de licenciamento e regularização deverão considerar, no mínimo, que:
I - as medidas de compensação propostas representem ganhos para o desenvolvimento sustentável da APRM-B, de acordo com os objetivos e diretrizes desta lei;
II - a comprovação de que o balanço final mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas-metas referenciais por compartimento ou Município seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação dos dispositivos desta lei.
Artigo 98 . - As compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes à Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por intermédio do órgão técnico regional, que manterá registro dos mesmos, contendo, no mínimo:
I - o histórico das análises efetuadas;
II - os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;
III - os resultados obtidos na aplicação dos modelos de simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao regime e à quantidade de água produzida na APRM-B;
IV - os ganhos decorrentes das medidas de compensação.
Artigo 101 . - Constitui objetivo do Grupo de Fiscalização Integrada o estabelecimento de ações conjuntas para manutenção e melhoria da quantidade das águas da APRM-B, mediante ações e projetos que visem à:
I - realização de trabalhos efetivos de controle e de fiscalização, incrementando parcerias que busquem otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais;
II - implantação de uma rotina de fiscalização que propicie ações técnicas e administrativas, orientando e/ou punindo rapidamente os infratores.
Artigo 102 . - O Grupo de Fiscalização Integrada é composto por técnicos representantes, no mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, dentre outras que poderão ser incorporadas a ele, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes:
I - Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos executores;
II - Prefeitura do Município de São Paulo;
III - Prefeitura do Município de Santo André;
IV - Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
V - Prefeitura do Município de Diadema;
VI - Prefeitura do Município Ribeirão Pires;
VII - Prefeitura do Município Rio Grande da Serra;
VIII - Polícia Militar Ambiental;
IX - Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus órgãos executores;
X - Prestadores de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos na APRMB.
- O Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-B atuará com a participação de, no mínimo, 3 (três) agentes fiscalizadores de órgãos estaduais e municipais, sendo, obrigatoriamente, um agente pertencente ao órgão municipal envolvido.
Artigo 104 . - Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;
II - verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas competências;
III - lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou construção, e aplicar multa, fornecendo cópia ao interessado;
IV - propor aos órgãos da Administração Pública encarregados do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento e de benefícios fiscais.
Artigo 105 . - Os órgãos e entidades participantes do Grupo de Fiscalização Integrada deverão:
I - dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de controle;
II - dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as ações conjuntas;
III - efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização e licenciamento com base nesta lei, na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e demais legislações municipais incidentes que disciplinem as atividades de fiscalização e penalidades;
IV - articular processo de participação da sociedade, através dos representantes das organizações sociais existentes na região;
V - participar da elaboração e execução de projetos de divulgação e conscientização da necessidade de proteger os mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;
VI - organizar, orientar, integrar e definir estratégias de controle, com o objetivo de coibir os processos de ocupação irregular na APRM-B;
VII - colaborar na formulação e implantação de planos e projetos, compatíveis com a preservação dos mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social da APRM-B;
VIII - encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do Estado como do Município, processos que viabilizem ações civis públicas para desocupação de áreas irregulares e apuração de responsabilidades.
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
VII - compensações previstas nesta lei;
VIII - compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
IX - multas relativas às infrações desta lei;
X - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
XI - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
Artigo 110 . - Os valores monetários provenientes de compensação serão creditados na Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica da Billings, e deverão:
I - ser integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação;
II - ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.
- Os valores referidos no “caput” deste artigo poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal, devendo obrigatoriamente ser empregado na APRM-B, em especial, na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.
Artigo 121 . - O parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2009.
JOSÉ SERRA
Fracisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil