São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34722, de 19 de março de 1992
Nº 34722/1992
DECRETO N. 34.722, DE 19 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a aplicação das disposições do artigo 2.º da Lei n.º 7.533, de 13 de novembro de 1991, aos funcionários e servidores das autarquias do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 17 da Lei n.º 7.533, de 13 de novembro de 1991.
Decreta:
Artigo 2.º - O disposto neste decreto será computado.
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento é de responsabilidade das autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.