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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47276, de 29 de outubro de 2002

Nº 47276/2002

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1.º - No exercício de 2003, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), até os seguintes prazos:

I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 8 (oito);

final 2: 9 (nove);

final 3: 10 (dez);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (quatorze);

final 6: 15 (quinze);

final 7: 16 (dezesseis);

final 8: 17 (dezessete);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

Artigo 2.º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (quatorze);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um);

II - quanto aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

unico

Art. 6.
- Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 948-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:

“

§ 4º- Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo”.

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:

“

Art. 12.
- ...................................................
§ 2º- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo”;

“

Art. 13.
- ...................................................
§ 2º- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo”.

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.

O artigo 7º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Geraldo Alckmin

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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