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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10355, de 26 de agosto de 1999

Nº 10355/1999

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.
Parágrafo único- Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no artigo 14 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 2.
- Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
Parágrafo único- A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:

1 - Comissão de Economia e Planejamento;

2 - Comissão de Finanças e Orçamento;

3 - Comissão de Fiscalização e Controle;

4 - Comissão de Relações do Trabalho;

5 - Comissão de Agricultura e Pecuária; e

6 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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